Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460

 



Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0011153-37.2021.8.05.0080
Processo nº 0011153-37.2021.8.05.0080
Recorrente(s):
MILENA GUIMARAES DE LIMA

Recorrido(s):
LF CENTRO AUTOMOTIVO
ASSOC COND VEICULOS MOBIL URBANA GOL PLUS PROTECAO VEICULAR

 

RECURSOS INOMINADOS. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DO SEGURADO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 529/STJ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE. AGE CORRETAMENTE O MAGISTRADO QUE DESACOLHE O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos:

 

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença revisanda prolatada nos autos em epígrafe.

A parte autora alegou, na exordial, em síntese, que a demandada indevida e ilegalmente, suspendeu o serviço de telefonia.

 

O Juízo sentenciante extingo o feito, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por flagrante ilegitimidade passiva. (ev. 35)

 

Irresignadas, a parte acionante interpôs Recurso Inominado (Evento 62.

Foram oferecidas Contrarrazões. (ev. 72)

É o breve relatório.

 

                                               DECIDO

 

O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

 Passo ao mérito.

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0173839-53.2020.8.05.0001 e 0119104-70.2020.8.05.0001.

Ttrata a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de veículo ajuizada por terceiro prejudicado (Autora desta demanda) somente em face da seguradora (Ré) e da oficina autorizada.

Como efeito, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I, CPC).

 

Conforme bem analisado pelo juízo a quo, a Súmula 529, do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano, vejamos:

Súmula 529, STJ. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

Nesse sentido também é a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DO SEGURADO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 529/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial firmado no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 529/STJ manifesta-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de terceiro prejudicado ingressar com pedido de denunciação da lide à seguradora quando o segurado não tiver integrado a relação processual. 2. No caso dos autos, mostrou-se correto o indeferimento do pedido de denunciação da lide, pois foi constatado que o segurado não integrou a lide. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1559077 RJ 2019/0230968-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)

Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita fica provisoriamente suspenso nos termos da lei.

Salvador, data registrada no sistema.

Claudia Valeria Panetta

Juíza Relatora