PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005558-65.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s):JEONE RIBEIRO ARAUJO, BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA, LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Recurso de apelação interposto por administradora de consórcio contra sentença que declarou a rescisão contratual por sua culpa, determinando a restituição integral e imediata dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa injustificada de liberação de carta de crédito após a contemplação de pessoa jurídica por lance.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) saber se a negativa de liberação do crédito baseada em restrições de sócios e terceiros é legítima frente à autonomia da pessoa jurídica; e (iii) verificar o cabimento da restituição imediata das parcelas e de indenização por danos morais à pessoa jurídica.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório.

4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a conduta da administradora que aceita lance vultoso e, somente após, nega o crédito com base em critérios subjetivos.

5. Pelo princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do CC), a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, de modo que restrições creditícias destes ou de parentes não justificam o óbice à liberação do crédito à empresa que cumpre suas obrigações.

6.                  A rescisão por culpa exclusiva da administradora impõe a devolução imediata e integral das quantias vertidas, não se aplicando a tese da devolução após o encerramento do grupo.

7.                  O dano moral à pessoa jurídica (Súmula nº 227 do STJ) resta configurado quando a retenção indevida de capital de giro e a frustração da aquisição de bem necessário à atividade comercial atingem a sua honra objetiva e credibilidade no mercado. Adequação do valor fixado na origem, que não comporta redução.

IV. Dispositivo e tese

8.                  Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A negativa injustificada de liberação de carta de crédito após contemplação por lance, fundamentada em restrições de sócios ou critérios subjetivos de risco não comprovados, configura inadimplemento contratual da administradora. 2. Verificada a culpa da administradora, a restituição dos valores pagos pelo consorciado deve ser integral e imediata."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 49-A; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJ-RJ, Apelação nº 0830769-05.2023.8.19.0209, Rel. Des. João Batista Damasceno, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5007307-52.2022.8.08.0000, Rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005558-65.2022.8.05.0150, em que é apelante BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e apelado(s) GN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005558-65.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): JEONE RIBEIRO ARAUJO, BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA, LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas (ID 88737809) que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais n. 8005558-65.2022.8.05.0150, ajuizada por GN COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos e declaro resolvido o Contrato de consórcio nº 3660423, Grupo nº 1226, Cota nº 6930, por culpa exclusiva da parte ré, e por conseguinte, condeno-a a restituir integralmente todos os valores pagos, devidamente corrigidos, pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% desde o desembolso, devendo, após a produção de efeitos da Lei n° 14.905/2024 (30/8/2024), a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE (amplo), e os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic descontada a variação do IPCA. Condeno, ainda, ao pagamento de R$3.000,00 pelos danos morais, devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora desde a presente data.

 Ante a sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.”

Em suas razões recursais (ID 88737811), a apelante sustenta, em síntese, que:

1.           a negativa de liberação do crédito após a contemplação por lance decorreu de análise de risco legítima, pois a apelada apresentava restrições cadastrais e perfil de risco de inadimplência;

2.           inexiste conduta ilícita, uma vez que a administradora agiu no exercício regular de direito previsto nas cláusulas contratuais e na Lei nº 11.795/2008;

3.           não houve comprovação de danos morais, tratando-se de mero descumprimento contratual, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID 88737817), o apelado suscita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, alega que a conduta da ré foi abusiva, pois o crédito foi negado após o recebimento de lance expressivo e após a realização de vistorias no veículo, pugnando pela manutenção da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,    23    de fevereiro             de 2026.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005558-65.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: GN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): JEONE RIBEIRO ARAUJO, BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA, LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por GN COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., objetivando o desfazimento do contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Narra a inicial que, após ofertar lance e ser contemplada, a parte autora teve a liberação do crédito negada pela ré sob a alegação de risco de crédito, mesmo após a realização de vistorias no bem que seria adquirido.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão por culpa da ré, determinando a restituição integral dos valores e fixando danos morais em R$ 3.000,00.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. 

De pronto, a apelada suscita, em contrarrazões (ID 88737817), a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Este princípio exige que o recorrente exponha os motivos de fato e de direito pelos quais impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em exame, observa-se que, embora a peça recursal (ID 88737811) contenha alguns parágrafos isolados que aparentam desconexão com a lide, a leitura conjunta das razões revela que a apelante se insurgiu de forma específica contra os pilares do julgado. A recorrente rebateu, com clareza, os pontos centrais da sentença, questionando a culpa pela rescisão, a obrigatoriedade da restituição imediata e a existência de danos morais.

Portanto, o recurso é apto a demonstrar o inconformismo da parte e permitir o exercício do contraditório.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

No mérito, ressalte-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois a administradora do consórcio caracteriza-se como fornecedora ou prestadora de serviços, e a aderente como consumidora, destinatária final, tratando-se da verdadeira relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC.

Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de liberação do crédito após contemplação e ao dever de indenizar.

Compulsando os autos, verifica-se que a negativa de liberação do crédito da parte autora fundou-se em critérios subjetivos de análise de risco realizados apenas após a contemplação por lance, tendo o réu justificado a negativa na alegação de que a sócia da empresa consorciada é casada com um sócio de outras duas empresas que são suas clientes e estão inadimplentes.

Embora a Lei nº 11.795/2008 autorize a exigência de garantias, a conduta da administradora de aceitar o lance (recebendo o vultoso aporte financeiro da consumidora) e somente depois negar o crédito sem fato novo objetivo que justificasse a mudança de perfil do cliente configura prática abusiva e violação à boa-fé objetiva.

Nesse ponto, a autonomia da personalidade jurídica da empresa contratante deve ser respeitada. Caso a restrição creditícia recaia apenas sobre a pessoa dos sócios, e não sobre a pessoa jurídica que cumpre suas obrigações – como é o caso da apelada, que adimpliu lance superior a 50% do valor do bem –, a recusa é considerada indevida.

Nessa vertente, dispõe o art. 49-A do Código Civil, que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. É cediço, portanto, que a autonomia patrimonial impede a confusão entre os bens dos integrantes e os da entidade, de sorte que a análise de risco para a liberação da carta de crédito deve pautar-se na situação financeira da empresa – titular da cota –, diretriz inobservada in casu.

Destarte, do exame do caderno processual, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar elementos concretos que justificassem o óbice à disponibilização dos valores à empresa autora, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência pátria reconhece que a negativa injustificada de liberação da carta de crédito configura inadimplemento contratual por parte da administradora, autorizando a rescisão do ajuste com a devolução imediata de todos os valores vertidos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. (...) RECUSA INDEVIDA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA ADMINISTRADORA. (...) 7) A negativa injustificada configurou inadimplemento contratual e justifica a rescisão por culpa da administradora, com devolução integral dos valores pagos. (...) 9) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08307690520238190209, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 26/11/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).

Ademais, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento no sentido da ilegalidade da conduta da administradora que frustra a contemplação por critérios dissociados da pessoa jurídica contratante:

CONSÓRCIO DE IMÓVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA CONTEMPLADA NO CONSÓRCIO – PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADO PROCEDENTE E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO APÓS A CONTEMPLAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CUJA JUSTIFICATIVA É A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO NOME DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA – JUSTIFICATIVA INDEVIDA – PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEU SÓCIO – INADIMPLEMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL APÓS A CONTEMPLAÇÃO OCORRIDOS POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA QUE ESTORNOU INDEVIDAMENTE O LANCE FEITO PELO CONSORCIADO – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RECONHECENDO O DIREITO À LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0809116-23.2019.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO – ANÁLISE DE RISCO EFETUADA, COM LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – ALUSÃO A CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS SÓCIOS – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DOS SÓCIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – OBRIGAÇÃO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – POSSIBILIDADE – CARÁTER SATISFATIVO – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA – ASTREINTES – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A irresignação da recorrente se funda na alegação de que as análises internas realizadas pela Administradora indicaram elevado potencial de inadimplemento por parte da empresa agravada, ressaltando que outras duas sociedades, que compõem o quadro societário da recorrida, possuem baixa pontuação score, razão pela qual a liberação da carta de crédito teria sido indeferida. 2. Todavia, a documentação acostada aos autos pela autora/agravada, no feito de origem, demonstra que todo o procedimento de liberação do crédito fora autorizado, em um primeiro momento, pela agravante, que se negou a transferir o montante somente após já subscrito o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária, última etapa do negócio. 3. Muito embora a agravante faça alusão a circunstâncias pessoais do ex-sócio da agravada, bem como em relação aos sócios das sociedades que compõem o quadro societário da recorrida (suposta participação em fraudes ou ações delituosas), deve-se ter em conta que a parte nos 23 (vinte e três) contratos de participação em grupo de consórcio é a LOG CONSULTING LTDA., pessoa jurídica com existência autônoma e que não se confunde com os sócios, administradores, instituidores ou associados, nos termos do art. 49-A do Código Civil. No que se refere à posição desfavorável das sociedades empresárias INVEZTE GESTÃO E CONSULTORIA EIRELI e AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA, que compõem o quadro societário da agravada, no ranking de pontuação da AML (empresa de avaliação de riscos), vale a mesma ressalva realizada quanto aos sócios pessoas naturais, pois se tratam de pessoas jurídicas distintas daquela que, em união de esforços, deram origem. 4. Desse modo, ainda que a agravante tenha detectado, ulteriormente, que as empresas que conformam o quadro societário da agravada se encontram mal posicionadas em ranking de análise de risco, tal constatação deveria ter ocorrido de maneira prévia à autorização para a disponibilização do crédito, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007307-52.2022.8.08 .0000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)

A rescisão, portanto, decorre de culpa exclusiva da administradora, o que impõe a restituição imediata e integral das parcelas pagas e do lance, conforme acertadamente decidido na origem. Não se aplica aqui a tese da devolução após o encerramento do grupo, pois esta destina-se apenas a consorciados desistentes ou excluídos por inadimplência, o que não é o caso.

Quanto aos danos morais, impende registrar que a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é matéria pacificada, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o dano moral para a pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de abalo à sua honra objetiva, consubstanciada no descrédito comercial, na mácula à reputação perante terceiros ou em grave prejuízo às suas atividades.

No caso sub examine, a instrução processual revela que o dano transcendeu a esfera do mero descumprimento contratual. A conduta da apelante, ao aceitar e reter o expressivo montante de R$ 116.000,00 relativo ao lance (ID 88736956), e posteriormente negar a liberação do crédito após a realização de vistorias no bem (ID 88736958), acarretou o imobilismo de vultoso capital de giro da empresa autora.

Como bem apontado pela magistrada de origem: “A parte autora foi contemplada, pagou o lance, adquiriu um bem prometendo a carta de crédito em pagamento, a ré concordou com o bem indicado (ID 205720837), tendo sido devidamente avaliado (ID 205720845), mas só depois, e de forma indevida, a parte ré entendeu por não liberar os valores. Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento, pois não frustrou apenas a expectativa da parte autora em relação à Administradora de Consórcios, mas também a legítima expectativa de terceiros em relação à parte autora, que aguardava o recebimento dos valores como forma de pagamento do bem.”

Com efeito, a fundamentação fática para o dever de indenizar reside na constatação de que a apelada teve sua atividade comercial prejudicada pela impossibilidade de adquirir o implemento necessário ao seu objeto social, em virtude da retenção indevida de seus recursos pela administradora de consórcios. Tal situação gera uma quebra de confiança e de planejamento empresarial que repercute na imagem de solvabilidade e eficiência da empresa perante o mercado e seus fornecedores.

Portanto, a frustração da legítima expectativa de aquisição do bem, após a prática de atos que induziram à certeza do crédito, configura ato ilícito que atinge a credibilidade da pessoa jurídica.

Neste cenário, sopesando o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de origem não se mostra excessivo, não merecendo redução.

Por fim, em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).

 

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA