PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA E SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de indenização, declarou a irregularidade de cobranças, determinou o refaturamento de faturas e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi legítima; e (ii) a condenação por danos morais é cabível e, caso seja, se o valor fixado na sentença, de R$ 20.000,00, é excessivo. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. A concessionária não comprovou a regularidade do aumento abrupto nas faturas de energia do consumidor, que triplicaram sem justificativa aparente. 4. É ilegal a suspensão do fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, quando o débito que a motiva é objeto de questionamento e considerado indevido, por ausência de prova de sua legitimidade pela fornecedora. 5. A falha na prestação do serviço foi agravada pela continuidade das cobranças mensais mesmo após a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora. 6. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido (in re ipsa), pois priva o consumidor de um serviço essencial, violando sua dignidade. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada em primeira instância, mostra-se excessiva e destoante dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, devendo ser reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais) IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8158441-22.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. e Apelado ANDERSON PAZ CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158441-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8158441-22.2023.8.05.0001, movida por ANDERSON PAZ CARDOSO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a irregularidade das faturas emitidas entre dezembro de 2022 e julho de 2023, determinando seu refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores a dezembro de 2022, em conformidade com as normas regulamentares do setor elétrico; b) DETERMINAR o cancelamento das faturas emitidas no período posterior a julho/2023 até o efetivo restabelecimento do serviço, em conformidade com a regulamentação do setor elétrico, pois durante o período de suspensão do fornecimento a distribuidora não pode realizar faturamento de consumo; c) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento nº 8004704-65.2024.8.05.0000, determinando o restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, caso ainda não tenha sido cumprido; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, considerando que as faturas contestadas, embora tenham sido consideradas irregulares, não foram efetivamente pagas pelo autor, conforme narrado na inicial, não havendo, assim, comprovação de prejuízo patrimonial a ser ressarcido; f) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ), em conformidade com a Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor que sucumbiu, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.”. Em suas razões recursais (id. 82022870), a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA sustenta, em síntese, que: (i) a suspensão do fornecimento de energia foi legítima, pois a parte autora confessa a inadimplência, não apresentando comprovantes de pagamento das faturas que considera incontroversas; (ii) não houve ato ilícito, pois a concessionária agiu em estrito cumprimento das normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que autorizam a interrupção do serviço em caso de inadimplemento; (iii) não há dano moral a ser indenizado, pois a ré não praticou conduta ilícita, e a parte autora não comprovou qualquer abalo psíquico ou sofrimento profundo que justificasse a reparação; (iv) subsidiariamente, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido a um patamar mais justo. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora ou, acaso mantida a condenação, reduzir o quantum fixado a título de danos morais. Em contrarrazões (id. 82022876), o apelado alega que a inadimplência decorreu de débitos ilegítimos e contestados judicialmente, tornando a suspensão do serviço abusiva. Defende que o dano moral está configurado pela privação indevida de um serviço essencial e que o valor da indenização é justo e proporcional à gravidade da conduta da ré, pugnando pela manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158441-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDERSON PAZ CARDOSO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA., alegando cobranças excessivas e suspensão indevida do serviço de energia elétrica. Na inicial, o autor narra que até novembro/2022 pagava o valor mínimo de energia elétrica, no entanto, a partir desse mês, teve um aumento abrupto e injustificado nas faturas, passando a ser cobrado mensalmente em quantia superior a R$260,00 (duzentos e sessenta reais). Aduz que a concessionária nunca foi realizar uma visita na unidade a fim de aferir a razão do aumento repentino no consumo ou realizar vistoria e troca do contador. Acrescenta que, em decorrência das cobranças indevidas, teve sua energia cortada em julho/2023, e que, mesmo após a suspensão do serviço, continuou recebendo cobranças. Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a irregularidade das cobranças, determinando o refaturamento e condenando a ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, nos termos relatados. O cerno da controvérsia recursal consiste na legitimidade da suspensão do fornecimento de energia e na inexistência ou excesso do dano moral fixado. De início, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º. Assim, tem-se a incidência da inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à acionada o encargo de demonstrar, nos autos, a veracidade de suas alegações, bem como o de desconstituir o direito alegado pela parte autora. Destarte, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a demonstração da regularidade das cobranças caberia à acionada, o que, no caso em análise, não ocorreu. O autor comprovou, por meio das faturas anexadas com a inicial, que o seu histórico de consumo nos meses de julho a novembro/2022 era de 30kWh, sendo que em junho o registro foi de 41kWh, no entanto, a partir de dezembro/2022 a apuração saltou para 110kWh ou valor superior, aumento que representa o triplo do padrão anterior (id. 82021446). Por sua vez, a concessionária apenas alega, de forma genérica, a regularidade da aferição de consumo, sem apresentar quaisquer documentos que pudessem justificar o aumento repentino, ou indicar o correto funcionamento do aparelho medidor de energia instalado na residência do acionante. Em outras palavras, caberia à apelante demonstrar a regularidade de suas medições, seja por meio de vistoria técnica no medidor, seja por outra prova idônea que justificasse a elevação do consumo. Contudo, a ré limitou-se a defender a legalidade de seus procedimentos de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto que validasse as faturas impugnadas. Assim, conclui-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, devendo ser mantida a sentença que determinou o refaturamento das contas impugnadas com base no padrão de consumo anterior ao aumento abrupto. Ainda, nesse contexto, embora a inadimplência do consumidor autorize, em regra, a suspensão do serviço consoante previsão do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, tal medida se torna ilegal quando o débito que a origina é indevido, como no presente caso. Isto é, a interrupção de um serviço essencial, com base em dívida cuja legitimidade não foi comprovada constitui um ato ilícito. Ademais, a falha na prestação de serviço é agravada pelo fato de ter continuado a emitir faturas de cobrança após a suspensão do serviço, em julho de 2023, no valor médio de R$85,64 (oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), como se vê das faturas de agosto/2023 em diante (id. 82021446). Assim, observe-se que, além de ter o fornecimento cortado, por inadimplência de valores que se demonstraram indevidos, o consumidor ainda permaneceu recebendo cobranças de consumo de energia na unidade em que o consumo se encontrava interrompido. Deste modo, evidencia-se também o dever de reparar o consumidor pelos danos suportados. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como é cediço, a privação de energia elétrica extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, causando transtornos que afetam a vida cotidiana, a saúde e o bem-estar, de modo que a suspensão indevida do serviço, em razão de seu caráter essencial, configura dano in re ipsa, ou seja, que é presumido e independente da comprovação do abalo sofrido. Sendo assim, correta a imputação de indenização à acionada. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS . COBRANÇA ABUSIVA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUMENTO ABRUPTO E INJUSTIFICADO DO CONSUMO DA APELADA. REFATURAMENTO INDEVIDO . ILEGALIDADE CONSTATADA. SERVIÇO INTERROMPIDO. FATURAS GERADAS APÓS A RETIRADA DO MEDIDOR, SEM ALTERAÇÃO. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80007655620218050235, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) g.n. Contudo, em relação ao montante fixado para a indenização, entendo que merece provimento o apelo da acionada. Como se sabe, no arbitramento da quantia de indenização por danos morais, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e compensação ao lesado, sem descurar da vertente pedagógica e tampouco estabelecer um valor excessivo que represente um enriquecimento sem causa à parte prejudicada. Assim, ao precisar o montante indenizatório, o magistrado deve observar a realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Na hipótese em exame, a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixada na sentença se mostra excessiva e destoante dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, em casos análogos, senão vejamos os arestos de recentes julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA . RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. FATURA EXORBITANTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AFERIÇÃO INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO DE CONSUMO. COBRANÇA DE VALOR ASTRONÔMICO COM CORTE DE ENERGIA APÓS INADIMPLEMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EXPLÍCITA. ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO . CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE . (...) 3- Apelação do autor. Insurgência que se restringe à não condenação da empresa ré em indenizá-lo pelos danos morais alegados. Conforme consta no histórico de consumo anexado pelo demandante ao ID 64324430, entre abril de 2022 a abril de 2023, o consumo de energia elétrica na unidade consumidora variou entre 37 kWh a 76kWh, o que é completamente incompatível com o alegado desvio de consumo informado pela Coelba em 41.431,56 kWh . E mesmo o autor recorrendo administrativamente, a cobrança de valor exorbitante continuou sendo efetivada e, diante do não pagamento, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica. 4- Em que pese o autor ter sido notificado acerca do procedimento administrativo, oportunizando a interposição de recurso, o valor exorbitante aferido pela empresa, equivalente a mais de 700 vezes a média de consumo de energia elétrica na unidade consumidora, deveria, no mínimo, levar a um recálculo do consumo de energia no período, condizente com a média de consumo em seu histórico. 5- Ademais, trata-se de pessoa economicamente hipossuficiente, que dificilmente conseguiria arcar com uma fatura no valor astronômico de R$ 46.146,44, de modo que a cobrança de um valor tão desproporcional jamais poderia levar à suspensão do fornecimento de energia elétrica, vez que, por questões óbvias, não poderia ser adimplido . Conduta desproporcional da concessionária ré que consistiu em abuso no exercício do direito, o que acarreta danos morais indenizáveis, haja vista que houve privação de serviço essencial, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto. 6- No que se refere à quantia indenizatória, entendo como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assegurando-se, assim, o escopo inibitório/compensatório da indenização, mas também o atendimento das circunstâncias do caso concreto conforme entendimento pacificado nesta Corte. 7- Recurso da empresa ré não conhecido . Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80019472720238050229, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS . ART. 171 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO . QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel citado na inicial, portanto, ocorreu sem a observância dos procedimentos legais previstos na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 4. O protesto em nome do autor e o corte se deram pela inadimplência da fatura vencida em 07/03/2019, a qual fora quitada, embora com atraso, configurando arbitrária, portanto, a demora na religação . 5. Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica faz nascer o dever de indenizar da concessionária do serviço público, independentemente de qualquer comprovação de efetivo prejuízo. É o chamado dano in re ipsa, que existe pelo só fato da coisa. 6 . No que se refere ao valor da indenização, tem-se que a importância fixada pelo Juiz de primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), reputados excessivos pela apelante, nenhum reparo está a merecer, pois se cuida de quantia suficiente para tornar indene a ofendida, bem como para inibir a repetição da conduta por parte da demandada. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80366139820198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . COELBA. COBRANÇA INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXCESSIVO DOS VALORES DAS FATURAS DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATURAMENTO E PARCELAMENTO DO SUPOSTO VALOR EM TRÊS FATURAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE PROCEDIMENTO ADEQUADO E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO . RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. ACIONADA QUE NÃO ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE VERIFICADAS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LIMINAR NA ORIGEM QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. VALOR ARBITRADO EM R$8 .000,00 (OITO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80006705420228050182, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/01/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/03/2024) Nesse sentido, considerando os critérios acima delineados, entendo ser mais adequada a redução do quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar em enriquecimento indevido da parte autora. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive no que tange aos ônus da sucumbência fixados na origem. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158441-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
VOTO