PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NÃO ENTREGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à restituição do valor pago por materiais de construção não entregues e ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço diante da não entrega dos materiais adquiridos; (ii) verificar a validade das conversas de WhatsApp como meio de prova sem ata notarial; e (iii) analisar a configuração dos danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. As conversas de WhatsApp, ainda que desacompanhadas de ata notarial, constituem meio de prova válido quando impugnadas de forma genérica e corroboradas por outros elementos, como o comprovante de pagamento via Pix. 5. A ré não comprovou a entrega dos materiais nem a restituição do valor recebido, ônus que lhe incumbia. 6. A não entrega do produto e a retenção indevida do pagamento, em contexto de necessidade urgente da consumidora, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8045856-90.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante JAQUELINE GOMES SALES COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO e apelada, SELMA DOS SANTOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010372-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 39.866.490 JAQUELINE GOMES SALES SANTOS
Advogado(s):
APELADO: SELMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):WEIDE GOMES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JAQUELINE GOMES SALES COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 8010372-14.2024.8.05.0001, em que a apelante litiga contra SELMA DOS SANTOS OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos da autora nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SELMA DOS SANTOS OLIVEIRA contra JAQUELINE GOMES SALES COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização a título de danos materiais no valor de R$1.467,50 [...] b) indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 [...] Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor da causa, nos termos do disposto no §2°, do art. 85, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do §3°, do art. 98 do CPC.” (ID 92486018) Em suas razões recursais (ID 92486020), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença baseou-se em elementos probatórios frágeis, consistentes exclusivamente em capturas de tela ("prints") de conversas de WhatsApp, desacompanhadas de ata notarial ou laudo pericial que atestassem sua autenticidade e integridade. Argumenta que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório mínimo quanto à existência do contrato (art. 373, I, do CPC), tornando a condenação carente de lastro probatório. Defende que o caso configura mero inadimplemento contratual, não havendo comprovação de violação a direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais. Subsidiariamente, ressalta que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 92486023). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010372-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 39.866.490 JAQUELINE GOMES SALES SANTOS
Advogado(s):
APELADO: SELMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Selma dos Santos Oliveira em face de Jaqueline Gomes Sales Comércio Varejista de Materiais de Construção. A autora narrou que, necessitando realizar obras para acolher seus pais idosos em situação de risco, contratou a ré para o fornecimento de materiais de construção, efetuando o pagamento de R$ 1.467,50 via Pix em novembro de 2023. Assevera que o material não foi entregue na data aprazada (05/12/2023) e o valor não foi restituído, motivando o pleito judicial. Após regular marcha processual, o a quo julgou procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição do valor pago e a indenização pelos danos morais sofridos (ID 92486018). A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de falha na prestação do serviço e à configuração dos danos materiais e morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A apelante insurge-se contra a validade das conversas de WhatsApp apresentadas como prova (id 92485064), alegando a necessidade de ata notarial para atestar sua veracidade e sustentando que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. No entanto, não assiste razão a recorrente em seu pleito recursal. Como já dito, a relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, devidamente aplicada pelo juízo a quo. Embora a ata notarial seja um meio robusto de prova, sua ausência não invalida, por si só, as capturas de tela ("prints") de conversas eletrônicas, as quais são amplamente aceitas pela jurisprudência pátria, quando impugnadas de forma genérica, sem apresentação de qualquer fato que desmereça a prova documental produzida pelo autor, como no caso em tela. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOS ÍNTIMAS . ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DE PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP SEM ATA NOTARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única de Laranja da Terra/ES, que, nos autos de "Ação de Indenização por Danos Morais", condenou o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora por danos morais decorrentes da divulgação não autorizada de fotos íntimas, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso . A sentença também condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade devido à concessão de Justiça Gratuita. O réu apela, alegando insuficiência de provas, questionando a validade dos prints de conversas do WhatsApp e negando a responsabilidade pela divulgação das imagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se os prints de conversas do WhatsApp apresentados sem formalização por ata notarial são provas válidas para embasar a condenação no caso concreto; e (ii) analisar se há elementos probatórios suficientes para configurar a responsabilidade civil do apelante pelos danos morais sofridos pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da validade dos prints de conversas do WhatsApp sem ata notarial não invalida o conjunto probatório, uma vez que essas provas foram corroboradas por outros elementos, como depoimentos testemunhais, que confirmam a conduta ilícita do apelante . 4. Os depoimentos prestados por testemunhas reforçam que o apelante foi o responsável pela disseminação das fotos íntimas da apelada, configurando a prática de ato ilícito. 5. A alegação de insuficiência de provas do apelante não prospera, pois o conjunto probatório analisado pelo juízo de origem é robusto e suficiente para embasar a condenação . 6. A divulgação não autorizada de fotos íntimas constitui grave violação dos direitos da personalidade da apelada, ensejando a reparação por danos morais, os quais, no caso, são presumidos (in re ipsa). 7. O valor fixado de R$ 8 .000,00 a título de indenização por danos morais é proporcional à gravidade da conduta e ao abalo causado à imagem e honra da apelada, não configurando enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003465920208080063, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA . 1. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. ART . 787, DO CPC. CONVERSAS DO WHATSAPP QUE CONFIRMAM A AVENÇA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA AINDA QUE NÃO REALIZADA ATA NOTARIAL. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA AO CASO CONCRETO . 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E PARA COMPENSAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES SOBRE OS ENCARGOS NO CASO DE INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DO STJ . 3. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO. DESCABIMENTO . INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00207653420248160000 Centenário do Sul, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Ademais, a prova da relação jurídica não se baseou exclusivamente nas conversas de WhatsApp, pois o comprovante de transferência bancária (Pix) em favor da apelante constitui prova material contundente da existência do negócio jurídico e do cumprimento da obrigação pela consumidora. A apelante, por sua vez, limitou-se a impugnar a forma da prova (os prints), sem, contudo, negar o recebimento do valor em sua conta bancária ou apresentar prova da entrega da mercadoria, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). Portanto, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e o dever de restituir o valor pago no equivalente a R$ 1.467,50. No que tange aos danos morais, estes também restam configurados. A situação vivenciada pela consumidora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, vez que a aquisição dos materiais tinha finalidade urgente, qual seja, viabilizar a construção de um cômodo para acolher os pais idosos da autora, cuja residência anterior apresentava risco de desabamento atestado pela Defesa Civil (CODESAL). A frustração da entrega dos materiais, somada à retenção indevida dos valores pagos por pessoa de baixa renda (beneficiária da justiça gratuita), gerou angústia e aflição que ultrapassam a esfera patrimonial. A desídia da fornecedora impediu a autora de prover moradia digna e segura aos seus familiares no tempo esperado, configurando o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença de 1º grau, nos moldes em que fora proferida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, na forma do §11 do art. 85 do CPC, ficado suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da acionada. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010372-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: 39.866.490 JAQUELINE GOMES SALES SANTOS
Advogado(s):
APELADO: SELMA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA
VOTO