PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041225-17.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LJJ CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2002 SEM CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ A PRESENTE DATA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESSURREIÇÃO DE CRÉDITO JÁ PRESCRITO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE ENDEREÇOS INCORRETOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MORA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição direta do crédito tributário relativo a ISS e encargos dos exercícios de 1994 a 1998, extinguindo a execução fiscal com fundamento nos arts. 174 do CTN e 156, V, do CTN.

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição direta do crédito tributário em execução fiscal proposta em 2002, sem citação válida até a presente data, considerando créditos constituídos nos exercícios de 1994 a 1998 e parcelamento administrativo realizado em 2007.

3. A prescrição direta ocorre quando transcorre o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, ou quando, mesmo ajuizada a ação no prazo legal, não ocorre a citação válida antes do escoamento do prazo prescricional.

4. O parcelamento administrativo não possui o condão de interromper o prazo prescricional já consumado, nem de ressuscitar crédito tributário fulminado pela prescrição, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A confissão da dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial quanto aos aspectos jurídicos do crédito tributário, especialmente a prescrição, que constitui matéria de ordem pública.

6. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre de endereços incorretos fornecidos pelo próprio exequente, configurando desídia da Fazenda Pública e não morosidade do Poder Judiciário.

7. Tratando-se de prescrição direta, e não intercorrente, é plenamente possível o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 487, II, do CPC.

8. Créditos tributários constituídos entre 1994 e 1998, sem citação válida até 2025, encontram-se inequivocamente prescritos, tendo escoado o prazo quinquenal antes mesmo da propositura da execução em 2002 para parte dos créditos.

9. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0041225-17.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado LJJ CONSTRUÇÕES LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041225-17.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LJJ CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu, de ofício, a prescrição direta do crédito tributário, extinguindo a execução fiscal com fundamento nos arts. 174 e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.

A execução fiscal foi proposta em 2002, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a ISS e encargos legais relativos aos exercícios de 1994 a 1998, conforme inscrição CGA nº 8640700160, no valor total de R$ 69.487,55 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).

Expedida a citação, o ato restou frustrado pela não localização da executada no endereço informado pelo fisco. Instado a manifestar-se, o exequente pugnou pela expedição de ofícios a diversos órgãos, que foram devidamente encaminhados. Após as respostas dos órgãos oficiados, a Municipalidade pugnou pela citação do sócio da empresa executada.

Em 13 de setembro de 2007, o Município informou ao juízo a ocorrência do parcelamento dos débitos, pugnando pela alteração do valor da causa. Intimada posteriormente para apresentar manifestação sobre eventual prescrição do crédito exequendo, a Fazenda Municipal sustentou que a adesão ao parcelamento interrompeu o prazo prescricional.

O juízo de primeiro grau, analisando detidamente os autos, reconheceu a ocorrência da prescrição direta, consignando que os créditos tributários lançados de ofício nos anos de 1994 a 1998 encontravam-se fulminados pela prescrição, tendo parte dos créditos prescrito antes mesmo da propositura da demanda em 2002.

A sentença fundamentou que o parcelamento noticiado não tinha o condão de interromper o prazo prescricional já escoado, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia manifestada para fins de parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito.

Ademais, a decisão consignou que não se observava culpa do Poder Judiciário por demora na citação, uma vez que as tentativas de citação restaram frustradas por conta dos endereços incorretos fornecidos pela própria parte credora, que se mostrou incapaz de localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.

O magistrado concluiu que, decorridos mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não havia dúvidas quanto à ocorrência da prescrição, extinguindo o crédito tributário nos termos do inc. V do art. 156 do CTN.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública.

No mérito, alega a inocorrência de prescrição direta no caso concreto, argumentando que a execução foi proposta no prazo fixado para o seu exercício. Aduz que a demora na citação decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ, segundo a qual não se justifica o acolhimento de arguição de prescrição quando proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício e a demora na citação se dá por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.

Sustenta que em nenhum momento a exequente quedou-se inerte, tendo sempre requerido, desde logo, a renovação de diligências a fim de dar prosseguimento ao feito. Argumenta que ocorreu retardo no cumprimento das diligências requeridas pelo Município, restando evidenciada a mora exclusiva do Judiciário no andamento processual.

Invoca precedentes do TJBA e dos Tribunais Superiores, destacando o Tema 179 do STJ, cuja tese firmada estabelece que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário".

Argumenta que não se pode cogitar de prescrição direta face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005.

Ao final, requer a invalidação da sentença ou a sua reforma, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não houve citação da parte executada e, consequentemente, não se formou a relação processual, conforme certidão lavrada pela Diretoria de Secretaria.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041225-17.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LJJ CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário executado, bem como à aplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto.

Inicialmente, impõe-se traçar a distinção entre prescrição direta (ou originária) e prescrição intercorrente.

A prescrição direta é aquela que ocorre antes do ajuizamento da ação ou quando, mesmo ajuizada a execução fiscal no prazo legal, não se verifica a citação válida do devedor antes do escoamento do prazo prescricional de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional.

Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo executivo, após a citação válida, em decorrência da inércia do exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, observado o procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

No caso dos autos, conforme consignado na própria sentença recorrida e confirmado pela certidão da Diretoria de Secretaria, não ocorreu a citação da parte executada desde o ajuizamento da execução fiscal em 2002 até a presente data.

Está-se, portanto, diante de hipótese de prescrição direta, e não intercorrente, uma vez que sequer se formou a relação processual válida entre o exequente e a executada.

A execução fiscal em testilha visa à cobrança de créditos tributários relativos a ISS e encargos dos exercícios de 1994 a 1998, conforme certidão de dívida ativa com inscrição CGA nº 8640700160.

Conforme a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, vigente à época da propositura da ação, o prazo prescricional de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, somente poderia ser interrompido pela citação pessoal do devedor, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constituísse em mora o devedor, ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importasse em reconhecimento do débito pelo devedor.

Tratando-se de créditos tributários lançados de ofício nos anos de 1994 a 1998, o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se a partir da constituição definitiva de cada um desses créditos. Considerando que a execução fiscal foi proposta apenas em 2002, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva do prazo prescricional durante esse período, forçoso reconhecer que parte significativa dos créditos já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da demanda.

Ademais, mesmo quanto aos créditos que ainda não estariam prescritos em 2002, o transcurso de mais de 23 anos sem citação válida consumou inequivocamente a prescrição direta.

O apelante sustenta que o parcelamento administrativo ocorrido em 13 de setembro de 2007 teria interrompido o prazo prescricional. Contudo, tal argumento não pode prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n . 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários ." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude) " ( REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel . p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). 3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito . Precedentes: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014 . 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário. 5. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1343161 SP 2018/0201577-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

Do precedente transcrito, extrai-se que a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, pois ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário. Assim, o parcelamento administrativo realizado em 2007, quando o prazo prescricional já havia se escoado, não possui o condão de ressuscitar crédito tributário extinto pela prescrição.

Nesse mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao Tema nº 375, firmou a orientação de que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários" . Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.)

No mesmo sentido o TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS . DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. CONFISSÃO. NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DE ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA . TEMA 375 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DO DIREITO CREDITÓRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 36 DO DECRETO MUNICIPAL 17.671/2007 E 234 DA LEI Nº 7 .186/2006. EXECUÇÃO DE EXERCÍCIOS SUPERVENIENTES AO NÃO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL . DISPENSÁVEL. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA . PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA DA REPRESENTANTE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR , em face de decisão monocrática (fls .102-104) proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Eduardo Carvalho, na execução fiscal nº 0815950-81.2012.8 .05.0001, movida contra MARCOS DOS SANTOS PINHEIRO para a cobrança de ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – dos exercícios de 2009/2010/2011 , inscrição nº 240252/001-55, no valor de R$ 776,69 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), cujo teor extinguiu parcialmente a execução fiscal em relação ao exercício de 2011. 2.Cinge-se o presente feito acerca da aplicação dos artigos 36 do Decreto Municipal n . 17.671/07 e 234 do Código Tributário do Município de Salvador ensejando a extinção parcial dos débitos lançados na CDA exequenda , relativos ao exercício fiscal de 2011. 3.Inicialmente o Exequente alega que o fato do Executado aderir ao parcelamento do crédito tributário cobrado através do PPI – Programa de Parcelamento Incentivado – houve a confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como renúncia a qualquer defesa, de acordo com o artigo 10-D do Código Tributário do Município de Salvador . 4.Não assiste razão ao Agravante, vez que em que pese o acordo firmado entre as partes configurar confissão de débito, existe entendimento pacificado no STJ no sentido de que ainda que a parte tenha parcelado a dívida exequenda é possível a discussão judicial de aspectos jurídicos. Tema 375 do STJ. 5 .Portanto, como a discussão em voga se refere à aplicação da legislação municipal, o artigo 234 do Código Tributário do Município de Salvador e do artigo 36 do Decreto Municipal n. 17.671/07, conclui-se que o debate reveste-se de aspecto jurídico, permitido o questionamento pelo Executado sobre a obrigação tributária, inobstante tenha aderido ao parcelamento da dívida exequenda. 6 .Neste diapasão, o Agravante argumenta a inaplicabilidade da dicção legal do art. 234 do CTRMS à pessoa física , ao argumento que o texto fala em “empresa”, contudo, esta Corte de Justiça tem entendido pela plena incidência da disciplina supra nos casos de ISS. 7.O entendimento tem valia quando acrescenta-se ao debate o texto do art . 36 do Decreto Municipal n. 17.671/07, cuja disciplina faz referência à baixa na inscrição de profissional autônomo pelo mesmo motivo estampado no art. 234 do CTRMS . 8.In casu, a cobrança fiscal perpetrada diz respeito à ISS dos exercícios de 2009 a 2011 ( certidões de dívida ativa de fls.3-5 dos autos de origem nº 0815950-81.2012 .805.0001) , portanto, os exercícios seguintes a 2010 não poderiam ser objeto de execução pelo Município, vez que o ente público teria a obrigação legal de dar baixa na inscrição da contribuinte. 9.Outrossim, o Município ao arguir que a intimação no Diário Oficial é requisito essencial para a baixa na inscrição de ofício, com arrimo no artigo 234 do CTRMS, requer em verdade se desincumbir da sua obrigação legal de acompanhar a movimentação do contribuinte, quanto a ausência de recolhimento do tributo ou quanto a declaração de falta de movimento tributável . 10.Quanto ao tema dos honorários advocatícios, na situação fática em análise a qual reside a cobrança perpetrada em face de contribuinte que não realizava o recolhimento do imposto a dois anos, quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal foi o Exequente, com arrimo no princípio da causalidade, devendo o ente municipal arcar com a verba sucumbencial. 11.Quanto a possibilidade de condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado é plenamente cabível, consoante a súmula 421 do STJ . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80206378320218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022)

Direito Tributário. Recurso de apelação. Declaração de extinção de crédito tributário . Direito à compensação. ISS. Parcelamento de débito. Confissão de dívida . Possibilidade de discussão judicial sobre a legalidade do crédito. Tema 375 STJ. Comprovação de recolhimento integral do tributo. Extinção do crédito tributário . Direito à compensação. Cabimento. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, para declarar a extinção do crédito tributário originado do Auto de Infração nº 048094U, reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento de débito tributário impede a discussão judicial sobre a validade do crédito tributário constituído; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou o recolhimento integral do ISS referente ao período de abril de 1998 a abril de 1999, justificando a extinção do crédito tributário e a compensação dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A confissão de dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial sobre os aspectos jurídicos da obrigação tributária, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 375, desde que demonstrado vício ou nulidade do ato, como erro ou ilegalidade no lançamento . 4. A efetivação do parcelamento tributário não afasta o direito de acesso ao Judiciário para impugnar a legalidade do lançamento, especialmente no tocante aos aspectos jurídicos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A documentação apresentada pela parte autora comprova o recolhimento integral do ISS referente ao período autuado, o que foi reconhecido pelo próprio Conselho Municipal de Contribuintes e pela autoridade fiscal autuante, evidenciando a inexistência de débito remanescente . 6. O erro formal na escrituração dos registros fiscais, por si só, não justifica a constituição de novo crédito tributário, quando demonstrado o recolhimento integral da exação devida. 7. O reconhecimento da extinção do crédito tributário e do direito à compensação dos valores pagos encontra respaldo no art . 37, § 2º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 4.279/90). IV. Dispositivo e tese 8 .Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 00004522220058050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025)

Logo, a prescrição, por constituir aspecto jurídico do crédito tributário, pode ser questionada judicialmente a despeito da adesão a parcelamento administrativo.

Quanto à alegação de aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", entendo que, no caso concreto, não se verificam os pressupostos para sua incidência.

Como bem asseverou o magistrado de primeiro grau, as tentativas de citação da parte executada restaram frustradas por conta dos endereços incorretos fornecidos pela própria parte credora, que se mostrou incapaz de localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.

Não se observa, portanto, culpa exclusiva do Poder Judiciário pela demora na citação. Ao contrário, verifica-se desídia da própria Fazenda Pública, que não foi capaz de fornecer dados cadastrais atualizados do devedor, tampouco de localizar bens passíveis de constrição.

Cabe ressaltar que é do próprio executado o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal. Contudo, incumbe também à Fazenda Pública manter registros atualizados dos contribuintes e, quando do ajuizamento da execução fiscal, fornecer endereço correto para citação.

A Súmula 106 do STJ foi editada para proteger o credor nos casos em que a demora na citação decorre exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário, e não quando há contribuição do próprio exequente para a não localização do devedor.

Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO . CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005. EXERCÍCIO 1992. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 40, § 4º DA LEF NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ . INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU IMPEDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA . (TJ-BA - APL: 00183300919958050001 1ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022)

Ademais, tratando-se de prescrição direta, e não intercorrente, é plenamente possível o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública.

O art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. O parágrafo único do referido artigo prevê que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

No entanto, a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública é exigência específica prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, aplicável apenas aos casos de prescrição intercorrente. Na hipótese de prescrição direta, não há tal exigência, podendo o magistrado reconhecê-la de ofício.

Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em conformidade com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial consolidada dos Tribunais Superiores, merecendo ser integralmente mantida.

Os créditos tributários relativos aos exercícios de 1994 a 1998, sem citação válida até a presente data, encontram-se inequivocamente fulminados pela prescrição direta, devendo ser declarada a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida, que reconheceu a prescrição direta do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal com fundamento nos arts. 174 e 156, V, do CTN.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora