PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. CIÊNCIA PRESUMIDA NO MOMENTO DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, objetivando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de supostas diferenças de correção monetária e eventual dano patrimonial. O Juízo de origem julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal reside na definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por alegadas falhas na correção de valores da conta PASEP, e se a ciência do suposto desfalque se operou no momento do saque ou apenas com posterior acesso a extrato detalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.150, o prazo prescricional para o ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência do dano. No caso, restou comprovado que a parte autora realizou saque integral em 23/03/2009, presumindo-se, a partir de então, a ciência da extensão de seus direitos e eventuais lesões. A alegada obtenção de extrato em momento posterior não tem o condão de elidir a presunção jurídica da ciência à época do saque. A jurisprudência é firme no sentido da incidência da prescrição a partir do saque, não se aplicando a teoria da actio nata a partir de diligência tardia e facultativa. IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido. Sentença mantida. Dispositivos Legais Aplicados: CPC, arts. 487, II; 85, §11; CC, art. 205. Jurisprudência Relevante: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO, 1.951.931/DF); TJBA, APL n.º 8001178-79.2020.8.05.0146; APL n.º 8010954-10.2020.8.05.0080. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8016960-91.2024.8.05.0274, originária da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016960-91.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível de n.º 8016960-91.2024.8.05.0274, com pedido de reforma da sentença, interposta por MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, tendo como objeto a apuração e o consequente pagamento de supostas diferenças relativas à correção de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Em sua proemial, alegou a parte autora, ora apelante, que, ao consultar o extrato de sua conta individualizada do PASEP, constatou movimentações suspeitas e inconsistência no valor depositado, indicando, segundo alega, existência de desfalques ou ausência de repasses corretos. Sustentou que apenas em 30 de julho de 2024 teve ciência da irregularidade, ao acessar, pela primeira vez, o extrato detalhado da conta. O D. juízo a quo, contudo, acolheu a preliminar de prescrição, com base na interpretação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Sentença de ID 80609354). Considerou-se, para tanto, que o termo inicial da contagem do prazo decenal seria o momento do saque do benefício, ocorrido em 23 de março de 2009, sendo a presente demanda ajuizada somente em 27 de setembro de 2024, fora, portanto, do prazo prescricional estabelecido. Inconformada (ID 80609357), a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não tomou ciência dos supostos desfalques em 2009, data do saque, mas apenas em julho de 2024, ocasião em que obteve acesso ao extrato e pôde comparar os valores creditados e devidos. Defendeu, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, deve ser considerado como o momento da ciência comprovada da lesão, o que não teria ocorrido na data do saque, mas somente com a disponibilização do extrato detalhado da conta. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, destacando que não há como se presumir o conhecimento do dano no momento do levantamento do saldo, sobretudo em razão da opacidade das informações disponibilizadas aos beneficiários do PASEP. Em contrarrazões (ID 80609360), o Banco do Brasil S/A pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que a ciência da lesão ocorreu no momento do saque, sendo este o marco inicial do prazo prescricional, consoante a tese firmada no Tema 1.150/STJ. Requer, ainda, em caso de eventual provimento, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016960-91.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Como visto, cuida-se de Apelação Cível de n.º 8016960-91.2024.8.05.0274, com pedido de reforma da sentença, interposta por MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, tendo como objeto a apuração e o consequente pagamento de supostas diferenças relativas à correção de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Eis o dispositivo sentencial atacado: Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de supostas diferenças de valores relativos ao PASEP, além de indenização. Como se sabe, a questão objeto dos presentes autos fora objeto de apreciação pelo c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como se vê, o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício. Nesse sentido: (…) No caso em testilha, tendo a autora tomado conhecimento dos supostos desfalques no momento do saque ocorrido em 23/03/2009 (ID 466099822), e ajuizado a presente ação somente em 27/09/2024, impõe reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, acolho a preliminar da prescrição e julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC. Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. P. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada com o intuito de obter ressarcimento de alegadas diferenças não creditadas em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com fundamento na ausência de correção monetária devida ou de saques indevidos, a serem imputados ao Banco do Brasil S/A. O juízo de primeiro grau, ao analisar a questão sob o enfoque da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz do Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, com base na teoria da actio nata, fixando como termo inicial o momento em que a autora, ora apelante, sacou os valores depositados na conta PASEP, em 23/03/2009, data em que teria tomado ciência dos supostos desfalques. Em consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal reside, essencialmente, na definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicado às pretensões de ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques ou falhas na movimentação de conta PASEP. A teor da jurisprudência firmada no julgamento dos REsps nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Tal orientação está em perfeita consonância com a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito adquire ciência inequívoca da violação a seu patrimônio jurídico. Ocorre que, na hipótese dos autos, há prova documental inequívoca (ID 466099822) de que a autora realizou saque integral da conta PASEP em 23 de março de 2009, momento em que teve acesso aos valores creditados em sua conta vinculada. Sendo certo que, nessa ocasião, lhe foi viabilizado o conhecimento do valor final depositado, presumindo-se, daí, a ciência da extensão dos seus direitos e eventuais lesões patrimoniais. A alegação de que a autora somente tomou ciência de supostos desfalques ao acessar o extrato detalhado em julho de 2024 não afasta a eficácia jurídica da ciência presumida à época do saque. O STJ, ao admitir a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano, não excepciona hipóteses em que o extrato seja acessado tardiamente por liberalidade da parte. A inércia na busca por tais documentos não é oponível como argumento legítimo para afastar a fluência do prazo legal. Neste sentir, precedentes desta Egrégia Corte Estadual: EMENTA: CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP . SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE EXTINGUINDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO A AÇÃO EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PERTINÊNCIA . PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de ação indenizatória visando reparação material e moral em virtude de suposto erro na correção monetária dos valores na conta PASEP do Autor. 2. O juízo primevo extinguiu a ação sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em virtude da ausência dos poderes de gestão que caberiam à União Federal. 3 . O pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4. A causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ, afasta a preliminar de incompetência do juízo . 5. Em relação a prescrição, há de se considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu à partir do momento em que o Autor realizou o saque do PASEP, que no caso dos autos foi em 22/11/2017, tendo sido proposta a ação em 08/09/2020, resta afastada a prescrição quinquenal alegada. 6. SENTENÇA ANULADA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8010954-10.2020 .8.05.0080, da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em que é Apelante, GODOFREDO PEREIRA, e Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, 23 de março de 2022. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80109541020208050080 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001178-79.2020.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ISRAEL IVO COSTA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . TERMO INICIAL. DATA EM QUE TOMOU CIÊNCIA DO SALDO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO 1. Cuida-se de apelo interposto contra sentença que extinguiu a lide com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição. 2. Resta consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é quinquenal o prazo para ajuizar ação em que se questiona a correção do saldo do PIS /PASEP . 3. Na hipótese dos autos, ciente do saldo do PASEP em 28/12/2007 e ajuizada a ação em 16/03/2020, resta configurada a incidência do instituto da prescrição. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n .º 8001178-79.2020.805.0146, sendo Apelante ISRAEL IVO COSTA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - APL: 80011787920208050146, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) Relevante destacar, ainda, que a demanda discute ser ou não irrisório o valor sacado, ou seja, discute sua atualização, sendo certo que o prazo aplicável, nesta hipótese, é mesmo o quinquenal, bastando para tanto observar a causa de pedir da exordial: Isto porque, durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo os valores apresentados, inclusive de rendimentos, muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. (…) Com efeito, de toda a narrativa fática aduzida nesta exordial, é cristalino o vínculo de sujeição jurídica da Instituição ré, que por rigor do nosso sistema processual civil deve rebater ponto por ponto da presente ação, juntando TODOS os extratos pretéritos e fundamentando o motivo pelo qual deixaram de proceder as atualizações e correções devidas, bem como o porquê da existência de valores irrisórios na conta da parte Autora. Assim, considerando que o saque ocorreu em 23/03/2009 e que a presente ação somente foi ajuizada em 27/09/2024, é forçoso reconhecer que transcorreu prazo superior a 5 e também, por ululante, 10 anos, ultrapassando o limite prescricional aplicável à espécie, por qualquer ângulo que se aprecie a demanda. Dessa forma, subsiste o fundamento de prescrição acolhido na sentença, não merecendo reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Em razão do total improvimento, majora-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando então 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016960-91.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): JAQUELINE HERMELINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
VOTO