PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051810-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIVANIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR  DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO NÃO COMPROVADOS.  INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser instruída com elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte impetrante, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A alegada omissão administrativa em promover a  impetrante ao posto de Capitão PM caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se periodicamente, afastando-se a preliminar de decadência.

3. A legislação estadual exige o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos para a ascensão ao oficialato na carreira militar, tais como aprovação em curso de formação, inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vaga. 

4.Inexiste nos autos comprovação de que a impetrante tenha preenchido os requisitos para promoção a 1º Tenente.
5.Inexistindo demonstração inequívoca do alegado direito à reclassificação, não há como se reconhecer direito líquido e certo à majoração dos proventos por via mandamental.

6. Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8051810-23.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante  JOSIVANIA GOMES DA SILVA, e como impetrado  ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051810-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIVANIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSIVANIA GOMES DA SILVA  contra ato cuja prática atribui ao  Governador , ao Secretário de Estado e ao Comandante Geral da Polícia Militar  autoridades  vinculada ao Estado da Bahia. 

Segundo relatado na  petição inicial, “O impetrante é policial militar e que atualmente encontra-se na inatividade, recebendo proventos, que é constituído de soldo ou quotas de soldo e gratificações, os quais são incorporados, mantidos e equiparados aos proventos de policiais ativos, preservando-se, assim, a isonomia constitucionalmente garantida entre militares ativos e inativos.[...] o impetrante é policial militar da inatividade como 1º Sargento, que passou a receber proventos de 1° Tenente PM, tendo o respectivo ato publicado em Boletim Geral Ostensivo (BGO), anexo aos autos. Entretanto, o impetrante  atualmente, que recebe proventos de 1° Tenente PM, quando na verdade deveria passar para a inatividade como 1º Tenente PM, recebendo proventos de Capitão PM[...]o impetrante tem assegurado a promoção para 1º Tenente PM, bem como os proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, uma vez que à época já havia cumprido o interstício mínimo para sua promoção.”

Requer gratuidade e “Seja concedida tutela antecipada, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 294 e seguintes e 300 do Novo CPC, ordenando aos Impetrados que procedam à competente promoção do impetrante ao posto de 1º tenente e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão.”

Pede “Seja ao final julgado procedente o pedido do impetrante, a fim de que seja declarado o direito em ser promovido ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, que revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.” 

 

Gratuidade deferida e liminar indeferida nos termos da decisão id 68038491.

No id 68671135 o Secretário de Administração prestou informações defendendo a legalidade da conduta da Administração e inexistência de direito líquido e certo. 

Em sua intervenção no feito (id nº 68671136), o Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade e arguiu preliminar  de decadência.

No mérito,  sustenta que “Ao contrário do que pretende fazer crer a parte impetrante, o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não é suficiente para promoção da patente de 1º Sargento para a graduação de 1º Tenente, especialmente porque a patente de 1º Tenente já faz parte do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. ”.

 Afirma que “o transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para a progressão de carreira, sendo imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar - CFOA e sua conclusão com êxito, o que não ocorreu na hipótese vertente dos autos; ou, então, por meio de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais, ao qual os policiais militares de qualquer graduação poderiam se submeter, dado o caráter de universalidade do referido certame, valendo lembrar que o ingresso no referido Curso de Formação de Oficiais não implicaria, naturalmente, promoção, mas nova investidura.”

 Afirma que “para atingir o oficialato, só existem dois caminhos: a) o concurso público para o Curso de Formação de Oficiais; ou b) o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, destinado a Subtenentes e 1º Sargentos que possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, mediante processo seletivo interno.”

Sustenta que “a promoção não é automática, não decorre unicamente do tempo de serviço, dependendo de uma série de outros requisitos, como aprovação no CAS e conclusão do CFOA com êxito.”

Diz que “a antiguidade na carreira militar não garante, por si só, o direito à promoção, sendo indispensável constar da Lista de Pré-qualificação e preencher todos os requisitos legais.”

Assevera que “não há inovação ou ilegalidade na exigência do CAS como requisito para acesso ao CFOA, pois tal previsão encontra amparo no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001) e no Decreto nº 16.300/2015, que regulamentam a matéria.”

Pontua que “não existe qualquer previsão legal de promoção de policiais oriundos do quadro de praças para o oficialato sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, razão pela qual não há direito líquido e certo a ser amparado.”

Por fim,  requer “a extinção do processo, seja pelo reconhecimento da decadência, seja pela inexistência de direito líquido e certo, julgando-se improcedente o mandado de segurança.

Em suas informações (id nº 70415807), o Governador do Estado da Bahia afirmou que os atos de concessão e revisão de benefícios previdenciários “são praticados pelo Secretário da Administração em conjunto com o Comandante Geral da Polícia Militar”, nos termos do Decreto nº 11.688/2009, e que “não tenho legitimidade para figurar como autoridade impetrada, devendo, por conseguinte, ser excluído do processo”.

Defendeu que as alegações da parte autora são “infundadas” e que “a conduta da Administração seguiu rigorosamente os ditames legais”.  

Asseverou que a pretensão da impetrante se baseia em norma já revogada: “tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.360, que cancelou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97”.

Pontuou que “o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes/postos) não é suficiente para promoção”, esclarecendo que “a promoção não é automática, não decorre unicamente do tempo de serviço, dependendo, em cada patente, de uma série de outros requisitos, como por ex. aprovação no CAS, conclusão do CFOA com êxito”.

Afirmou, ainda, que a impetrante não demonstrou o cumprimento dos demais requisitos legais, razão pela qual não se há que falar em direito à promoção.

Concluiu, por fim, que “não há direito líquido e certo a ser protegido nem tampouco qualquer ilegalidade praticada, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança”.

Réplica id 78316299. 

No id  77133558 foi certificado “o decurso do prazo, sem manifestação do Comandante Geral da Polícia Militar, apesar de regularmente intimado da decisão/despacho retro, conforme mandado de ID n.º 71828085, observada a ausência de recursos/petições.”

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção 72034623. 

É o Relatório.

Conforme art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria desta Câmara, ao tempo em que  solicito a sua  inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral . 

 Salvador/BA,  26 de agosto   de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051810-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIVANIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da impugnação ao benefício da  justiça gratuita.  

Rejeito a impugnação e o faço porque  caberia  à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos  capazes  de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto. 

Decadência.

A parte impetrante bate-se contra a conduta que reputa abusiva    da autoridade impetrada de  não implementar sua promoção e consequente reclassificação, o que configura relação (omissiva) de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.  Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se a cada mês.

Ausência de prova pré-constituída

Preliminar que se afasta, pois a  suficiência dos documentos juntados pela impetrante para demonstrar o alegado direito não constitui questão de admissibilidade da ação mandamental, mas sim de mérito,e assim deverá ser  apreciada quando do exame do direito líquido e certo invocado.

Mérito:

      

A controvérsia central dos autos  reside na suposta  existência de direito líquido e certo   ao recebimento de proventos de Capitão PM, à vista da extinção da graduação de subtenente da PM, conforme  as alterações promovidas pela Lei nº 7.145/1997. 

Segundo a referida lei, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta.

Vejamos:

Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.

Adiante a Lei nº 11.356/2009, alterou o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei nº 7.990/2001 –, incluindo, no inciso III do art. 9º, as patentes de Cabo e Subtenente como integrantes da carreira militar estadual. Dessa forma restabeleceu  a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos:

Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.  

No caso em exame, o Impetrante, 1º Sargento,  foi transferido para a inatividade já sob a égide da Lei nº 7.990/2001, em sua redação atualizada com as alterações perpetradas pela  Lei nº 11.356/2009, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das situações previstas na Lei nº 7.145/1997 relativas à extinção de cargos. 

Assim, a reorganização da escala hierárquica promovida por esta última legislação não repercute sobre  a situação jurídica ou remuneratória do impetrante. 

Dessa forma, mostra-se legítima a conduta do Estado da Bahia ao fixar os proventos do Impetrante com base na patente de 1º Tenente, posto imediatamente superior àquele por ele ocupado no momento da passagem para a reserva remunerada, em conformidade com o regime jurídico vigente à época da inativação.

Ressalte-se, ainda, que a pretensão deduzida nos autos parte de premissa equivocada, ao desconsiderar o restabelecimento da patente de Subtenente pela Lei nº 11.356/2009, induzindo a uma interpretação incorreta de que o Impetrante faria jus à reclassificação para o posto de 1º Tenente, com o consequente direito à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM – o que se revela manifestamente descabido, diante do arcabouço normativo aplicável.

 

A promoção na carreira militar não é automática nem presumida. Exige-se  o preenchimento cumulativo de critérios objetivos definidos em lei. A ausência de comprovação pré-constituída do direito inviabiliza a pretensão no rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.

O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia  define claramente a estrutura hierárquica e os critérios para ingresso e progressão na carreira, sendo certo que o posto de 1º Tenente integra a categoria de oficiais e exige aprovação em curso específico.

 As graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, que demandam o cumprimento  requisitos  definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito:

Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

§ 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação.

§ 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade.

§ 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.



O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências.

Não há nos autos comprovação que a parte impetrante tenha  exercício de funções típicas de 1º Tenente durante a atividade, tampouco de que foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a ascensão ao oficialato, como a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vaga, conforme previsto nos arts. 134 a 138 da Lei nº 7.990/2001 e no Decreto nº 16.300/2015.

Aliás, a impetrante sequer instruiu sua petição inicial com o BGO de sua reforma. Apenas os documentos id 67658731 e 676587333 trazem a informação que esta é 1º Sargento.  

 

A  pretensão de perceber proventos de Capitão PM  sem demonstrar cumprimento dos requisitos legais para tanto caracteriza tentativa de majoração indevida da remuneração por via transversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal. Veja-se

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO QUE SE RECHAÇA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE CONHECE DE OFÍCIO - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia na forma do art . 1º, da lei 12.016/2009, por dispor dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente . Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito alegada. 3. Ao passar à inatividade, através de Diário Oficial do Estado no dia 29/01/2020, juntada no ID 22938158, a parte impetrante ostentava a patente de SUBTENENTE, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. 4 . De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente . 5. Em vista de tais fatos, ao ser promovido da graduação de 1º Sargento para patente de subtenente por antiguidade em 22/12/2017, conforme BGO de evento 22938159 e ao passar para a reserva, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação. 6. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que a patente de subtenente foi extinta pela lei 7 .145/97, o que é verdade, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.356/2009. 7. Segurança denegada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043472-65.2021.8 .05.0000, em que figuram como apelante ALBERTO MAGNO FERREIRA ANUNCIACAO e como apelada SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por, de ofício, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80434726520218050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 05/12/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/01/2023)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR . PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO IMPETRANTE . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N . 85 E JULGADOS DO STJ. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SUBTENENTE PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N. 11 .356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPETRANTE JÁ PERCEBE PROVENTOS DE PRIMEIRO TENENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DE SEU BGO . JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Sem razão . O documento acostado pelo impetrante comprova a sua hipossuficiência (Id. 46361540). II – Preliminar ao mérito. Prescrição de fundo de direito . Relação de trato sucessivo, confirmada por julgados do STJ, que impedem o acolhimento da prejudicial. Rejeitada. III – Mérito. A análise pormenorizada da Lei Estadual n . 7.145/97 deixa estreme de dúvidas, em relação à graduação de Subtenente, a impossibilidade de reenquadramento imediato ao cargo de Primeiro Tenente. No referido diploma legal, fala-se apenas em extinção do referido cargo. IV – A Lei Estadual n . 11.356/2009 realizou nova alteração na estrutura da Polícia Militar, restabelecendo em seu Estatuto, expressamente, a inclusão da graduação de Subtenente, de acordo com o artigo 9º, III, a, da referida lei, o que o impetrante admitiu em sua peça vestibular. O art. 8º fala somente em "direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente ." Esta situação já ocorre desde a publicação do BGO do impetrante. V - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada” . VI – No caso sub examine, o impetrante foi transferido à reserva remunerada como Subtenente e percebe remuneração de Primeiro Tenente, conforme a legislação supramencionada. O impetrante admite que a graduação de Subtenente foi restabelecida Lei Estadual n. 11.356/2009 . Ainda assim, pretende ser reclassificado para uma graduação acima, a saber, Primeiro Tenente, de modo a perceber remuneração de Capitão. Inexiste autorização legal para que seu pedido seja deferido. VII – Verifica-se, portanto, que estão ausentes os elementos probatórios autorizadores para a promoção ao posto de 1º Tenente, carecendo de fundamento para a concessão do pleito mandamental. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado . Julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça. VIII – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030101-63 .2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante NELSON MENDES SALLES, e como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80301016320238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada.  (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

Dessa forma, não restando demonstrado, de forma inequívoca, o direito à promoção ao posto de 1º Tenente quando da passagem para a inatividade, tampouco o preenchimento dos requisitos legais, a segurança deve ser denegada.

 

    Posto isso, voto no sentido de denegar a segurança. 

    Salvador, Sala das Sessões

 Desembargador Rolemberg Costa- Relator