PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual, visando à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002, sob alegação de direito à paridade remuneratória, em razão de ingresso no serviço público antes da EC nº 41/2003. Rejeita-se preliminar de decadência sob fundamento de obrigação de trato sucessivo e ato omissivo continuado da Administração. Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito ao mandado de segurança em hipóteses de alegada omissão administrativa de trato sucessivo; (ii) estabelecer se professora aposentada faz jus à extensão da GEAC com fundamento na paridade remuneratória, diante de sua alegada natureza geral da vantagem. A obrigação de trato sucessivo impede a configuração de decadência, pois o prazo para impetração do mandado de segurança se renova periodicamente diante de omissão continuada da Administração, conforme entendimento do STJ (AgInt no RMS 42.582/CE; AgInt no REsp 1.699.545/CE) e Súmula 85/STJ. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova documental pré-constituída. A paridade remuneratória é assegurada aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, observadas as regras de transição da EC nº 47/2005, conforme entendimento do STF no RE 590.260. A GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pela Lei Estadual nº 8.261/2002, sofreu alterações normativas que ampliaram seu alcance, evidenciando caráter genérico da vantagem, desvinculada de efetiva contraprestação específica. Gratificações de caráter geral concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos que fazem jus à paridade, sendo inaplicável a vedação da Súmula Vinculante 37 quando se trata de adequação remuneratória decorrente de previsão constitucional de paridade. Segurança concedida. Tese de julgamento: Não se configura decadência em mandado de segurança quando se trata de obrigação de trato sucessivo com omissão administrativa continuada. É devida a extensão de gratificação de caráter geral aos servidores inativos que possuem direito à paridade remuneratória. A GEAC, quando dotada de natureza genérica, integra a remuneração para fins de paridade dos servidores aposentados anteriores à EC nº 41/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 6.870/1995; Lei Estadual nº 8.261/2002; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020; STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJBA, MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; TJBA, MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8043071-27.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA VITORIA MORENO DO CARMO e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043071-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA VITORIA MORENO DO CARMO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA VITORIA MORENO DO CARMO contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na implementação da GEAC (Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe), em seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 65 do Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia (Lei n° 8.261/2002). Alegou ser servidora pública estadual aposentada, tendo exercido a função de professora, em jornada de 20 horas, no período de 26.11.1969 até 21.07.1995, quando passou à inatividade (id. 87186843). Sustentou insurgir-se contra o ato das autoridades impetradas, que se recusam a proceder à inclusão, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual previsto no art. 65, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.261/2002. Ao fim, requereu a concessão definitiva da segurança. Sem pedido liminar, mediante decisão id. 87559827, deferiu-se a gratuidade judiciária. Em sua intervenção, id. 88007008, o Estado da Bahia arguiu a preliminar de decadência. No mérito, sustentou o caráter “pro labore faciendo” da gratificação em debate, apresentando precedentes jurisprudenciais em situações análogas para reforçar sua tese. Aduziu, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a verba em questão possui natureza genérica. Ao fim, requereu a denegação da segurança. Sem manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia (id. 95458384). A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 95735775). Réplica constante no id. 98278482. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043071-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA VITORIA MORENO DO CARMO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PROFESSORA APOSENTADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual, visando à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada no art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002, sob alegação de direito à paridade remuneratória, em razão de ingresso no serviço público antes da EC nº 41/2003. Rejeita-se preliminar de decadência sob fundamento de obrigação de trato sucessivo e ato omissivo continuado da Administração. Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito ao mandado de segurança em hipóteses de alegada omissão administrativa de trato sucessivo; (ii) estabelecer se professora aposentada faz jus à extensão da GEAC com fundamento na paridade remuneratória, diante de sua alegada natureza geral da vantagem. A obrigação de trato sucessivo impede a configuração de decadência, pois o prazo para impetração do mandado de segurança se renova periodicamente diante de omissão continuada da Administração, conforme entendimento do STJ (AgInt no RMS 42.582/CE; AgInt no REsp 1.699.545/CE) e Súmula 85/STJ. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova documental pré-constituída. A paridade remuneratória é assegurada aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, observadas as regras de transição da EC nº 47/2005, conforme entendimento do STF no RE 590.260. A GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pela Lei Estadual nº 8.261/2002, sofreu alterações normativas que ampliaram seu alcance, evidenciando caráter genérico da vantagem, desvinculada de efetiva contraprestação específica. Gratificações de caráter geral concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos que fazem jus à paridade, sendo inaplicável a vedação da Súmula Vinculante 37 quando se trata de adequação remuneratória decorrente de previsão constitucional de paridade. Segurança concedida. Tese de julgamento: Não se configura decadência em mandado de segurança quando se trata de obrigação de trato sucessivo com omissão administrativa continuada. É devida a extensão de gratificação de caráter geral aos servidores inativos que possuem direito à paridade remuneratória. A GEAC, quando dotada de natureza genérica, integra a remuneração para fins de paridade dos servidores aposentados anteriores à EC nº 41/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 6.870/1995; Lei Estadual nº 8.261/2002; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1.699.545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020; STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJBA, MS nº 8062546-37.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; TJBA, MS nº 8036083-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges. De logo, rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada. Leia-se os precedentes do STJ sobre a matéria. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 42.582/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS SERVIDORES DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade (AgInt no REsp. 1.723.736/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018). 2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). No mérito, atente-se que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. A propósito: "[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37). Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo da impetrante, professora do Magistério Público Estadual aposentada, de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GAEC, criada pela Lei Estadual 6.870/1995. Relevante, ainda, registrar que não se discute na presente ação mandamental eventual supressão da verba (GEAC), após aposentadoria da demandante, mas o seu direito à percepção, ainda que em inatividade, diante do alegado caráter genérico e direito a paridade vencimental. Com efeito, o acervo probatório evidencia o direito da impetrante à paridade remuneratória, pois ela ingressou no serviço público em 26/11/1969 (id. 87186844) e aposentou-se em 21/07/1995 (id. 87186843), , portanto, sob as regras estabelecidas pela EC 41/03. Quanto essa questão, esclareceu o STF, no julgamento do RE 590.260, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, “Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005). Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998”. Prosseguindo, deve-se atentar que a GEAC foi inicialmente instituída pela Lei Estadual nº 6.870/95, sendo regulamentada no art. 65 da Lei Estadual 8.261/2002, (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia), com alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nº 7250/19898, 10.962/2008 e nº 13.188/2014. Confira-se. Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003. Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo. Art. 65-B - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.” Da leitura dos normativos que disciplinam o pagamento da verba, tem-se que, inicialmente, esta se destinava aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual no efetivo exercício de regência de classe, contudo, posteriormente, a vantagem foi estendida aos Professores que estivessem participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação e àqueles investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. Nesse contexto percebe-se o desvirtuamento do caráter pro labore faciendo da verba, que, em virtude das mutações legislativas passou a revelar caráter genérico, sem apresentar o atributo de contraprestação. Como esclarecido em voto elucidativo do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, “... a GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002).” (MS 8062546-37.2023.8.05.0000). Bem por isso, é uníssona neste colegiado a compreensão sobre o caráter genérico da gratificação. Verifique-se os precedentes. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Preliminar de decadência. Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. II - Verifica-se que o Secretário da Administração do Estado da Bahia é a autoridade responsável pela gestão da estrutura remuneratória, implementação de vantagens e competente para prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, razão pela qual desponta inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Já o Secretário da Educação do Estado da Bahia é responsável direto pela pasta educacional e lotação dos servidores, com participação no processo de requerimento do benefício e no enquadramento da atividade desempenhada pela impetrante, vinculada ao Estado da Bahia por meio da Secretaria gerida pela referida autoridade. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. III - Mérito. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002). IV - Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos professores do Estado, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. V - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. VI - Não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. VII – Concessão da Segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8062546-37.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante DULCE AZEVEDO DA SILVA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões,19 de julho de 2024. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8062546-37.2023.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/08/2024 ) MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. NO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI Nº 8.261/2002. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NÃO HOUVE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E SIM DE IMPLANTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito. 2. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. 3. Servidor que ingressa no serviço público em data anterior à EC nº 41/03, faz jus à paridade remuneratória. 4.No caso em comento quando da publicação da referida Emenda Constitucional, a Impetrante já tinha ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003 ( ingressou em 01/08/1982). Deste modo, inequívoco que a ela deve ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa, conforme redação então vigente do art. 40, § 8º, da Magna Carta de 1988. 5. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante nº 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstrados. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8036083-58.2023.8.05.0000, em que é impetrante EMÍLIA CARDOSO DE SOUZA MONTEIRO e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em REJEITAR AS PRELIMINARES de decadência, prescrição de fundo de direito e CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8036083-58.2023.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 01/08/2024) Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a implantação da GEAC, no percentual de 31,18% aos vencimentos de aposentadoria da impetrante, assegurando-lhe, ainda, o direito à percepção das diferenças remuneratórias a partir da impetração, atualizadas nos termos da EC 113/2021 (Taxa Selic). Fica, contudo, assegurado ao Estado da Bahia o direito à compensação por valores eventualmente já pagos, inclusive sob a forma de incorporação no regime de subsídios, a serem apurados quando do cumprimento da decisão. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043071-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA VITORIA MORENO DO CARMO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE