PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 192/2012. DIREITO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação do Município de Ibiassucê contra sentença que o condenou à implantação do quinquênio de 10% sobre vencimento básico de agente comunitária de saúde, previsto no art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012, e ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O Apelante alega falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo e, no mérito, insuficiência probatória e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse processual; e (ii) definir se a servidora faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012, bem como às parcelas retroativas dele decorrentes. III. Razões de decidir A inafastabilidade da jurisdição dispensa requerimento administrativo, mormente quando a lei impõe a concessão automática da vantagem (art. 122, § 2º, Lei Municipal nº 192/2012). Preliminar rejeitada. No mérito, comprovado o tempo de serviço pelas fichas financeiras, incumbe ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo (art. 373, II, CPC). A LRF não se aplica a obrigações legais preexistentes, excluindo expressamente do cômputo das despesas de pessoal aquelas decorrentes de decisão judicial (art. 19, § 1º, IV). IV. Dispositivo e Tese Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: 1. A inafastabilidade da jurisdição dispensa requerimento administrativo quando a lei impõe concessão automática; 2. Incumbe ao ente público demonstrar eventual causa impeditiva do direito ao quinquênio; 3. A LRF não se aplica a obrigações legais preexistentes nem a despesas decorrentes de decisão judicial. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 169; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei Municipal nº 192/2012 do Município de Ibiassucê, arts. 122 e 123. Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo 1.059. TJBA, Segunda Câmara Cível, APL nº 8000459-13.2018.8.05.0035, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, j. 22/07/2025; APL nº 8000503-32.2018.8.05.0035, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 03/03/2026; APL nº 8001008-18.2021.8.05.0035, Rel.ª Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 03/03/2026. TJBA, Terceira Câmara Cível, APL nº 8000488-63.2018.8.05.0035, Rel.ª Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18/03/2026. TJBA, Quinta Câmara Cível, APL nº 8000502-47.2018.8.05.0035, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 17/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000492-03.2018.8.05.0035, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IBIASSUCE e como apelada MARIA JOSE DE SOUSA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-03.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: MARIA JOSE DE SOUSA COSTA
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Réu, MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ/BA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de cobrança c/c obrigação de fazer que lhe move MARIA JOSÉ DE SOUSA COSTA, ora Apelada. Na peça exordial (ID 97761280), a ora Apelada, servidora pública estatutária do Município de Ibiassucê, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde desde 01/06/2004, postulou a condenação do ora Apelante à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, com pagamento das parcelas vencidas desde 15/05/2017 e vincendas, acrescidas dos respectivos reflexos em férias, 1/3 constitucional e 13º salário, remuneração atualizada com juros e correção monetária. Consoante ID 97761302, o Juízo sentenciante, com fundamento no art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012 e nas fichas financeiras acostadas à inicial, julgou procedente o pedido da Apelada para condenar o Município de Ibiassucê a incluir na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço de 10% por quinquênio sobre o vencimento básico e a pagar as parcelas retroativas não adimplidas, respeitada a prescrição quinquenal, com os reflexos legais (Súmula nº 203 do TST), fixando atualização monetária pelo IPCA-E com juros da poupança até novembro de 2021 e pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões de apelação (ID 97761308), o Apelante suscita preliminarmente, falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, sustenta insuficiência das fichas financeiras e contracheques para comprovar o tempo de serviço ininterrupto exigido, à luz do art. 123 da Lei Municipal nº 192/2012, e impossibilidade de cumprimento da condenação em face das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e pelo art. 169 da Constituição Federal. Intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 97761313). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-03.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: MARIA JOSE DE SOUSA COSTA
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação do Município de Ibiassucê/BA merece ser conhecida. Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a incluir na remuneração da Autora o adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 10% sobre o vencimento básico, previsto no art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012, e a pagar as parcelas retroativas não adimplidas, respeitada a prescrição quinquenal, com os reflexos legais. Em suas razões recursais, o Município suscita, preliminarmente, falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, a insuficiência probatória quanto ao tempo de serviço ininterrupto exigido pelo art. 123 da mesma lei e a impossibilidade de cumprimento da condenação ante as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e do art. 169 da Constituição Federal. A preliminar recursal não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. Mais do que isso, a própria Lei Municipal nº 192/2012 dispõe, no art. 122, § 2º, que o adicional será concedido automaticamente, impondo à Administração o dever vinculado de incluir a verba na remuneração do servidor tão logo implementado o requisito temporal, independentemente de provocação. A inércia municipal em cumprir esse comando configura, por si só, a lesão ao direito subjetivo da servidora. Tampouco prospera o pedido subsidiário de fixação do termo inicial na data da citação, pois o art. 122, § 1º, da mesma lei é expresso ao estabelecer que o adicional é devido a partir do dia imediato ao implemento do quinquênio, marco que não pode ser postergado pela própria inação da Administração. Fica, pois, rejeitada a preliminar recursal. Superada a preliminar, a controvérsia de fundo cinge-se ao direito da servidora à percepção do adicional por tempo de serviço e às parcelas retroativas decorrentes do inadimplemento. O art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012 é inequívoco: concedido o quinquênio de efetivo exercício ininterrupto, nasce, por força de lei, o direito subjetivo da servidora ao adicional de 10% sobre o vencimento básico. No tocante à comprovação, a Apelada demonstrou ser agente comunitária de saúde municipal admitida em 01/06/2004, submetida ao regime estatutário, e as fichas financeiras acostadas à inicial evidenciam a ausência de pagamento da vantagem. O Município é o detentor de toda a documentação funcional de seus servidores e, se houvesse interrupção na contagem do tempo de serviço nos termos do art. 123 da lei local, caberia ao ente público provar esse fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao permanecer inerte durante toda a tramitação perante o Juízo de origem, o Apelante não pode, em sede recursal, valer-se de alegações genéricas para afastar direito demonstrado por documentos que estavam em seu próprio poder. A tese da responsabilidade fiscal igualmente não prospera. As limitações da LC nº 101/2000 e do art. 169 da CF destinam-se à contenção de despesas novas e voluntárias, não podendo servir de escudo para o inadimplemento de obrigação legal preexistente. Acresce que o art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000 expressamente exclui do cômputo dos limites de despesa de pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial. O entendimento ora adotado segue a orientação consolidada desta Segunda Câmara Cível, construída em casos idênticos envolvendo o mesmo Município de Ibiassucê e a mesma Lei Municipal nº 192/2012: APL nº 8000459-13.2018.8.05.0035 (Rel. Juíza Marta Moreira Santana, j. 22/07/2025), APL nº 8000503-32.2018.8.05.0035 (Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 03/03/2026) e APL nº 8001008-18.2021.8.05.0035 (Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 03/03/2026). A Quinta e a Terceira Câmaras Cíveis desta Corte igualmente pacificaram o tema no mesmo sentido: APL nº 8000502-47.2018.8.05.0035 (Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 17/11/2025) e APL nº 8000488-63.2018.8.05.0035 (Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 18/03/2026). Portanto, não se vislumbram razões fáticas ou jurídicas para a reforma da irretocável sentença apelada. Considerando o não provimento do recurso interposto pelo Município de Ibiassucê, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que a ausência de contrarrazões não obsta a majoração pleiteada, porquanto o § 11 do art. 85 do CPC consubstancia desincentivo ao recurso infrutífero, conforme firmado pelo STJ no Tema 1.059. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Ibiassucê, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo Juízo de origem ficam majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000492-03.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: MARIA JOSE DE SOUSA COSTA
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
VOTO