PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048705-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAISY CARINA SILVA PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: JANINE BORGES CASQUEIRO FREITAS e outros
Advogado(s):ARIANNE MENDES DA TRINDADE, LIDIA LISBOA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto pelos Réus em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, deferiu a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. Os Recorrentes alegam, em síntese, ausência de notificação premonitória válida, nulidade da ordem de imissão na posse por suposto julgamento extra petita e risco à atividade empresarial.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão liminar do despejo, especificamente: (i) a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato, ainda que recusada ou sem assinatura pessoal dos sócios; (ii) a possibilidade de decretação do despejo liminar em face de inadimplemento substancial que supera o valor da garantia contratual; (iii) a adequação da ordem de imissão na posse como medida executiva do despejo.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação em quinze dias nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel, desde que o contrato esteja desprovido de garantias. A jurisprudência pátria, interpretando o referido dispositivo em conjunto com o artigo 300 do Código de Processo Civil, admite a relativização da exigência de caução e a desconsideração da garantia contratual preexistente quando o débito locatício alcança montante expressivo, superior à garantia ofertada, esvaziando a sua eficácia, configurando o periculum in mora inverso em desfavor do locador.

4. No tocante à notificação premonitória, a Lei do Inquilinato não exige solenidade para a sua efetivação, bastando que a correspondência seja encaminhada ao endereço do imóvel locado ou àquele declinado no contrato. A recusa injustificada no recebimento ou a devolução por ausência do destinatário não tem o condão de invalidar o ato, sob pena de premiar a conduta evasiva do devedor e violar o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, nas ações de despejo por falta de pagamento, a mora é ex re, constituindo-se pelo simples vencimento da obrigação, o que torna a notificação prévia dispensável para a propositura da demanda, servindo a citação válida para a constituição em mora.

5. A determinação de imissão na posse, no contexto da ação de despejo, não configura provimento de natureza petitória ou possessória autônoma (extra petita), mas sim o meio executivo adequado para a efetivação da retomada do imóvel após o decurso do prazo para desocupação voluntária ou em caso de abandono, conforme inteligência do artigo 66 da Lei nº 8.245/91.

6. O risco ao resultado útil do processo milita em favor das Recorridas, proprietárias do imóvel, que se encontram privadas da posse direta do bem e da contraprestação financeira há longo período, acumulando prejuízos que, segundo consta dos autos, remontam a anos de inadimplência, não sendo razoável impor-lhes a continuidade de tal situação gravosa sob o pálio da preservação da atividade empresarial do locatário inadimplente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, com base no art. 300 do CPC e art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, quando o valor do débito for superior à garantia contratual, dispensando-se a caução. 2. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de locação é válida para fins de constituição em mora, ainda que não recebida pessoalmente pelo locatário, mormente em casos de inadimplência onde a mora decorre do vencimento da obrigação."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 59, § 1º, IX e 66; Código de Processo Civil, art. 300.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048705-04.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravantes GJD COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, GEILSON DE SOUZA BARRETO E DAISY CARINA SILVA PEREIRA e como Agravados JANINE BORGES CASQUEIRO FREITAS E JULIANA BORGES CASQUEIRO FERNANDES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau em todos os seus termos, consoante o voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema

PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048705-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAISY CARINA SILVA PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: JANINE BORGES CASQUEIRO FREITAS e outros
Advogado(s): ARIANNE MENDES DA TRINDADE, LIDIA LISBOA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador /BA, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança e danos morais ajuizada por JANINE BORGES CASQUEIRO FREITAS e JULIANA BORGES CASQUEIRO FERNANDES, em face de GJD COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, GEILSON DE SOUZA BARRETO e DAISY CARINA SILVA PEREIRA , que indeferiu a gratuidade formulado pelos réus e determinou o despejo do imóvel comercial, nos seguintes termos:

[…]

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 355, I, do CPC, SANEIO O PROCESSO e determino o prosseguimento da instrução processual nos seguintes termos:

1- Rejeito as preliminares suscitadas pelos réus;

2- Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus;

3- Mantenho a decisão que deferiu a imissão na posse da autora;

4- Saneio o feito, fixando os pontos controvertidos acima elencados;

INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).

Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.

Ademais, advirta-se que o silêncio das partes importará preclusão, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos para análise quanto à necessidade de instrução probatória ou eventual julgamento antecipado.

P.R.I


            Insatisfeita, a parte ré composta pela empresa e duas pessoas físicas: sócio e fiador, interpôs agravo de instrumento, alegando merecer reforma a decisão. Pediram inicialmente a concessão da justiça gratuita.
            Afirmam se tratar de denúncia vazia, na medida em que jamais houve notificação prévia para que os agravantes pudessem mitigar todos os efeitos do despejo, sem que isso afetasse sua sobrevivência. Pontuam que a parte autora não notificou extrajudicialmente os requeridos para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, desrespeitando a regra prevista nos artigos 6º e 46 § 2º da Lei 8245/91.
            Defende a ausência de cabimento da imissão de posse, na medida em que se trata de provimento jurisdicional que não se confunde com a desocupação decorrente da tutela liminar em despejo, cuja finalidade é distinta. A decisão a quo, portanto, antecipou indevidamente os efeitos de sentença condenatória possessória, sem o devido processo legal, sem contraditório e sem citação válida.

Pontuou o risco decorrente do encerramento das atividades empresariais da recorrente.

Pediu o provimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo.



Distribuído o feito, foi proferida decisão (ID 95106863) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça aos recorrentes, por não vislumbrar a comprovação da hipossuficiência, e determinando o recolhimento do preparo, o que foi devidamente cumprido (ID 89577847).



Após, foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo pleiteado, mantendo a eficácia da decisão de primeiro grau, por entender que a inadimplência é incontroversa e que a recusa no recebimento da notificação não beneficia os devedores, citando precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie.



Intimadas, as Agravadas apresentaram contrarrazões (ID 98048378), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Refutam as alegações dos Agravantes, destacando que a inadimplência perdura há mais de oito anos, havendo inclusive descumprimento de acordo judicial anterior. Reiteram que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual e recusada pelos locatários, caracterizando manobra protelatória.

Defendem a legalidade da liminar concedida com base no esvaziamento da garantia contratual frente ao vultoso débito e sustentam que a imissão na posse é consequência lógica do despejo.

Pedem pelo desprovimento do recurso.



É o relatório.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048705-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAISY CARINA SILVA PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA
AGRAVADO: JANINE BORGES CASQUEIRO FREITAS e outros
Advogado(s): ARIANNE MENDES DA TRINDADE, LIDIA LISBOA FERNANDES

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador /BA, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança e danos morais ajuizada por JANINE BORGES CASQUEIRO FREITAS e JULIANA BORGES CASQUEIRO FERNANDES, em face de GJD COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, GEILSON DE SOUZA BARRETO e DAISY CARINA SILVA PEREIRA , que indeferiu a gratuidade formulado pelos réus e determinou o despejo do imóvel comercial, nos seguintes termos:

[…]

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 355, I, do CPC, SANEIO O PROCESSO e determino o prosseguimento da instrução processual nos seguintes termos:

1- Rejeito as preliminares suscitadas pelos réus;

2- Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus;

3- Mantenho a decisão que deferiu a imissão na posse da autora;

4- Saneio o feito, fixando os pontos controvertidos acima elencados;

INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).

Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.

Ademais, advirta-se que o silêncio das partes importará preclusão, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos para análise quanto à necessidade de instrução probatória ou eventual julgamento antecipado.

P.R.I



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a adequação e o preparo recursal — este último devidamente recolhido após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça na instância recursal —, conheço do Agravo de Instrumento.



O cerne da controvérsia reside na análise da correção da decisão interlocutória que deferiu a liminar de despejo em desfavor dos Agravantes, fundada na falta de pagamento de aluguéis e encargos locatícios em contrato de locação não residencial.



A insurgência dos Agravantes não merece acolhimento.



A decisão agravada encontra-se solidamente fundamentada nas provas documentais carreadas aos autos originários, que evidenciam uma inadimplência robusta e prolongada.



Conforme relatado pelas Agravadas e não refutado documentalmente pelos Agravantes, a relação locatícia arrasta-se por anos sem a devida contraprestação, acumulando um débito que, à época da propositura da ação, já ultrapassava a cifra de R$ 334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais).



O argumento central da defesa recursal repousa na suposta invalidade da notificação extrajudicial, sob a alegação de ausência de assinatura no aviso de recebimento. Tal tese, contudo, não se sustenta diante da análise fática e jurídica do caso. O documento de ID 433659882 (autos de 1º grau) comprova que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato de locação.



Neste sentido, fora pontuado na decisão monocrática proferida neste Agravo, que a parte não nega a inadimplência por longos anos, a sua confissão em acordo judicial realizado (processo nº 0162386-03.2016.8.05.0001), tampouco a recusa em receber a notificação prévia do imóvel locado, constante do ID nº 433659882 dos autos originários, onde consta com a informação dos Correios de que foi devolvida ao remetente pela recusa do recebimento pelo destinatário (ID nº 433659882, p. 01 de 06).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - NOTIFICAÇAO PREVIA - DESNECESSIDADE. - Tendo a presente ação de despejo como fundamento a inadimplência do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios no prazo avençado, nos termos do art. 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, e considerando que o contrato encontra-se destituído de quaisquer das garantias previstas no art . 37 do referido diploma legal, mostra-se cabível a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel, independentemente de prévia notificação do locatário, por não constituir esta requisito legal para a hipótese sub judice.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20441693020258130000, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 03/09/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2025)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não procede a alegada carência da ação sob o pretexto da imprescindibilidade de constituição em mora e notificação prévia. É que a retomada da posse direta do imóvel locado mediante a sua rescisão decorre da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, nos termos do art . 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário.

(TJ-SP - AC: 10119023620148260003 SP 1011902-36 .2014.8.26.0003, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019)



A informação de recusa no recebimento ou a devolução por "mudou-se" (considerando que o imóvel é o objeto da locação e o locatário tem dever de comunicar alterações ou manter-se presente) não pode ser utilizada em benefício do devedor para obstar o exercício do direito de ação do credor.



A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a notificação premonitória enviada para o endereço do imóvel locado é válida, sendo desnecessária a notificação pessoal do locatário, presumindo-se a ciência. Mais do que isso, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, a mora opera-se ex re, ou seja, pelo simples vencimento da obrigação não adimplida (art. 397 do Código Civil), tornando a notificação prévia uma formalidade dispensável para a constituição em mora, exigível com maior rigor apenas nas denúncias vazias para retomada imotivada, o que não exclui a possibilidade de despejo liminar quando há cumulação de fundamentos (falta de pagamento e denúncia vazia) ou quando o inadimplemento é a causa de pedir principal.



Já havia pontuado na decisão liminar deste agravo, colacionando precedentes que reforçam a desnecessidade de notificação prévia em casos de inadimplemento, tese que ora se ratifica integralmente para integrar as razões deste voto. A parte Agravada agiu com as cautelas devidas, tentando a comunicação extrajudicial, que restou frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade e imputáveis à própria conduta dos locatários.



Quanto à garantia contratual, embora o contrato previsse fiança, a decisão de piso aplicou corretamente o entendimento de que a garantia torna-se inócua quando o valor da dívida a supera exponencialmente. Exigir caução das Agravadas para o deferimento da liminar, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, seria impor ônus excessivo a quem já suporta prejuízo material de grande monta.



A fungibilidade das tutelas de urgência permite ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC, deferir o despejo quando evidenciados a probabilidade do direito (inadimplência confessa e documentalmente provada) e o perigo de dano (aumento progressivo da dívida e privação da posse e renda pelas proprietárias).



No que tange à alegação de que a ordem de "imissão na posse" seria julgamento extra petita, trata-se de equívoco interpretativo por parte dos Agravantes. A imissão na posse, no contexto da execução da ordem de despejo, é o ato material subsequente e necessário para a efetivação da tutela jurisdicional caso não haja a desocupação voluntária ou caso se verifique o abandono do imóvel. O artigo 66 da Lei do Inquilinato é claro ao dispor que, encontrando-se o imóvel abandonado, o juiz determinará a imissão do locador na posse.



Não se trata, portanto, de uma ação petitória autônoma cumulada indevidamente, mas sim da fase executiva do provimento desalijatório. A terminologia utilizada pelo juízo a quo visa assegurar o resultado prático da decisão, permitindo que as proprietárias retomem o bem que lhes pertence.



Por fim, o argumento de risco à atividade empresarial e à subsistência familiar não pode servir de salvo-conduto para a ocupação graciosa de imóvel alheio por quase uma década. A função social da empresa e do contrato não autoriza o enriquecimento sem causa em detrimento do locador. A manutenção dos Agravantes no imóvel, sem pagamento, viola o equilíbrio contratual e o direito de propriedade das Agravadas, configurando, isto sim, o perigo de dano inverso e irreparável às locadoras.



Conclui-se, portanto, que a decisão agravada não padece de qualquer vício, tendo aplicado o direito à espécie de forma justa e adequada, sopesando os interesses em conflito e priorizando a cessação do ilícito contratual continuado e longevo.



Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora