PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082724-78.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Lourival Eugenio de Santana e outros (5)
Advogado(s):CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO EM SIMPLES PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ARGUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de coisa julgada, arguída por simples petição, após o julgamento do mérito do recurso de Apelação Cível, transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de ser reconhecida a coisa julgada em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em que pese se tratar de matéria de ordem pública, o que torna a questão passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a encontra limite no trânsito em julgado da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, encontra como limite o trânsito em julgado da decisão.

 

Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - AI: 50106408320224030000, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 31/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/02/2023

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 0082724-78.2002.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravados Lourival Eugênio de Santana, João Bispo de Carvalho, Osvaldo Dutra Oliveira, Evangivaldo Batista, Jaime Vicente de Araújo e Orlando Ribeiro de Souza.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, (data registrada no sistema).



PRESIDENTE



Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082724-78.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Lourival Eugenio de Santana e outros (5)
Advogado(s): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno oposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que indeferiu o pedido de arguição de coisa julgada, formulado por simples petição, após o julgamento do recurso de Apelação, nos seguintes termos:

[...]

A arguição de coisa julgada através de simples petição, refere-se à possibilidade de alegar a existência de uma decisão judicial transitada em julgado que impede a reabertura da discussão sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes, ou sobre objeto semelhante entre partes diferentes.

A coisa julgada é a qualidade de uma decisão judicial que não admite mais recurso, tornando-a imutável e indiscutível.

No caso indicado o próprio peticionante afirma que o processo que indica ter ocorrido a coisa julgada, encontra-se pendente de julgamento. Tal situação, afasta a caracterização da coisa julgada.

Assim, INDEFIRO o pedido.

Publique-se. Intime-se.

 

Afirmou que os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, com um agravante que merece destaque: a possibilidade de possuir ainda um terceiro processo (fruto do desmembramento deste) tramitando concomitantemente perante este tribunal, com reais possibilidade de produzir entendimento diversos sobre a mesma matéria, causando assim verdadeira confusão processual.

Conclui restar perfeitamente clara a configuração do tríplice identidade, hipótese esta da litispendência/coisa julgada, conforme o art. 337 e §§ 1º a 3º, do CPC.

Entende que tanto a litispendência como a coisa julgada são cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a efeitos preclusivos. Defendeu a necessidade de reunião dos processos para evitar a prolação de decisões conflitantes ou pagamento em duplicidade.

Pediu pelo provimento do Agravo.

 

Conforme certificado no ID nº 91463084, apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no art. 7º, §2º-B, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).



 

Cidade do Salvador, (data registrada no sistema).

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082724-78.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Lourival Eugenio de Santana e outros (5)
Advogado(s): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS

 

VOTO

 

Conforme mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão que indeferiu o pedido de arguição de coisa julgada, formulado por simples petição, após o julgamento do recurso de Apelação, nos seguintes termos:

[...]

A arguição de coisa julgada através de simples petição, refere-se à possibilidade de alegar a existência de uma decisão judicial transitada em julgado que impede a reabertura da discussão sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes, ou sobre objeto semelhante entre partes diferentes.

A coisa julgada é a qualidade de uma decisão judicial que não admite mais recurso, tornando-a imutável e indiscutível.

No caso indicado o próprio peticionante afirma que o processo que indica ter ocorrido a coisa julgada, encontra-se pendente de julgamento. Tal situação, afasta a caracterização da coisa julgada.

Assim, INDEFIRO o pedido.

Publique-se. Intime-se.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

No caso em tela, não obstante a insurgência do agravante, a decisão monocrática agravada está correta ao ter indeferido o pedido de reconhecimento de coisa julgada.

 

Mostra-se válido esclarecer que o instituto da coisa julgada é o estado de imutabilidade que uma decisão judicial adquire após o esgotamento das possibilidades de recurso, tornando-se definitiva e não podendo mais ser alterada ou revista.

 

No caso, após o julgamento da Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, este protocolizou petição, pedindo o reconhecimento da coisa julgada em relação aos autores JOSÉ BISPO DE CARVALHO e OSVALDO DUTRA OLIVEIRA.

 

Em relação a Osvaldo, informou o nº do processo 0066566-84.1998.8.05.0001, ajuizado em 18/09/1998, perante a 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA, pendente de novo julgamento, após anulação da sentença de primeiro grau pela Quinta Câmara Cível do TJ-BA.

 

Em relação a José, informou o nº do processo 0087842-98.2003.8.05.0001, ajuizado em 25/11/2011, perante a 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA, com acórdão proferida pela Quinta Câmara Cível do TJ-BA, transitado em julgado, atualmente aguardando a execução do julgado.

 

 

Em que pese se tratar de matéria de ordem pública, o que torna a questão passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a mesma encontra limite no trânsito em julgado da decisão. Neste sentido, a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apontou que “tomou conhecimento da existência de demanda anteriormente ajuizada pelo autor contra o INSS, processo n. 0500990-58.2017 .4.05.8310, que tramitou perante a 28ª Vara Federal e Juizado Especial Federal de Arcoverde (TRF5), pleiteando o reconhecimento da coisa julgada. 2 . A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.  3, O artigo 337, §§1º e 4º, do CPC, prevê a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidia por decisão transitada em julgado . Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante prevê o artigo 485, V, §3º., do CPC. 4. Depreende-se, assim, que a arguição a qualquer tempo encontra limite, qual seja, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado . 5. Quando confirmada a coisa julgada o juízo deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Essa é uma das razões pela qual não é viável arguir coisa julgada na fase de cumprimento de sentença . Tal preliminar serve para evitar análise de mérito e, na fase de cumprimento de sentença, já não há mais mérito a ser analisado. 6. O trânsito em julgado da sentença de mérito afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 508 do CPC . 7. Ressalte-se, por oportuno, que a coisa julgada não está no rol de matérias passíveis de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, § 1º, e art. 535 do CPC . 8. Agravo de instrumento improvido.

(TRF-3 - AI: 50106408320224030000, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 31/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/02/2023) (grifos acrescidos)

 

Note que a própria parte afirmou que um dos processos encontra-se em fase de execução de sentença, e o outro fora anulado, aguardando novo julgamento.

 

Assim, após o trânsito em julgado (ocorridos neste processo), a nulidade se converte em simples rescindibilidade.

 

O defeito, arguível em simples petição como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão.

 

Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada.



Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.



 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema).


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora