Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação: 8019858-77.2024.8.05.0080

Origem do Processo: Comarca de Feira de Santana

Apelante: Wesley Moreira Araujo

Defensora Pública: Camila Silveira Leite

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Antônio Luciano Silva Assis

Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, CP). CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP). CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM CONDIÇÕES ANÔMALAS (“POKÉMON”). CONFISSÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.

2. Consta que o apelante foi encontrado na posse de veículo com restrição de furto/roubo, ostentando placa incompatível com sua identificação original.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação; (ii) aferir a existência de dolo nos delitos imputados; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação para receptação culposa; (iv) examinar a incidência da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A materialidade delitiva restou comprovada por auto de prisão em flagrante, registros policiais e laudo pericial que atestou a divergência entre a placa ostentada e a original do veículo, vinculado a ocorrência de furto/roubo.

5. A autoria encontra-se demonstrada pela posse direta do bem pelo apelante, aliada aos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório.

6. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio idôneo de prova quando firmes e em consonância com os demais elementos dos autos.

7. O dolo na receptação restou evidenciado pelas circunstâncias da aquisição do veículo, notadamente o preço inferior ao de mercado, a informalidade da negociação e a ausência de identificação do vendedor, além da admissão de tratar-se de veículo do tipo “Pokémon”.

8. Inviável a desclassificação para receptação culposa, pois ausente erro escusável, havendo, ao menos, dolo eventual.

9. Configura-se o delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal pela utilização de veículo com sinal identificador adulterado, sendo desnecessária a comprovação de quem realizou a adulteração.

10. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ e entendimento consolidado do STF.

11. Correta a aplicação do concurso formal, diante da unidade de contexto fático e pluralidade de bens jurídicos tutelados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A posse de veículo com restrição de furto/roubo, aliada a circunstâncias evidentes de irregularidade na aquisição, é suficiente para caracterizar o dolo no crime de receptação.

2. A utilização de veículo com sinal identificador adulterado configura o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, independentemente da comprovação da autoria da adulteração.

3. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 70, 180 e 311; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Súmula 231 do STJ; STF, RE 597.270/RS.

  

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8019858-77.2024.8.05.0080, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
[Assinatura eletrônica]

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa sobre Apelação Criminal interposta por WESLEY MOREIRA ARAUJO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (ID 99659904).

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em face do apelante (ID 99657856), imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.

Narra a peça acusatória que, no dia 23 de julho de 2024, por volta das 17h00min, na Rua Itapemerim, bairro Irmã Dulce, no município de Feira de Santana/BA, investigadores da Polícia Civil, durante diligências voltadas à apuração de crimes patrimoniais, identificaram o veículo FIAT/FIORINO, cor branca, ostentando a placa QNQ6E77, a qual não correspondia às características do automóvel. Após verificação, constatou-se tratar-se, em verdade, do veículo de placa original PKT5F05, com restrição de furto/roubo vinculada ao Boletim de Ocorrência nº 219980/2023/DRFRV-SSA.

Segundo a Denúncia, o veículo encontrava-se estacionado em frente à oficina denominada “MAIRI CAR”, quando o acusado se apresentou como proprietário do bem, afirmando tê-lo adquirido na cidade de Salvador, no bairro Pernambués, como veículo do tipo “Pokémon”, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem indicar a identidade do vendedor. A perícia técnica constatou que o chassi (VIN) e o motor não estavam adulterados, todavia o automóvel ostentava placa diversa da original, caracterizando a adulteração do sinal identificador (ID 99657856).

A Denúncia foi recebida pelo Juízo competente em decisão datada de 06/08/2024 (ID 99657860).

Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 99659880), na qual, em síntese, suscitou a ausência de dolo e a insuficiência probatória para sustentar eventual decreto condenatório.

Designada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de ID 99659890, verifica-se que, em 09/06/2025, o ato não foi integralmente realizado em razão do não comparecimento do acusado e das testemunhas policiais, ocasião em que foi decretada a revelia do réu, em virtude de alteração de endereço sem comunicação ao juízo, sendo redesignada a audiência.

Posteriormente, em 22/09/2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 99659897), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Edmundo Barreto de Oliveira e Alberto Carlos da Silva Braga, ambos investigadores da Polícia Civil. Na mesma assentada, foram apresentadas Alegações Finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa, registradas por meio audiovisual no sistema PJe Mídias (ID 99659897).

Sobreveio Sentença condenatória em 01/12/2025 (ID 99659904), na qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base no auto de prisão em flagrante, nos registros policiais, nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e, especialmente, no laudo pericial do veículo, que confirmou a divergência entre a placa ostentada e a original, sem adulteração do chassi e do motor.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 99659908), no qual desenvolve fundamentação extensa e tecnicamente estruturada, sustentando, em primeiro plano, a insuficiência probatória para a manutenção da condenação por ambos os delitos. Argumenta que a condenação teria se lastreado predominantemente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, no auto de apreensão e em consultas administrativas, sem a produção de prova autônoma capaz de demonstrar, de forma segura, o elemento subjetivo do tipo penal, notadamente o dolo quanto à origem ilícita do bem e quanto à adulteração do sinal identificador.

A Defesa assevera, ainda, a inexistência de prova da autoria do delito previsto no art. 311 do Código Penal, ressaltando que nenhum elemento probatório indica que o recorrente tenha realizado, participado ou concorrido para a adulteração da placa do veículo. Destaca que o laudo pericial atestou a integridade do chassi e do motor, circunstância que, segundo sustenta, enfraqueceria a imputação de adulteração, exigindo demonstração concreta de ciência inequívoca acerca da irregularidade.

Sustenta, também, a impossibilidade de se inferir automaticamente o dolo a partir das circunstâncias da aquisição do veículo, especialmente do valor pago e da informalidade da transação. Defende que a utilização da expressão “Pokémon” não constitui confissão de ilicitude, mas apenas referência a negócio informal, sendo possível a existência de erro ou ignorância quanto à origem criminosa do bem. Argumenta, ainda, que a apresentação de documento em formato digital pelo acusado indicaria a existência de aparência de regularidade, apta a afastar a conclusão de dolo.

Em caráter subsidiário, requer a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que, no máximo, teria havido negligência na verificação da procedência do veículo, e não a ciência ou assunção do risco quanto à origem ilícita.

Por fim, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena, inclusive aquém do mínimo legal, sustentando interpretação constitucional do art. 65, III, “d”, do Código Penal, e requerendo o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID 99659913), pugnando pelo seu improvimento. Sustenta que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, destacando que o recorrente foi encontrado na posse de veículo com restrição de furto/roubo e com placa incompatível com suas características. Argumenta que a versão apresentada pelo acusado é frágil e desprovida de comprovação idônea quanto à origem lícita do bem, ressaltando que a aquisição por valor significativamente inferior ao de mercado, aliada às condições informais da negociação, evidencia o dolo. Afirma, ainda, a impossibilidade de desclassificação para receptação culposa e a inaplicabilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, no parecer de ID 102411271, opinou pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do recurso. Em seu opinativo, consignou que a materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, reputando idôneos os depoimentos prestados pelos policiais em juízo. Afastou a tese de receptação culposa, enfatizando que o próprio recorrente admitiu a aquisição do veículo em condições anormais, por valor inferior ao de mercado, reconhecendo tratar-se de veículo do tipo “Pokémon”. Destacou, ainda, que incumbia ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou apresentar explicação plausível para sua posse, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, rejeitou a pretensão de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão, com fundamento na Súmula 231 do STJ e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

É o Relatório.

 


VOTO

Cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância revisora à aferição da suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação do apelante WESLEY MOREIRA ARAUJO pelos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal, bem como à análise das teses defensivas de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para receptação culposa e aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal.

Inicialmente, impende consignar que não se vislumbram nulidades processuais a macular a marcha procedimental, tendo sido observados, no curso da persecução penal, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Passa-se ao exame do mérito recursal.

A materialidade delitiva revela-se densamente comprovada por um feixe probatório harmônico, idôneo e convergente, composto pelo auto de prisão em flagrante, pelos registros policiais, pelo laudo pericial do veículo e pelos demais elementos informativos judicializados, todos analisados sob o crivo do contraditório. Com efeito, restou tecnicamente demonstrado que o automóvel FIAT/FIORINO, cor branca, apreendido na posse do apelante, ostentava a placa QNQ6E77, incompatível com sua identificação originária, sendo o veículo, em verdade, aquele de placa PKT5F05, com restrição de furto/roubo vinculada ao Boletim de Ocorrência nº 219980/2023/DRFRV-SSA. A prova pericial, que assume centralidade epistêmica em delitos dessa natureza, foi categórica ao consignar a correspondência do chassi (VIN) e do motor com o veículo subtraído, ao mesmo tempo em que atestou a incongruência do sinal identificador externo, consistente na placa ostentada, evidenciando a adulteração de elemento identificador veicular. Tal constatação técnica afasta qualquer dúvida razoável acerca da materialidade, porquanto delimita, com precisão científica, a dissociação entre os sinais identificadores legítimos e o elemento adulterado, subsumindo a hipótese fática tanto ao núcleo típico da receptação de coisa proveniente de crime quanto à previsão do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, que expressamente abrange a utilização de veículo com sinal identificador que devesse ser reconhecido como adulterado.

A autoria, por sua vez, igualmente restou comprovada de forma segura, robusta e juridicamente consistente, emergindo não de um único elemento isolado, mas de um conjunto probatório concatenado, coerente e submetido ao crivo do contraditório judicial. O apelante foi encontrado na posse direta e imediata do veículo objeto de crime, circunstância que, em delitos de receptação, assume relevo probatório significativo, sobretudo quando não acompanhada de explicação plausível acerca da origem lícita do bem. Ademais, apresentou-se espontaneamente como proprietário no momento da abordagem policial, assumindo, portanto, a condição de detentor do bem ilícito, o que reforça o vínculo subjetivo com a res furtiva.

Tal circunstância fática encontra plena correspondência nos depoimentos prestados em juízo pelos investigadores Edmundo Barreto de Oliveira e Alberto Carlos da Silva Braga, os quais, de forma harmônica, linear e desprovida de contradições relevantes, descreveram a dinâmica da abordagem, a constatação da incongruência da placa e a admissão, pelo próprio acusado, das condições absolutamente anômalas em que se deu a aquisição do veículo. Referidos depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ostentam elevado grau de credibilidade, não se verificando qualquer elemento que macule sua idoneidade ou imparcialidade.

Cumpre enfatizar, com a devida veemência técnica, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a validade e suficiência dos depoimentos prestados por agentes policiais como meio de prova apto a embasar decreto condenatório, desde que coerentes e em consonância com o conjunto probatório, não se exigindo sua corroboração por testemunhas civis para que adquiram força convictiva. Trata-se de entendimento que decorre da própria sistemática do art. 155 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do livre convencimento motivado, vedando apenas a fundamentação exclusiva em elementos informativos não judicializados, o que não ocorre no presente caso.

No que concerne ao delito de receptação, o ponto nodal da controvérsia reside na demonstração do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo consistente na ciência da origem ilícita do bem ou, ao menos, na assunção do risco de adquiri-lo em tais condições. E, neste aspecto, o conjunto probatório não apenas sugere, mas efetivamente revela, de forma inequívoca, a presença do dolo, ao menos em sua modalidade eventual.

Com efeito, a versão apresentada pelo próprio apelante, longe de infirmar a acusação, revela-se profundamente comprometedora. A aquisição do veículo ocorreu em ambiente informal, sem qualquer lastro documental idôneo, em local conhecido por práticas comerciais irregulares, mediante pagamento de quantia significativamente inferior ao valor de mercado, sem a mínima identificação do alienante. Soma-se a isso a expressa qualificação do veículo como “Pokémon”, expressão que, no contexto fático dos autos, não pode ser compreendida como mero jargão inocente, mas sim como indicativo culturalmente reconhecido de irregularidade ou origem ilícita.

A ausência absoluta de cautelas mínimas exigíveis de qualquer adquirente de boa-fé — tais como verificação da procedência do bem, conferência documental adequada ou identificação do vendedor — afasta, de forma categórica, a tese de ignorância escusável. Ao revés, evidencia um comportamento consciente, ou, no mínimo, deliberadamente indiferente quanto à origem do veículo, o que se amolda com precisão à figura do dolo eventual.

A tentativa defensiva de requalificar tal conduta como mera negligência não resiste a um exame jurídico rigoroso. A receptação culposa pressupõe erro escusável, decorrente de falha leve no dever de cautela, o que é absolutamente incompatível com o cenário fático delineado nos autos, marcado por múltiplos sinais de alerta ostensivos e inequívocos.

A tese de insuficiência probatória, portanto, não se sustenta. A condenação não se ancora em presunções frágeis ou conjecturas abstratas, mas em um conjunto probatório robusto, convergente e dotado de elevada força persuasiva, apto a gerar, no espírito do julgador, a certeza moral necessária à condenação, nos termos exigidos pelo sistema processual penal brasileiro.

No tocante ao delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, igualmente não prospera a alegação de ausência de prova da autoria material da adulteração. A interpretação do tipo penal deve ser realizada à luz de sua finalidade normativa, que é coibir não apenas a adulteração em si, mas também a circulação e utilização de veículos com sinais identificadores adulterados.

Nesse sentido, a norma incriminadora expressamente abrange aquele que adquire, conduz ou utiliza veículo com sinal identificador adulterado, desde que devesse saber dessa circunstância. Trata-se de tipo penal de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de quem realizou a adulteração material, bastando a utilização consciente ou juridicamente censurável do bem adulterado.

No caso concreto, a utilização do veículo com placa manifestamente incompatível com seus elementos identificadores, aliada às circunstâncias da aquisição e à ausência de qualquer diligência mínima por parte do apelante, conduz à conclusão inexorável de que ele, no mínimo, deveria saber da adulteração, subsumindo-se perfeitamente à hipótese normativa prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.

No que concerne à dosimetria da pena, a Sentença recorrida não merece qualquer reparo. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizassem sua exasperação.

Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua incidência não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação foi expressamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 597.270/RS).

A pretensão defensiva de afastamento desse entendimento, sob o argumento de interpretação constitucional ampliativa do art. 65, III, “d”, do Código Penal, não encontra respaldo no sistema jurídico vigente, porquanto implicaria violação aos princípios da legalidade estrita, da segurança jurídica e da própria coerência do sistema de dosimetria da pena.

Por fim, não se identifica qualquer vício na aplicação do concurso formal (art. 70 do Código Penal), tendo o juízo sentenciante adotado solução juridicamente adequada à hipótese, considerando a unidade de contexto fático e a pluralidade de bens jurídicos tutelados.

Diante desse panorama, à luz de uma análise técnica, aprofundada e rigorosamente alinhada aos parâmetros constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, conclui-se que a sentença recorrida se encontra integralmente lastreada em prova idônea e em correta subsunção jurídica, não havendo qualquer espaço para sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador, data registrada no sistema 

 

Mario Alberto Simões Hirs 

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]