PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814829-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: REGINALDO DA SILVA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF, RES. 547/2024 DO CNJ E TEMA 1428 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ.

2. Não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, cabendo ao tribunal estadual apenas aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

3. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Tema 1428 STF

Agravo interno a que se nega provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0814829-42.2017.8.05.0001, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado REGINALDO DA SILVA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao agravo interno por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814829-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: REGINALDO DA SILVA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal fundado no Tema 1184 do STF.

Em suas razões, o município agravante a alega que o STF não atribuiu efeitos ex tunc ao Tema 1184, que a execução foi ajuizada previamente à fixação da tese, que o referido tema não pode ser aplicado indiscriminadamente, que o conceito de baixo valor deve levar em consideração a competência administrativa de cada ente federativo, e que a decisão agravada não considerou as determinações e requisitos elencados tanto no tema supracitado, como na Res. 547/2024 do CNJ.

Sustenta que houve violação da competência constitucional do ente federado, que há legislação municipal específica vigente, que a referida resolução não possui força normativa superior à lei local, tendo apenas natureza meramente orientativa e não tem o condão de restringir a atuação fiscal do Município, que a decisão agravada usurpou a autonomia municipal para “legislar sobre assuntos de interesse local”, prevista na Constituição Federal, e que o Tema 1184 do STF não fixou o montante a ser considerado como pequeno valor, devendo ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Afirma, ainda, a ofensa à autonomia política do município, que não houve uma análise, no caso concreto, dos requisitos indispensáveis à extinção das execuções fiscais de baixo valor e que não foram consideradas as medidas alternativas adotadas pelo município previamente ao ajuizamento da execução fiscal.

Argumenta que o município possui legislação própria, que o valor atualizado do débito supera o limite estabelecido no Acordo de Cooperação Técnica n° 24, realizado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, não sendo possível, desta forma, a aplicação do Tema 1184 do STF ao presente caso.

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, que seja reformada a decisão monocrática ora recorrida, para que seja dado provimento ao recurso de apelação.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 13 de maio de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814829-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: REGINALDO DA SILVA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do presente agravo, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

No mérito, tenho não assistir razão à parte agravante, de forma que o não provimento do presente recurso é medida que se impõe.

Com efeito, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela parte recorrente, a decisão recorrida foi bastante clara na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, amparado no STF ao firmar a tese vinculante em torno do Tema 1184, que resolveu ser legítima a extinção de quaiquer execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, deslindado pelo CNJ, na sua Res. 547/2024.

Ocorre que, apesar de o município possuir legislação própria que estabelece o valor de alçada para ajuizar execuções fiscais, não há como considerar uma violação à competência constitucional em matéria tributária do ente federado, uma vez que a Res. 547/2024 do CNJ, estabeleceu parâmetros objetivos para a extinção de execuções e tais diretrizes não afastam nem restringem a competência tributária municipal, tampouco impedem o ente federativo de instituir e cobrar seus créditos, desde que o faça de forma eficiente, evitando o dispêndio elevados de recursos públicos em processos judiciais cujo custo supera, mesmo após atualização, o valor dos créditos devidos, especialmente quando existem métodos alternativos de cobrança previstos para serem utilizados antes do ajuizamento da execução fiscal.

Assim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607, consolidou o entendimento no Tema 1428 de repercussão geral, de que não há violação à competência constitucional do Município pelo fato de existirem parâmetros nacionais para a racionalização do ajuizamento e do prosseguimento das execuções fiscais e que as medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 “não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, em observância ao princípio da eficiência”, mesmo que haja lei local estabelecendo critérios distintos para o ajuizamento da cobrança do crédito, uma vez que o que deve ser observado é o interesse de agir das execuções fiscais.

Ressalto que, apesar da alegação da irretroatividade do referido tema, percebe-se que, através do item 3 do Tema 1184, o ente público é oportunizado a demostrar seu interesse de agir e perseguir o adimplemento do crédito, ao requerer a suspensão do processo para adotar as soluções administrativas que tornam, por sua vez, a recuperação do crédito mais eficiente e menos custosa para o ente federado, não prosperando, desta maneira, tal argumento.

Ademais, também não prospera a alegação de o município possuir mecanismos extrajudiciais com a finalidade de garantir o adimplemento do valor devido, uma vez que não há qualquer registro nos autos da adoção de tais medidas alternativas.

Por fim, não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, tarefa que só pode ser executada pelo próprio Supremo. Uma vez editada a tese sem modulação, o tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, interposto pelo município apelado, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator