PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000862-12.2014.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA
Advogado(s):  
APELADO: JUSSARA RAMOS BARBOSA LELIS
Advogado(s):LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO UNILATERAL DA VERBA. ILEGALIDADE. LABOR NOTURNO HABITUAL COMPROVADO. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. DEVER DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. RESTABELECIMENTO DA VERBA E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFORMADOS. ART. 3º DA EC 113/2021. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4, II DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da supressão do adicional noturno, à necessidade de comprovação mensal do labor, à existência de dano moral e à adequação dos consectários legais.

2. Comprovado que a servidora exerce função em regime de plantão que abrange, de forma habitual, o período noturno, revela-se indevida a exigência de demonstração individualizada de cada jornada, sobretudo quando o ente público detém melhores condições de comprovar o adimplemento da verba.

3. Com efeito, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Ora, tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais, incumbe ao ente público a comprovação do efetivo pagamento, dada a impossibilidade de o servidor provar fato negativo. Não tendo o Município apresentado documentação suficiente para afastar a alegação da parte autora, mantém-se a condenação ao pagamento dos salários pleiteados.

5. Ressalta-se, ainda, que o adicional noturno, de natureza “propter laborem”, não pode ser suprimido de forma unilateral, sem motivação e sem demonstração de alteração fática no regime de trabalho, sob pena de nulidade do ato administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa.

6. Nesse sentido, deve ser mantida a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, com apuração em liquidação de sentença, condicionada à efetiva reimplantação da verba em folha, preservando-se a correspondência com o labor efetivamente prestado.

7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a simples inadimplência de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual a sentença merece reforma no ponto.

8. Já no que se refere aos consectários legais, por se tratar de condenação

imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

9. Por fim, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários sucumbenciais devem ser fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, sendo incabível majoração recursal diante do parcial provimento do apelo.

10. Sentença reformada parcialmente. Recurso parcialmente provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000862-12.2014.8.05.0051, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MALHADA e como apelada JUSSARA RAMOS BARBOSA LELIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000862-12.2014.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA
Advogado(s):  
APELADO: JUSSARA RAMOS BARBOSA LELIS
Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE MALHADA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JUSSARA RAMOS BARBOSA LELIS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUSSARA RAMOS BARBOSA LELIS em face do MUNICÍPIO DE MALHADA, para:

3.1. DECLARAR a nulidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento da verba "Adicional Noturno" da remuneração da autora;

3.2. DETERMINAR que o Município de Malhada restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, o pagamento do Adicional por Serviço Noturno à autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

3.3. CONDENAR o Município de Malhada a pagar à autora as parcelas retroativas do Adicional por Serviço Noturno não adimplidas, especificamente a referente ao mês de janeiro de 2013 e as vencidas a partir de abril de 2013 até a data da efetiva reimplantação em folha de pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença. Sobre cada parcela devida, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ;

3.4. CONDENAR o Município de Malhada a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso 1, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso 2, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o MUNICÍPIO, por sua vez, interpõe recurso, arguindo que “o adicional noturno é típico adicional de serviço (propter laborem), condicionado à ocorrência do fato gerador (trabalho no intervalo legal). Não se incorpora nem subsiste em afastamentos ou quando inexistente o labor no período definido. Assim, a obrigação do ente público restringe-se aos meses em que a servidora efetivamente laborou em horário noturno.”

Pontua que “Quando a vantagem é condicionada ao desempenho em certa condição fática (v.g., trabalho noturno), a cessação do pagamento por inexistência do fato gerador não configura sanção disciplinar, mas mera adequação remuneratória ao regime jurídico.”

Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável pelo simples atraso no pagamento de verbas remuneratórias.

Diz que “imprescindível que a atualização dos valores observe exclusivamente a taxa SELIC, inclusive sobre parcelas vencidas e sobre o quantum fixado a título de dano moral, assegurando uniformidade, legalidade e respeito ao regime constitucional de atualização dos débitos públicos.”

Pede sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reconhecido o direito apenas nos meses em que comprovado o trabalho efetivo no período de 22h a 5h.

Requer, ademais, a exclusão do dano moral, bem como a adequação dos consectários legais.

Em sequência, a parte APELADA apresentou contrarrazões (ID 101524003), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.

Salvador/BA, 25 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000862-12.2014.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA
Advogado(s):  
APELADO: JUSSARA RAMOS BARBOSA LELIS
Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a legalidade da supressão do adicional noturno percebido pela parte autora, técnica de enfermagem; (ii) a necessidade de comprovação mensal do labor noturno para fins de pagamento da verba; (iii) a existência de dano moral indenizável; e (iv) a adequação dos consectários legais.

De início, não merece guarida a tese recursal no sentido de que o adicional noturno somente seria devido mediante comprovação mês a mês do labor no período compreendido entre 22h e 5h.

Com efeito, embora se reconheça a natureza “propter laborem” da verba, é igualmente certo que, no caso concreto, restou devidamente comprovado que a autora exerce o cargo de técnica de enfermagem em regime de plantão, o qual, por sua própria natureza, abrange o período noturno de forma habitual e contínua, sendo certo que o ônus de comprovar o pagamento do adicional noturno vindicado é do Município de Malhada. Justifico.

O adicional noturno está previsto no art. 7º, IX, da Constituição Federal e no caput do art. 91 da Lei Municipal nº 037/94. Confira-se:

Art. 7º/CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

(…)

Art. 91º – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (cinquenta por cento).

Embora haja certa imprecisão na forma como o período foi inicialmente descrito, a petição inaugural delimita o labor noturno no intervalo das 22 h às 05 h, em consonância com o parâmetro legal brasileiro. Ademais, inexistindo impugnação específica por parte do réu quanto a esse ponto, tem-se por incontroverso o referido fato nos autos.

No mais, a prova documental produzida, em especial os contracheques de ID 101523984 (p. 8 e seguintes), além de Portaria de Nomeação, folhas de ponto juntadas pelo próprio Município (ID 101523987) e Relatório de Funcionários para Adicional noturno (p. 10 de ID 101523988), evidenciam que a servidora estava inserida em escala que compreendia o labor noturno, circunstância que afasta a alegação de ausência de demonstração do fato gerador.

Nessa perspectiva, uma vez demonstrado que o exercício das funções se dava em regime que naturalmente inclui o trabalho noturno, não se revela razoável exigir da servidora a comprovação exaustiva e individualizada de cada jornada, sobretudo quando o ente público detém melhores condições de produzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha Relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DE 2012. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO A ALEGAÇÃO DA AUTORA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. […] 3. A prova do pagamento das verbas é de fácil produção pelo Município, pois é dever do Poder Público conservar toda a documentação relativa aos seus servidores. 4. No ponto, poderia ao município comprovar, através da apresentação de extratos de depósito, por exemplo, o adimplemento efetivo das verbas pleiteados, o que não logrou em fazer, razão pela qual a sentença dever ser reformada para condenar à municipalidade ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, mormente o salário de dezembro e décimo terceiro, ambos do ano de 2012. […] (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0000551-10.2013.8.05.0066, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/09/2021)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO MUNICÍPIO APELADO (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. [...] Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento das parcelas reclamadas, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração à AUTORA, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o “onus probandi” incumbe ao RÉU, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0001024-47.2013.8.05.0049,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 18/08/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2. A prova do pagamento das verbas ou da falta da parte apelada ao serviço é de fácil produção pelo Apelante, pois é dever do Poder Público conservar toda a documentação relativa aos seus servidores. 3. Honorários majorados à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00021974020108050105, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2019)

No que concerne à supressão do adicional, igualmente não prospera a insurgência recursal.

Ainda que se trate de verba condicionada ao efetivo labor em período noturno, a Administração Pública não pode promover sua supressão de forma unilateral, abrupta e desprovida de motivação, sobretudo quando inexistente demonstração de alteração fática no regime de trabalho da servidora.

No caso, não há qualquer elemento que indique a cessação do labor noturno, sendo certo que a retirada da verba ocorreu sem prévia instauração de procedimento administrativo, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que macula o ato administrativo de nulidade.

Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do ato de supressão e determinar o restabelecimento da verba.

Quanto à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, igualmente deve ser mantida, inclusive com a ressalva expressamente consignada pelo juízo de origem de que a apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, considerando a efetiva reimplantação em folha de pagamento, o que afasta qualquer alegação de condenação genérica ou desvinculada da realidade fática.

No ponto, a solução adotada revela-se adequada, pois preserva a natureza “propter laborem” da verba, ao mesmo tempo em que assegura à servidora a percepção das parcelas indevidamente suprimidas, limitando-se, de forma técnica, àquilo que for efetivamente devido.

Por outro lado, a ausência de pagamento de verbas salarias, por si, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não ocorreu na situação ora analisada.

Em reforço a esta tese, entendimento jurisprudencial:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EX SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIOS, FGTS, E HORAS EXTRAS), ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO INEXIGÍVEL. PAGAMENTO DEVIDO RELATIVO A FGTS, SALÁRIOS, INCLUSIVE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 191 E 308/STF). QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC/73. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. MODULAÇÃO INOBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº.8000490-96.2017.8.05.0090, da comarca de -BA, sendo apelantes e apelados, RICARDO ANDERSON BISPO DE MELO e MUNICIPIO DE IAÇU. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por MUNICÍPIO IAÇU, e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso interposto por RICARDO ANDERSON BISPO DE MELO , reformando em parte a sentença, inclusive em REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2020 PRESIDENTE DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004909620178050090, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020).

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, visto haver vedação ao enriquecimento sem causa. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. III. Nestas circunstâncias, dá-se provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, para afastar a sua condenação ao pagamento décimos terceiros salários, férias e terço constitucional de férias. IV. Quanto ao Recurso de Apelação apresentado pela Autora, comporta parcial provimento, apenas para reconhecer o direito da ex-servidora à percepção do FGTS no período de estabilidade provisória. V. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001290-95.2018.8.05.0153, em que figuram simultaneamente como Apelantes/Apelados JUSSARA DE JESUS SILVA e o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80012909520188050153, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2. A prova do pagamento das verbas ou da falta da parte apelada ao serviço é de fácil produção pelo Apelante, pois é dever do Poder Público conservar toda a documentação relativa aos seus servidores. 3. Honorários majorados à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00021974020108050105, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2019)

Desse modo, não demonstrados os prejuízos sofridos pela servidora capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, a reforma da sentença, nesse particular, é medida que se impõe.

No que toca aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, sendo incabível a majoração dos honorários em sede recursal, tendo em vista o provimento parcial do recurso.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para afastar a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais, corrigir os consectários legais e alterar, de ofício, os honorários de sucumbência, tudo na forma como acima delineado, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

No mais, incabível a majoração dos honorários em sede recursal, tendo em vista o provimento parcial do recurso, na forma do art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos a origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 25 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator