PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELOS EMBARGANTES. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência em ação monitória. O acórdão ratificou o entendimento de que a prova documental (contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito) era suficiente para comprovar a existência e a evolução da dívida, incumbindo aos réus, ora embargantes, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar especificamente a alegação de cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (ii) se o recurso configura tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia, concluindo que os documentos apresentados pelo banco eram robustos e que os embargantes não se desincumbiram do seu ônus de provar a abusividade dos encargos (art. 373, II, CPC). A alegação genérica de cumulação indevida, desacompanhada de memória de cálculo ou prova técnica, foi implicitamente rechaçada ao se validar o conjunto probatório do credor. 5. A questão da suposta cumulação de encargos já fora arguida em sede de embargos monitórios e apelação, e a sua rejeição decorreu da insuficiência probatória dos devedores. Insistir no ponto sem apresentar novos fundamentos ou apontar um vício real de omissão na decisão colegiada configura mero inconformismo. 6. O acórdão recorrido advertiu expressamente sobre a impossibilidade de reiteração de teses já analisadas, sob pena de reconhecimento de comportamento protelatório. A insistência da parte embargante na mesma tese, sem demonstrar a omissão, revela nítido intuito de rediscutir o mérito e retardar o andamento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão, ao validar o demonstrativo de débito como um todo e assentar a ausência de prova de abusividade por parte do devedor, implicitamente rejeita alegações genéricas de irregularidades não comprovadas pela parte a quem incumbia o ônus probatório (art. 373, II, CPC). 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto fático-probatório.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700; 1.022; 1.026, § 2º; Súmula 472 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0503385-94.2015.8.05.0150, sendo Embargantes Hortomar Ltda – ME e Stanley Vicente de Aragão Bulcão e Embargado Banco do Brasil S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 0503385-94.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: HORTOMAR LTDA - ME e outros
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES, ELISSON DE SA NASCIMENTO
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignados com a decisão deste Órgão Colegiado (id 100881397) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, Hortomar Ltda – ME e Stanley Vicente de Aragão Bulcão opuseram, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (id 101155236). Os Embargantes alegam que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar adequadamente sobre a ilegalidade da cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos de mora. Sustentam que, embora o acórdão tenha reconhecido a "posterior incidência da comissão de permanência após o descumprimento contratual em 21/02/2015", deixou de analisar a questão essencial de sua cumulação com juros e multa, o que violaria a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que tal omissão é determinante para a validade do próprio título executivo, pois, segundo seus cálculos, a planilha de débito apresentada pelo banco embargado demonstra a referida cobrança cumulativa. Apontam que a ausência de enfrentamento expresso sobre essa questão caracteriza vício que prejudica o contraditório e a ampla defesa. Asseveram que, embora a Relatoria tenha considerado o demonstrativo de débito "minucioso" e "detalhado", não fundamentou expressamente se houve ou não a cobrança cumulativa, o que, segundo os Embargantes, contradiz a afirmação de que a prova é robusta, já que o próprio documento apontaria a ilegalidade. Por fim, os Embargantes requerem o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento da violação à Súmula 472/STJ e a consequente nulidade parcial do título executivo, reformando-se o acórdão, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito da matéria. A parte embargada apresentou contrarrazões (id 102063566), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. Com este sucinto relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 0503385-94.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: HORTOMAR LTDA - ME e outros
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES, ELISSON DE SA NASCIMENTO
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, a Embargante aponta obscuridade, sustentando que este Colegiado não poderia ter mantido o indeferimento da perícia grafotécnica por carecer de “qualificação técnica” para analisar assinaturas. Contudo, a pretensão não merece prosperar. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar que, diante da robustez dos documentos apresentados pelo banco credor, caberia aos devedores o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Colegiado assentou que os Apelantes, ora Embargantes, "limitaram-se a impugnações genéricas sobre a capitalização de juros e o spread bancário, sem apresentar memória de cálculo ou prova técnica capaz de demonstrar" as supostas abusividades. A questão da ilegalidade da comissão de permanência insere-se nesse mesmo contexto. Ao alegar a cumulação indevida, os Embargantes deveriam ter demonstrado, de forma concreta e por meio de planilha ou parecer técnico, como e onde essa cumulação teria ocorrido no cálculo apresentado pelo banco (id 90588059). A simples afirmação de que segundo os cálculos do Embargante, há sim cobrança cumulativa (id 101155236, pág. 3), sem a apresentação efetiva de tais cálculos, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do débito, amparada no contrato e no detalhado demonstrativo da dívida. Portanto, a questão da cumulação de encargos não foi omitida; ela foi resolvida pela regra do ônus da prova. O acórdão, ao concluir que os devedores não provaram suas alegações de abusividade e que a prova escrita do credor era “robusta” e suficiente, implicitamente rejeitou a tese de ilegalidade dos encargos, pois não foi demonstrada. Nota-se que a decisão embargada já havia sido clara ao validar o "Demonstrativo de Conta Vinculada" (id 90588059) como documento que descreve cronologicamente todas as operações e "discrimina detalhadamente a evolução do saldo devedor no período de normalidade e a posterior incidência da comissão de permanência após o descumprimento contratual". A tentativa dos Embargantes de forçar uma nova análise sobre o conteúdo desse documento, sob o pretexto de omissão, demonstra apenas seu inconformismo com o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal. Considerando que os Embargantes se limitam a reiterar argumentos exaustivamente analisados e rejeitados, sem demonstrar qualquer vício real de omissão, e que já haviam sido advertidos no acórdão da apelação quanto a condutas protelatórias (id 100881397, pág. 9), resta evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 0503385-94.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: HORTOMAR LTDA - ME e outros
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ANDRE GONCALVES FERNANDES, ELISSON DE SA NASCIMENTO
Embargado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO