PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. PROCESSO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, com RECOMENDAÇÕES. I – Paciente foi preso no dia 20.03.2022, pela suposta prática de delito previsto no artigo 121, c/c art. 14, Código Penal, requerendo a concessão de liberdade, diante do excesso de prazo para a formação da culpa. II - Excesso de prazo não caracterizado. A instrução do feito vem se desenvolvendo dentro de prazo razoável, Consta dos autos que já houve Audiência de instrução e julgamento, no dia 30.09.2022, quando, então, foram ouvidas as testemunhas de acusação. Ao depois, foi designada nova Audiência para o dia 10.11.2022, posteriormente remarcada, por não ter sido localizada a vítima, tendo o Parquet requerido diligência para o cumprimento da Carta Precatória para oitiva da vítima. III - Eis, a propósito do tema, o entendimento do STJ: “ PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 711.671/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022). IV - ORDEM DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8043432-49.2022.8.05.0000 , da Vara Criminal da Comarca de Santa Teresinha/BA, sendo Impetrante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA , e, Paciente, HAMILTON NUNES MASCARENHAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR O WRIT. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043432-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: HAMILTON NUNES MASCARENHAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SANTA TERESINHA - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de HAMILTON NUNES MASCARENHAS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Teresinha/BA (Processo 1º Grau nº 8000222-49.2022.8.05.0225). Narra o Impetrante que “o Paciente foi preso em flagrante em 20/03/2022 e teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Santa Teresinha/BA em decisão proferida no dia 23/03/2022(id187432584 – do APF), pela suposta prática do delito previsto nos art. 121 c/c art. 14, inc. II, do CPB". Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante do excesso de prazo para a formação da culpa. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência. Com a inicial foram juntados documentos. A liminar foi indeferida, ID 35758516. Foram prestadas as informações judiciais. ID 36555925. A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo DENEGAÇÃO da Ordem. (ID 36690595). É o Relatório. Salvador/BA, 11 de janeiro de 2023 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043432-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: HAMILTON NUNES MASCARENHAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SANTA TERESINHA - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em benefício de HAMILTON NUNES MASCARENHAS, requerendo o direito de responder ao processo em liberdade, diante do excesso de prazo para a formação da culpa. Segundo os Informes, in verbis: “Em 20 de março de 2022, a Autoridade Policial efetuou a prisão em flagrante do paciente pela prática do crime tipificado no artigo 121 c/c artigo 14, inc. II do Código Penal Brasileiro. Em 21 de março de 2022, o Ministério Público pediu a decretação da prisão preventiva. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID n. 187432584) em 23 de março de 2022, sendo na mesma oportunidade homologado o auto de prisão em flagrante, nos autos do processo nº 8000140-18.2022.8.05.0225. Desta forma, o Inquérito Policial foi instaurado, sendo encaminhado à Justiça, em 13 de abril de 2022, nos autos do processo de nº 8000222-49.2022.8.05.0225. O Ministério Público do Estado da Bahia, ID n. 193476013, ofereceu denúncia. Ocasião, em que, a denúncia foi recebida por este Juízo, cf. ID n. 193656818, em 25 de abril de 2022. Em 11 de julho de 2022, o advogado do Paciente apresentou resposta à acusação. Em 30 de setembro de 2022, houve audiência de instrução e julgamento, conforme ID n. 243081670. Ocorre que, houve a expedição de Carta Precatória para oitiva da vítima, na qual, o foi solicitado um prazo maior para que seja deferido o seu cumprimento. Houve designação de audiência para oitiva da vítima para o dia 10 de novembro de 2022, às 13 (treze) horas, a ser realizada por videoconferência. Na presente data, os autos encontram-se aguardando cumprimento da diligência para oitiva da vítima. “ (ID 36555925). Pois bem. A acusação narra que o paciente e a vítima foram casados por cerca de 10 (dez) anos e há apenas um ano estavam separados. Sob o efeito de bebida alcoólica, o acusado teria iniciado uma discussão fútil com a vítima, motivado por ciúme, xingando-a de puta e prostituta, afirmando que ela estava escondendo um homem dentro da residência. Após a discussão, o paciente se apossou de um facão e esperou que ela ficasse distraída. Assim, sem possibilidade de resistência, desferiu golpes diversas vezes com o facão, atingindo-a na cabeça, mãos e braço esquerdo. E, após lutar, conseguiu fugir e pedir socorro. Colhe-se do feito, que o Paciente foi preso no dia 20.03.2022, pela suposta pratica dos delitos previstos nos art. 121, c/c art. 14, Código Penal. A instrução do feito vem se desenvolvendo dentro de prazo razoável. Segundo os autos, O Ministério Público ofereceu Denúncia, tendo sido recebida pelo Juízo a quo, em 25.04.2022. Foi realizada Audiência de instrução e julgamento, no dia 30.09.2022, quando foram ouvidas as testemunhas de acusação. Ao depois, foi designada nova Audiência para o dia 10.11.2022, posteriormente remarcada, por não ter sido localizada a vítima, tendo o Parquet requerido diligência para o cumprimento da Carta Precatória para oitiva da vítima Outrossim, a Primeira Instância vem procedendo diversos esforços para dar celeridade ao feito, com expedição de Ofício ao Cartório para oitiva da vítima, o que não demandará tempo, não havendo, por ora, excesso de prazo. Assim, ao contrário do que argumenta a Impetrante, o processo vem tendo regular andamento, já tendo sido finalizada a instrução criminal, com o interrogatório do Acusado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 711.671/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022). “ Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 31/3/2020 e, segundo consulta realizada no site do Tribunal de origem, já houve o recebimento da denúncia e já se iniciou a instrução criminal, com audiências realizadas em 18/1/2021, 4/2/2021, 18/3/2021 e 14/4/2021. (RHC 137.067/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021)” Na mesma direção, o Parecer da Procuradoria de Justiça: “Com efeito, noticia o magistrado de piso que a denúncia foi recebida no dia 25/04/2022, determinando-se a citação do paciente. Apenas no dia 11/07/2022, o paciente, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta à acusação. No dia 30/09/2022, houve audiência de instrução e julgamento e no dia 10/11/2022 haverá nova audiência para oitiva da vítima, ante a solicitação de alargamento do prazo para cumprimento de carta precatória. A marcha processual, portanto, prossegue regularmente. De mais a mais, a periculosidade concreta do inculpado é evidente no caso em espeque, fator que pode ser extraído, sem rebuços, do modus operandi adotado na prática delituosa, consubstanciando em golpes de facão com o intuito de ceifar a vida da ofendida, em ordem a denotar claramente a imprescindibilidade da custódia preventiva .” (Id 36690595). Por tudo quanto exposto, acolhendo o Parecer da Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de denegar a Ordem. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _________________________Presidente ________________________________ Relator Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA _________________________Procurador(a) de Justiça.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043432-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: HAMILTON NUNES MASCARENHAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SANTA TERESINHA - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra