PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE DE UTI. PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVE. RISCO DE MORTE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO POR FORÇA DE LIMINAR. REJEIÇÃO. DEVER DO ESTADO (ART. 196, CF/1988). RELATÓRIO MÉDICO CONCLUSIVO. URGÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA RATIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer, confirmando a medida liminar que determinou ao Estado da Bahia a transferência imediata da autora para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A autora, portadora de insuficiência respiratória grave, pleiteou a internação urgente diante do risco de vida e da inércia administrativa. O Estado contestou alegando perda do objeto pelo cumprimento da liminar e limitações orçamentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da medida liminar no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto; e (ii) saber se é dever do ente público o fornecimento de transferência para leito de UTI quando atestada a urgência por relatório médico. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada, pois o cumprimento da obrigação decorreu de ordem judicial precária, subsistindo o interesse processual na obtenção de um provimento de mérito que consolide a situação jurídica. O direito à saúde é dever do Estado e direito fundamental de eficácia plena (art. 196 da CF/1988), não podendo ser mitigado por entraves burocráticos ou cláusulas de reserva do possível quando em jogo a preservação da vida. O relatório médico anexado aos autos possui presunção de veracidade e competência técnica, demonstrando a necessidade imperiosa do suporte de terapia intensiva, o que afasta a discricionariedade da Administração Pública. A intervenção do Judiciário é legítima para assegurar a assistência médica universal e gratuita quando demonstrada a omissão estatal em casos de urgência e emergência. É devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora contra ente público, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.002. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Sentença confirmada integralmente em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de medida liminar que satisfaz o pedido de transferência hospitalar não acarreta a perda do objeto da ação, impondo-se a confirmação do mérito para estabilização do direito. 2. É dever constitucional do Estado o fornecimento de leito de UTI a paciente em estado grave, conforme prescrição médica, independentemente de limitações orçamentárias ou filas de regulação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; TJ-BA, MS nº 8000971-96.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 14.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0330104-59.2015.8.05.0001, em que figura como remetente o JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SALVADOR, e, como interessados, CRISTIANE PEREIRA DE JESUS SILVA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA em sede de reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0330104-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença (ID 98811036) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer impetrada por CRISTIANE PEREIRA DE JESUS SILVA em face de ato atribuído à autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. A autora, hipossuficiente, alegou ser portadora de um grave quadro de insuficiência respiratória, necessitando, com urgência e sob risco à sua vida, de transferência para unidade hospitalar com suporte de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme relatório médico (ID 98810403). Diante da inércia do Poder Público, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da obrigação para que o ente público fosse compelido a autorizar e fornecer o tratamento. A medida liminar foi deferida para determinar a imediata transferência da paciente para um leito de UTI (ID 98810407). O Estado da Bahia (ID 98811018) apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares de falta de interesse processual e perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a ausência de recusa, a necessidade de observância da Central Estadual de Regulação (CER) e as limitações orçamentárias. No curso do processo, foi noticiado o cumprimento da liminar, com a transferência da paciente para o Hospital Salvador/ORTOFORT (ID 98811019). A parte autora apresentou réplica (ID 98811026), pugnando pela confirmação da segurança. Ao sentenciar o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para tornar definitiva a medida liminar, confirmando a obrigação do réu em fornecer o tratamento de saúde necessário. A sentença foi submetida ao reexame necessário, sem interposição de recurso voluntário. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em segundo grau, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0330104-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 490 do STJ. A controvérsia cinge-se à análise do direito da autora à obtenção de tratamento de saúde (transferência para leito de UTI) em face do dever do Estado. I. Da Preliminar de Perda do Objeto O Estado da Bahia sustenta que o cumprimento da medida liminar, que determinou a transferência da autora para um leito de UTI, teria esgotado o objeto da demanda, resultando na perda do interesse processual. Contudo, tal argumento não se sustenta. O cumprimento da obrigação ocorreu por força de determinação judicial de caráter provisório, e não por ato espontâneo da Administração. A satisfação da pretensão em sede liminar configura, na verdade, o reconhecimento tácito do direito pleiteado, o que impõe a necessidade de um pronunciamento de mérito para confirmar a legalidade da ordem e consolidar em definitivo a situação jurídica estabelecida, convertendo a obrigação precária em definitiva. Rejeito, portanto, a preliminar. II. Do Mérito No mérito, a sentença deve ser mantida. O direito à vida e à saúde é um dever do Estado e direito fundamental do cidadão, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal. Essa garantia não pode ser limitada por questões orçamentárias ou entraves burocráticos, devendo o Poder Judiciário intervir para assegurar sua efetividade quando houver omissão do Poder Executivo. In casu, o direito da autora está inequivocamente demonstrado pela prova pré-constituída anexada à inicial. O relatório médico (ID 98810403) é claro e conclusivo ao diagnosticar a autora com um quadro de insuficiência respiratória, tosse e dispneia, encontrando-se internada em unidade de emergência. O mesmo documento técnico aponta, de forma expressa, a terapêutica indispensável: a transferência, com máxima urgência, para unidade hospitalar com suporte de terapia intensiva (UTI), emergência dialítica e avaliação por nefrologista. A necessidade do tratamento não se baseia em mera conveniência, mas na condição de ser a única alternativa eficaz para estabilizar o quadro clínico da paciente e, fundamentalmente, preservar sua vida, que se encontrava sob risco iminente. A indicação médica, portanto, não deixa margem para a discricionariedade administrativa. A autoridade médica que acompanha a paciente possui a competência técnica para definir o tratamento adequado, e a urgência atestada afasta qualquer alegação de que a autora deveria aguardar em listas de espera ou submeter-se a protocolos que não atenderiam à sua necessidade imediata. A prova é, assim, robusta e suficiente para amparar a pretensão. A recusa ou a demora no fornecimento de tratamento indispensável à saúde, cuja necessidade e urgência foram atestadas por profissional competente, constitui ato omissivo ilegal que viola direito fundamental e justifica a intervenção judicial. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Bahia, é uníssona em proteger o cidadão em tais casos, determinando que os entes públicos forneçam os meios necessários à preservação da saúde e da vida. Nesse sentido: ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE E DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATESTADOS EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, conforme dicção do seu art. 196 torna impositiva a disponibilização de estrutura hospitalar apta a garantir o tratamento médico demandado pelo cidadão. Este dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge um dever de prestação positiva, no sentido de impor ao estado a obrigação de disponibilizar serviço adequado às necessidades médicas da impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80009719620218050000, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/07/2022) É importante destacar que o cumprimento do tratamento no curso do processo, após a concessão da medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação. Tal ato configura, na verdade, o reconhecimento da procedência do pedido, tornando imperativa a análise do mérito para confirmar a legalidade da ordem e consolidar o direito da parte. Portanto, o provimento de primeiro grau, ao confirmar a liminar e julgar procedente o pedido, conferiu a devida eficácia aos preceitos constitucionais, garantindo a proteção imediata do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado sentenciante agiu em total consonância com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1140005), o STF fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra a mesma fazenda pública". O valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo demonstrado pelo órgão de assistência judiciária, estando em conformidade com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, em sede de Remessa Necessária, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0330104-59.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
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VOTO