PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043671-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): JAIRO RIOS FREITAS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, VOLTADA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS MEDIANTE A PRÁTICA REITERADA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM ATUAÇÃO DIFUNDIDA EM OUTRAS CIDADES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA IMINENTE. PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU EM MARCHA REGULAR. ORDEM DENEGADA.

Alegação de excesso de prazo para a prolação da sentença. Afastada. Complexidade do feito. Processo concluso desde 06/06/2022, marco a partir do qual se pode cogitar a existência de excesso de prazo. Marcha processual desenvolvendo-se regularmente. Aplicação do princípio da razoabilidade. Ausência de desídia estatal. Análise das particularidades do caso concreto. Denúncia inicialmente oferecida contra 17 (dezessete) réus. Sentença que depende da análise de diversas alegações finais e de vasto conjunto probatório. Excesso prazal não caracterizado.

Ordem DENEGADA. 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8043671-53.2022.8.05.0000, da Vara de Criminal da Comarca de Capim Grosso – Ba, tendo como impetrante JAIRO RIOS FREITAS – OAB/BA 51.065, e como pacientes VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e JOSIVAN DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043671-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): JAIRO RIOS FREITAS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, impetrado por JAIRO RIOS FREITAS OAB/BA 51.065 em favor de VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e JOSIVAN DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO – BA.

Extrai-se dos autos que os pacientes estão detidos preventivamente, no Conjunto de Juazeiro/BA, desde os dias 16 e 22 de agosto de 2019, respectivamente, até a presente data (Decisão id nº 84860249 – dos autos sob o nº 0000710-91.2019.8.05.0049) tendo sido denunciados pelo MPE, na operação nominada de CAPINAGEM I (Doc. Id 84859613 – dos autos sob o nº 0000710-91.2019.8.05.0049), por suposta participação em organização criminosa, voltada para obtenção de vantagens financeiras mediante a prática reiterada do delito de tráfico de drogas.

Informa que a instrução processal foi encerrada coma apresentação das defesas e oitivas de testemunhas, bem como apresentação das alegações finais desde o dia 20 de abril de 2022 e até o momento não foi prolatada a sentença, estando os autos conclusos para tanto por quase 6 meses.

Relata não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como, o decreto preventivo fundado em escuta telefônica, mostrando-se, assim, desarrazoada a segregação preventiva.

Pondera que não se trata de um simples atraso, de uma ou duas semanas o atraso já ultrapassa mais de 03 (três) anos, por pura inércia do Poder Público em dar celeridade na tramitação processual.

Alega que são incontáveis as falhas cometidas pelo próprio Estado durante a tramitação processual, não logrando terminar a instrução processual no prazo estabelecido em lei, sem que a defesa tenha em momento algum dado causa a tal atraso, sendo inquestionável o constrangimento ilegal pelo qual atravessa o paciente, motivo pelo qual impõe-se a concessão da presente ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.

Aduz que a prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuri e do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.

Pugna, pela concessão LIMINAR da ordem, para que seja expedido alvará de soltura e, no mérito, que seja reconhecido o constrangimento ilegal imputado ao Paciente, para lhe conceder a ordem de habeas corpus.

Indeferida a liminar, o juiz primevo informou que o processo está tendo regular marcha, sem a presença de qualquer desídia do Cartório ou deste magistrado, não tendo ainda sido sentenciado pelas peculiaridades da ação, uma vez que se trata de complexa e volumosa ação penal, que possui hoje 3240 laudas e versa sobre a atuação do suposto líder e de outros integrantes de organização criminosa que empregava arma de fogo, com a participação de adolescente e cujo objetivo era a obtenção de vantagens financeiras mediante a prática reiterada do delito de tráfico de drogas, homicídios, ameaças e porte ilegal de arma de fogo no Município de Capim Grosso/BA, com extensão para cidades de São José do Jacuípe/BA, Ponto Novo/BA, Filadélfia/BA, Caldeirão Grande/BA, Senhor do Bonfim/BA, Serrolândia/BA, Jacobina/BA (distrito do Junco e sede) e Juazeiro/BA.

Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

 

Salvador, de 17 de novembro de 2022.

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043671-53.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): JAIRO RIOS FREITAS
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
Advogado(s): 


VOTO


A duração razoável do processo é direito do acusado e sua garantia é dever do Estado. No entanto, o prazo deve ser ponderado à luz dos princípios a razoabilidade e proporcionalidade. Assim, apenas analisando casuisticamente é possível indicar eventual excesso.

Como é sabido, no processo penal, a análise dos prazos da marcha processual deve levar em consideração a observância a critérios de razoabilidade. A aferição, porém, não se opera de forma meramente matemática, devendo ser avaliados não apenas o tempo de encarceramento do paciente, mas diversos outros fatores que dizem respeito às peculiaridades do caso.

A gama de delitos imputada ao grupo criminoso do qual faz parte, em tese, os pacientes evidenciam a periculosidade atribuída aos seus agentes, que, somada à gravidade das condutas perpetradas (roubos majorados pelo uso de arma e concurso de agentes), reclamam o seu acautelamento provisório, a bem da ordem pública.

Destaque-se, inclusive, que a necessidade de desarticular o grupo criminoso, impedindo a sua atuação no meio social, ainda mais no caso em espécie, em que a atuação delitiva aparentemente já estava difundida em outras cidades, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, segundo entendimento do STF, senão vejamos:

 

“A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP, 1ª T., Rel. Min. Carmén Lúcia, Dje 20/02/2009)”

 

Vê-se, portanto, que os requisitos da prisão preventiva se fazem presentes na espécie, sendo a custódia cautelar necessária para garantir a ordem pública, pelo menos até o presente momento processual, sobretudo quando considerada a periculosidade que é atribuída aos agentes, dentre eles os pacientes, que parecem fazer dos crimes contra o patrimônio alheio o seu meio de vida.

A impetração, na verdade, nem questiona a idoneidade da fundamentação exposta no decreto prisional do paciente, que bem considerou essas peculiaridades, limitando-se a Defesa, pois, a suscitar excesso de prazo na duração da custódia cautelar.

Pois bem. É cediço que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).

De mais a mais, os autos já se encontram conclusos para sentença – há pouco mais de 5 (cinco) meses, donde se infere que logo em breve o feito em primeiro grau será encerrado.

Daí é de se dizer que o caso se amolda ao entendimento sumular nº 52 do STJ, porquanto o feito de origem é de certa complexidade e, justamente por isso, demanda uma análise mais criteriosa, certamente mais demorada, sobretudo quando se está diante de processo com vários réus, em que há, inclusive, interceptações telefônicas, que exigem avaliação mais profunda e pormenorizada.

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SUSPEITO DE INTEGRAR ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA ASSALTOS E DESMANCHES DE MOTOCICLETAS, COM ATUAÇÃO DIFUNDIDA EM OUTRAS CIDADES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA IMINENTE. PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU EM MARCHA REGULAR. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR MENOS DE UM ANO. JUÍZO IMPETRADO DILIGENTE E RESPEITOSO COM A CRONOLOGIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.

I - As circunstâncias narradas nos autos denotam especial periculosidade no modo de agir atribuído ao paciente, apta a substanciar, pelo menos até aqui, a sua prisão cautelar, a bem da ordem pública. Isso porque a variedade e a gravidade concreta dos crimes imputados à articulada organização criminosa da qual faz parte, em tese, o acusado, reclamam o acautelamento provisório da sua liberdade. II - Não prospera a alegação defensiva de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso prazo, haja vista que, a despeito de o paciente contar com pouco menos de 1 (um) ano de prisão cautelar, o feito em primeiro grau está na iminência de ser sentenciado. Os autos, inclusive, já se encontram conclusos para sentença. III - Nesse diapasão, não se pode olvidar que o processo de origem é de certa complexidade, eis que conta com 5 (cinco) acusados, todos com patronos distintos, tendo sido sobrestado o feito com relação a um deles, que se encontra em local incerto e não sabido – situação aferida durante a audiência de instrução. Ademais, consultando os autos de origem, observa-se que foram intentados diversos pedidos libertários em favor dos acusados, além de existir interceptações telefônicas no curso da persecução penal. IV - Essas circunstâncias naturalmente impuseram certo retardo processual, mas, ainda assim, não se vislumbra a ocorrência de excesso prazal na espécie, considerando o tempo de custódia cautelar até então transcorrido – menos de um ano, se mostra compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condenação. V - Ordem conhecida e denegada.

(TJ-AL - HC: 08032525420178020000 AL 0803252-54.2017.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2017)

 

Sobre o tema, é cediço que a configuração do constrangimento ilegal em debate é excepcional e se evidencia quando há desídia do aparelho estatal, demora exclusiva da parte acusadora ou situação incompatível com o princípio da duração razoável do processo. De acordo com essa linha de intelecção, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECORRENTE ACUSADA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO POLICIAL E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, DA CF/88, o que não ocorre no caso dos autos.

2. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar da recorrente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade da agente, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, corrupção policial e formação de quadrilha armada, com ramificações para outras Comarcas do Estado de São Paulo e também nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

3. Recurso improvido."(STF, RHC 122462/ SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 09/09/2014)- grifos do Relator.

 

Na presente hipótese, além de tratar-se de processo complexo, com pluralidade de réus, 17 (dezessete) no total, e de defensores, não se vislumbra inércia por parte do Juízo de origem, que, reiteradamente, vem tomando as medidas cabíveis para impulsionar o feito estando este, como dito acima, concluso pra sentença.

Deve-se considerar, ainda, as dificuldades de tramitação desta ação penal, movida contra diversos réus e envolvendo indícios da existência de complexa organização criminosa, mormente durante a pandemia causada pela Covid-19.

Ao exposto, DENEGO A ORDEM.

 

Salvador, de de 2022.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR