Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0210134-26.2019.8.05.0001
Processo nº 0210134-26.2019.8.05.0001
Recorrente(s):
AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
ROSEMEIRE LOPES PEREIRA CAMBRA

Recorrido(s):
AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
ROSEMEIRE LOPES PEREIRA CAMBRA




EMENTA
 

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. COMPRA DE PRODUTO SEM A EFETIVA ENTREGA DO MESMO AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. SENTENÇA QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REFORMA DA DECISÃO PARA ARBITRAR DANOS MORAIS EM R$2.000,00 E CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que os Recorrentes AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e ROSEMEIRE LOPES PEREIRA CAMBRA pretendem a reforma da sentença lançada nos autos que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a cumprir a oferta entregando a consumidora o ¿Notebook Samsung Essentials E30, Intel Core i3 7020U, n4GB RAM, HD 1TB, tela 15,6" Full HD LED, Windows 10, NP350XAA-KF3BR¿, sob pena de conversão em perdas e danos.

 

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, conheço-os, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 
VOTO
 

Inicialmente, confirmo a decisão de primeiro grau que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente ROSEMEIRE LOPES PEREIRA CAMBRA diante dos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência acostados ao evento 93. Portanto, resta superada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça ventilada em contrarrazões

 

Relativamente ao recurso da empresa ré, reputo a preliminar de falta de interesse de agir, sem fundamento, posto que tem legítimo interesse da consumidora em obter o cumprimento da oferta realizada, além de ser ressarcida pelo prejuízo moral que alega ter sofrido. Tem direito, muito em virtude da premissa de inafastabilidade do controle do judiciário, de fazer valer seu direito e ter a devida resposta a uma agressão de um dos elementos de sua personalidade.

Melhor sorte não socorre a Acionada quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, ao sustentar que não tem relação alguma com os fatos ocorridos, já que atuaria como mero ¿Marketplace¿. Nesse ponto, o fato de não ter figurado como comerciante direto, não isenta a demandada da responsabilidade como fornecedora de produtos ou serviços, eis que aufere lucro com a referida atividade ao disponibilizar em sua plataforma anúncios de terceiros. O fato é que os consumidores são atraídos pela confiabilidade da sua marca, firmes na expectativa de realizar uma compra segura e, por isso, a ré obtém lucro com os produtos anunciados em seu site. Assim, rechaço a preliminar sob análise.

 

NO MÉRITO, narra a parte autora que adquiriu o ¿Notebook Samsung Essentials", ofertado no site da ré, pelo valor de R$1.220,04, já acrescido do valor do frete. Ocorre que, dias após a aquisição do produto, a venda foi cancelada unilateralmente e o valor pago foi estornado através de créditos para compras no site da acionada. Por isso moveu a presente ação pleiteando o cumprimento forçado da oferta e indenização por danos morais.

 

O magistrado de piso ordenou o cumprimento forçado da oferta, com o fornecimento do produto adquirido sob pena de conversão em perdas e danos, todavia indeferiu o pleito de indenização por danos morais.

 

A acionada RECORRE alegando que restou comprovado em sede de defesa e no decorrer do presente recurso, que jamais houve, por parte da recorrente, qualquer ilícito ou tratamento negligente com relação à acionante. Aduz ainda a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já que o produto foi comercializado pela empresa MUNDO DIGITAL STOREE.

 
Pois bem.
 

Diante da informação pela Recorrente AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer tendo em vista que o produto foi comercializado na plataforma pela empresa MUNDO DIGITAL STOREE e não compondo ela o polo passivo da ação, entendo adequada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, arbitrados na sentença no valor de R$1.220,04 (-) equivalente ao valor do produto comercializado.

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pela restituição do valor pago, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor.

Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a Recorrente ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que não se desincumbiu.

Os danos causados à autora transbordaram a esfera do mero aborrecimento, uma vez que esta efetuou o pagamento de um produto na ânsia de recebê-lo, no entanto, teve sua expectativa frustrada, já que não recebeu o produto, tampouco foi restituído em relação ao valor pago ¿ o que foi feito apenas através de créditos vinculados ao site da requerida.

 

Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.

 

Nesse ponto, entendo que a sentença de primeiro grau merece reforma, eis que, o pleito indenizatório foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não se atentou ao caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização. Assim, a condenação deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, bem como, alinhando à jurisprudência desta Turma Recursal, entendo pela fixação de indenização moral no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente ROSEMEIRE LOPES PEREIRA CAMBRA, para arbitrar indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), bem como, CONHECER DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA para REFORMAR a sentença guerreada para decotar a condenação de obrigação de fazer consistente na entrega da produto adquirido nos termos da oferta veiculada, devendo a  acionada, ainda, cancelar o vale-presente na conta da Recorrente na plataforma e a restituir, na forma simples, a título de perdas e danos, o valor despendido com a compra do aparelho com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso. Deixo de condenar os recorrentes em custas e honorários advocatícios ante a procedência parcial de ambos os recursos.


 
 

Salvador, Sala das Sessões, 30 de março de 2021.

 
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
Juíza Relatora
 
 
ACÓRDÃO
 

Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente ROSEMEIRE LOPES PEREIRA CAMBRA, para arbitrar indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), bem como, CONHECER DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA para REFORMAR a sentença guerreada para decotar a condenação de obrigação de fazer consistente na entrega da produto adquirido nos termos da oferta veiculada, devendo a  acionada, ainda, cancelar o vale-presente na conta da Recorrente na plataforma e a restituir, na forma simples, a título de perdas e danos, o valor despendido com a compra do aparelho com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso. Deixo de condenar os recorrentes em custas e honorários advocatícios ante a procedência parcial de ambos os recursos.

 

Salvador, Sala das Sessões, 30 de março de 2021.

 
 
 
 
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
Juíza Relatora
 
 
 
ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA
Juiz Presidente
 


[1]Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.