PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002579-92.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DE SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MARIVALDO SILVA NETTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta por Elaine de Sousa Santos e Vicente Ricardo dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais e Pedido Liminar nº 8002579-92.2023.8.05.0022, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. A sentença julgou extinto o pedido declaratório sem resolução do mérito e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os autores recorreram, sustentando a ocorrência de cobrança indevida e dano moral indenizável decorrente de eventual irregularidade na apuração da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela EMBASA decorreu de débito legítimo reconhecido pelos autores; (ii) estabelecer se houve violação de direitos da personalidade apta a configurar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O reconhecimento do débito por meio de acordo extrajudicial celebrado pelos autores afasta a tese de cobrança indevida, configurando perda superveniente do objeto quanto ao pedido declaratório.

A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus não cumprido no presente caso.

A apuração unilateral da infração pela empresa não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando a dívida é reconhecida e transacionada pela parte autora.

A mera ameaça de suspensão no fornecimento de água, sem efetiva interrupção ou negativação indevida, não configura violação a direito da personalidade.

As condutas da concessionária, ao atuar dentro dos limites legais para cobrança do crédito, enquadram-se no exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral indenizável.

A jurisprudência do TJ/BA é firme no sentido de que a existência de débito reconhecido e ausência de conduta abusiva ou ilegal por parte da empresa fornecedora afastam a indenização por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 O reconhecimento extrajudicial do débito pela parte autora impede a caracterização de cobrança indevida.

A apuração unilateral de infração pela concessionária, sem efetiva interrupção do serviço ou negativação indevida, não configura, por si só, dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, §11º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8060135-57.2019.8.05.0001, Rel. Desª Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 09.09.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0570519-32.2017.8.05.0001, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, j. 10.02.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8169727-31.2022.8.05.0001, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 13.11.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 0406102-38.2012.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 14.02.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8026161-29.2019.8.05.0001, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 22.10.2020.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002579-92.2023.8.05.0022, em que figura como Apelante ELAINE DE SOUSA SANTOS e VICENTE RICARDO DOS SANTOS e Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002579-92.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DE SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELAINE DE SOUSA SANTOS e VICENTE RICARDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais e Pedido Liminar nº 8002579-92.2023.8.05.0022, movido em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido declaratório e, no mérito, improcedente o pleito indenizatório por danos morais.

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, lançada ao ID 86188877, reconheceu a perda superveniente do objeto no que se refere à pretensão de declaração de inexistência de débito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da transação extrajudicial firmada entre as partes (ID 409071464), que culminou no reconhecimento pela parte ré da inexigibilidade do débito questionado, bem como no restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel dos autores. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado a quo julgou-o improcedente por entender não configurados os requisitos da responsabilidade civil, ante a ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade e por não se tratar de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), por não ter havido inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou interrupção efetiva do serviço público essencial. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 382874558).

O recorrente defendeu a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de que a decisão incorreu em error in judicando ao não reconhecer a configuração de danos morais in re ipsa, ao considerar que tal modalidade de dano apenas se aplicaria às hipóteses de interrupção indevida de serviço público ou inscrição em cadastro de inadimplentes, deixando de analisar as particularidades do caso concreto. Alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de dano moral presumido em hipóteses mais amplas, como nos casos de cobrança indevida por falha na prestação de serviços essenciais, mesmo sem negativação ou corte efetivo do serviço.

Aduziu que a prestação do serviço de fornecimento de água foi prestada de forma negligente pela EMBASA, tendo em vista a cobrança de valores exorbitantes, sem a observância dos deveres anexos da boa-fé contratual e da função social do serviço público. Sustentou que a cobrança da quantia de R$ 2.327,81 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), a título de multa e consumo pretérito não registrado, foi feita de modo unilateral e arbitrário, sem garantir aos usuários o direito ao contraditório e à ampla defesa, e sem que houvesse comprovação inequívoca da prática de qualquer irregularidade por parte dos autores, cuja conduta jamais foi apurada em procedimento regular e bilateral conforme preceituam as normas da Resolução nº 02/2017 da AGERSA.

Requereu o reconhecimento da violação aos deveres anexos da relação de consumo, especialmente os deveres de informação, lealdade e cooperação, defendendo que a atuação da concessionária se deu de forma autoritária e abusiva, culminando em cobranças que ultrapassam os limites da razoabilidade, em desacordo com a renda familiar dos apelantes, que subsistem com o benefício do Bolsa Família no valor de R$ 600,00 mensais. Asseverou que tais circunstâncias impuseram à família angústia, insegurança e temor de sofrer a interrupção do serviço essencial, especialmente considerando que o segundo apelante é pessoa com deficiência, utiliza bolsa de colostomia e depende da continuidade do fornecimento de água para realizar procedimentos de higiene pessoal que devem ser repetidos a cada hora.

Afirmou que, diante das ameaças concretas de interrupção do serviço – apenas afastadas por força de tutela de urgência concedida nos autos (ID 382874558) –, restou configurada a lesão à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, o que ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação moral. Insistiu na tese da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, destacando o desgaste, o tempo despendido e os transtornos vivenciados na tentativa de solucionar administrativamente a situação, os quais representaram perda injusta do tempo útil da família.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais em valor condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a finalidade punitivo-pedagógica do instituto da responsabilidade civil.

Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID. 86188884).

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relatório

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002579-92.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELAINE DE SOUSA SANTOS e outros
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIVALDO SILVA NETTO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ELAINE DE SOUSA SANTOS e VICENTE RICARDO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais e Pedido Liminar nº 8002579-92.2023.8.05.0022, movido em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido declaratório e, no mérito, improcedente o pleito indenizatório por danos morais.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Cinge-se a controvérsia em aferir o cabimento da indenização por dano moral. 

Traçado este escopo, de logo deve ser dito que o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, o que não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança de suas alegações. 

Conforme bem aferiu o juízo primevo, a parte autora celebrou acordo extrajudicial, reconhecendo a legitimidade do débito (IDs. 86187356 e 86187360), não havendo falar em cobrança indevida por parte da fornecedora de serviço público, razão pela qual, inclusive, foi extinto o feito sem resolução do mérito nesse aspecto.

Nesse sentido, as eventuais medidas adotadas pela empresa demandada, então, foram no exercício do regular direito para a cobrança do crédito devido.

Quanto aos danos morais, como se sabe, para a sua configuração é necessária a ocorrência de ofensa a um ou mais dos direitos da personalidade, como violação do nome, da honra, da imagem etc, bem como lesão grave à dignidade da pessoa humana. No caso, no entanto, não se vislumbra a ocorrência de tal dano.  

Como anteriormente dito, a dívida foi reconhecida pela parte autora, sendo inoportuna a investigação de sua origem, legalidade e legitimidade, ante a clara e superveniente perda de objeto nesse sentido. Não se está tutelando a inobservância do procedimento de apuração, que não pode ser executado de forma unilateral pela empresa concessionária, mas que o ato ilícito verificado através do procedimento foi reconhecido com o acordo celebrado.

Outrossim, nota-se que não restou caracterizada qualquer conduta que enseje efetivo dano moral indenizável à parte autora, uma vez que nenhum fato narrado na exordial e apelação possui direta relação com violação dos direitos da personalidade.

Eventual inobservância procedimental na apuração de infração pela parte Demandante não tem o escopo, por si só, de acarretar dano moral, mormente quando a consumidora reconhece a legitimidade da dívida, transacionando com a empresa Ré.

Nota-se que, para além do procedimento de apuração, apontado como indevido em razão da sua eventual unilateralidade, e de meras ameaças de interrupção do serviço de fornecimento de água, não houve qualquer conduta que efetivamente violasse direito da personalidade dos autores, como a efetiva interrupção indevida do serviço de abastecimento ou inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.

Ademais, uma vez existente a dívida, eventuais condutas adotadas pela empresa Ré, dento dos limites legais, para o adimplemento do crédito, como as elencadas, estariam exercidas dentro do espectro do exercício regular de um direito.

No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060135-57.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO APELADO: JUCILENE DOS ANJOS SILVA Advogado (s):PAULA DANTAS REGO, PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA ESGOTO E SANEAMENTO URBANO - MULTA DECORRENTE DE SUPOSTO "BY PASS" - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8060135-57-2019-805-0001, de Salvador, sendo Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e Apelada JUCILENE DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. Sala das Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relator (a) Procurador (a) de Justiça A1 (TJ-BA - Apelação: 80601355720198050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 09/09/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUMENTO DE CONSUMO . PERÍCIA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. CONSUMO NÃO-COMPROVADO. REFATURAMENTO DEVIDO . MAU ATENDIMENTO. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO-CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Não gozando o laudo de regularidade do hidrômetro realizado pelo IBAMETRO de presunção absoluta, deve a empresa do serviço de fornecimento de água fazer, no imóvel do consumidor, prova pericial de que, à época do suposto aumento de consumo, existia vaza ou, eventualmente, by pass ("gato"). Prova inexistente, na espécie . Consumo não comprovado. Refaturamento devido. Deve a Autora comprovar minimamente o mau atendimento por parte dos prepostos da empresa fornecedora. Não-comprovação, na espécie . Dano moral não caracterizado. Indenização indevida. Sentença mantida. Recursos improvidos . (TJ-BA - APL: 05705193220178050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169727-31.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA ALVES DA SILVA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO . COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART . 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelada agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas da existência de relação jurídica e exibiu o instrumento de confissão de dívida que ensejou o apontamento (ID 52381695). II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta da Apelada . III - Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. IV - Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8056958-17.2021.8 .05.0001, oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ANA MARIA DA SILVA e como Apelada EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023 . DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81697273120228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0406102-38.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUCIDALVA DO ROSARIO SANTOS Advogado (s): MARIO SILVA CABRAL APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO EMENTA Apelação cível. Indenização danos morais e materiais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, vez que demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da apelante no cadastro de proteção ao crédito . A controvérsia posta a exame cinge-se em determinar se houve dano de ordem moral, proveniente da suposta inscrição indevida do nome da apelante nos órgãos restritivos de crédito, por dívida que alega desconhecer. Demonstrada a existência e exigibilidade da dívida, não há como imputar qualquer ilicitude nem impor à apelada a obrigação de indenizar ou de cancelar o débito, pois a inserção do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, é exercício regular do direito de cobrança da parte apelada, fato não gerador de dano moral. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-BA - Apelação: 04061023820128050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8026161-29.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BARBARA CRISTINA ALVES DO CARMO e outros Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado (s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA . FATO NOVO APÓS A CONTESTAÇÃO. ASSINATURA DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DO DÉBITO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ESTABELECIDA DE OFÍCIO. ART. 81 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA . 1. A inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito quando comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência de débito não adimplido. 2. Devido à gravidade da situação narrada, e do total desrespeito à máquina judiciária, deve ser fixada multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé . 3. Apelo da Autora desprovido e Apelo da Ré provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8026161-29 .2019.8.05.0001 em que figuram como Apelante/Apelada Barbara Cristina Alves Do Carmo e EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80261612920198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020)

 

Dito tudo isto e, como forma de não banalização de um instituto jurídico deveras importante, que é o dano moral, totalmente indevida a indenização pretendida, uma vez que o Autor, não demonstrou ter sofrido abalo de ordem moral, que justifique a condenação da Ré ao pagamento de indenização.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Sala das Sessões, local e data constantes do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6