PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALECIMENTO DO AUTOR (APELADO) ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MORTE OCORRIDA EM 2016. SENTENÇA PROFERIDA EM 2024. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. ARTS. 110 E 313, I E § 2º, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual em favor do autor, falecido em 26 de dezembro de 2016. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença e dos atos processuais praticados após o óbito, em razão da ausência de suspensão do processo e de habilitação dos sucessores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida após o falecimento do autor, sem a regularização do polo ativo, é nula por violação aos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC. III. Razões de decidir 4. O falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo (CPC, art. 313, I), para que se promova a sucessão pelo espólio ou herdeiros (CPC, art. 110). 5. O direito material discutido é transmissível, devendo o processo ser suspenso até a habilitação dos sucessores. 6. A sentença proferida em nome de parte falecida é nula, por vício de procedimento, configurando error in procedendo. 7. Conforme o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1954686/MG), a inobservância da suspensão e a prolação de sentença de mérito sem regularização do polo ativo configuram prejuízo processual e ensejam nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para suspensão e habilitação dos sucessores. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida após o falecimento do autor, sem suspensão do processo e sem habilitação dos sucessores, por violação aos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC, configurando error in procedendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 313, I e § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação Cível nº 0502172-05.2018.8.05.0229, Rel. Des. Josevando Souza Andrade; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1954686/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001568-26.2008.8.05.0141, da Comarca de Jequié/BA, em que figuram como Apelante ADENILSON OLIVEIRA SANTANA e como Apelado ERASMO ANDRADE SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO AO APELO, para acolher a preliminar de nulidade da sentença nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001568-26.2008.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): DANIEL ANDRADE MATOS
APELADO: ERASMO ANDRADE SANTOS
Advogado(s):PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADENILSON OLIVEIRA SANTANA contra a Sentença (ID 86380 063) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Benfeitorias, Perdas e Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor, ERASMO ANDRADE SANTOS. A sentença rescindiu o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenou o Réu (Apelante) ao pagamento do valor pago pelo Autor (R$ 10.000,00), ressarcimento por benfeitorias, e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A sentença foi prolatada em 22/11/2024 e publicada em 05/12/2024. Em suas razões recursais (Apelação, ID 86380 068), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da ocorrência do óbito do Autor, alegando ter tomado conhecimento do falecimento de ERASMO ANDRADE SANTOS em 26 de dezembro de 2016, conforme Certidão de Óbito anexada (ID 86380071). O Apelante argumenta que o falecimento do Autor impunha a suspensão do processo, conforme estabelecem os arts. 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (NCPC). Por conseguinte, requer a anulação de todos os atos processuais praticados após 26/12/2016, incluindo a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a devida regularização da substituição processual. Subsidiariamente, o Apelante arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto, dada a falta de interesse processual, sob o argumento de que o Autor teria alienado o imóvel a terceiro antes do ajuizamento da ação, o Sr. Jarbas Ribeiro Aragão, conforme depoimento pessoal. No mérito, pugna pela improcedência integral dos pedidos iniciais. A parte Apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte, conforme certificado (ID 86380075). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001568-26.2008.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): DANIEL ANDRADE MATOS
APELADO: ERASMO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALECIMENTO DO AUTOR O cerne da questão preliminar reside na validade da sentença proferida após o falecimento do Autor, ERASMO ANDRADE SANTOS, ocorrido em 26 de dezembro de 2016, sem que tenha havido a suspensão do processo e a habilitação de seus sucessores. A sentença recorrida foi prolatada em 22/11/2024. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece a suspensão obrigatória do processo em caso de morte da parte: "Art. 110 – Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” “Art. 313 – Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes..." "§ 2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” No caso concreto, o direito em litígio (rescisão contratual, devolução de quantia paga e indenização) possui natureza patrimonial e é, portanto, transmissível. O óbito ocorreu em 2016, e a Sentença (ID 86380063) foi proferida em 2024, ou seja, mais de sete anos após o falecimento do Autor. A jurisprudência é firme no sentido de que a inobservância do dever de suspensão do processo, quando o óbito é comprovado, enseja a nulidade dos atos processuais praticados posteriormente ao falecimento da parte, por configurar error in procedendo. Neste sentido, a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já assentou a tese em caso análogo: "É nula a sentença proferida após o óbito do autor, sem a devida regularização do polo ativo, por configurado error in procedendo." "O falecimento do autor antes da extinção do processo impõe a suspensão do feito para a habilitação de seus sucessores ou do espólio, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC." (TJ/BA, Apelação Cível n. 0502172-05.2018.8.05.0229, Rel. Des. Josevando Souza Andrade). Embora a nulidade decorrente da inobservância da suspensão seja considerada relativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a nulidade se configura quando houver prejuízo, como a prolação de sentença de mérito sem a regularização do polo ativo. No julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1954686/MG, o STJ reconheceu a nulidade, afastando a alegação de "nulidade de algibeira", sob o fundamento de que se o óbito foi oportunamente certificado nos autos, caberia ao juiz suspender o processo de ofício. No caso dos autos, o óbito foi certificado e, mesmo que juntado apenas em sede de Apelação, a data do falecimento (26/12/2016) é muito anterior aos atos de instrução final e à prolação da Sentença (22/11/2024). Assim, a prolação da Sentença em nome de parte falecida constitui evidente prejuízo aos sucessores e ao próprio rito processual, violando os preceitos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC. Impõe-se, portanto, a anulação da Sentença e de todos os atos praticados após 26/12/2016. DA PRELIMINAR SUBSIDIÁRIA E DO MÉRITO O acolhimento da preliminar de nulidade da Sentença e dos atos processuais posteriores ao óbito (a partir de 26/12/2016) prejudica a análise das demais preliminares (perda superveniente do objeto, suscitada no Apelo) e do mérito recursal, devendo o feito retornar à origem para a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO AO APELO para acolher a preliminar de nulidade da sentença, declarando nulos a Sentença e todos os atos processuais praticados a partir da data do óbito do Autor (26/12/2016), determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para a suspensão do processo e intimação dos sucessores do Autor, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001568-26.2008.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILSON OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): DANIEL ANDRADE MATOS
APELADO: ERASMO ANDRADE SANTOS
Advogado(s): PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES
VOTO