PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. ARREMATAÇÃO DE EQUINO EM LEILÃO RURAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. POSSE E EXPLORAÇÃO DOS FRUTOS AUTORIZADAS. VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO ANIMAL. PRETENSÃO DE VENDA DO SEMOVENTE. MEDIDA IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO BEM ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025523-86.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HARAS EAO LTDA. e como agravada FELIPE ROBERTO NUNES BASTOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025523-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s): GUILHERME REGIO PEGORARO
AGRAVADO: FELIPE ROBERTO NUNES BASTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HARAS EAO LTDA. em face da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência nº 8000552-74.2025.8.05.0117, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada autorizou que a agravante "permaneça na posse provisória do animal POTRA FÊMEA DÁVILA E.A.O., Nascimento: 31/03/2023, Registro: 379100, Chip: 978101084610787, bem como de seus frutos, ficando autorizada, enquanto durar o processo e até decisão final de mérito, a exercer os atos de conservação e aproveitamento econômico do bem, incluindo a comercialização de seus frutos e produtos, sem, contudo, alienar o animal objeto da lide". Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada para permitir também a alienação do animal. a proibição de venda lhe impõe prejuízo econômico. Argumenta que sua atividade consiste na criação e comercialização de equinos e que a proibição de venda lhe impõe prejuízo econômico. Aduz que o agravado demonstrou total desinteresse no negócio ao não pagar nenhuma parcela e não retirar o animal ajustado no leilão e sequer providenciou a retirada do semovente. Pontua que a manutenção do animal gera custos elevados, que há risco de depreciação e perecimento do bem. Alega que a cláusula de reserva de domínio garante à agravante o direito de postular a resolução do contrato e recuperar a plenitude dos poderes de proprietário. Requer a reforma da decisão para autorizar a alienação do semovente. Na decisão de id 88387968, foi INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA,(data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025523-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s): GUILHERME REGIO PEGORARO
AGRAVADO: FELIPE ROBERTO NUNES BASTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que, em sede de tutela de urgência, manteve a agravante na posse provisória do animal e autorizou o aproveitamento econômico de seus frutos, vedando, contudo, a alienação do bem, medida esta que a agravante pretende ver ampliada para abarcar a plena disposição do semovente, inclusive com sua venda a terceiros. No caso em exame, a decisão agravada reconheceu, de forma ponderada, a probabilidade do direito da autora/agravante, diante do inadimplemento do agravado quanto ao preço ajustado no leilão para aquisição do animal e da cláusula de reserva de domínio que resguarda em favor da vendedora a propriedade do bem até o integral pagamento, bem como a existência de perigo de dano consistente na impossibilidade de exploração econômica dos frutos do animal durante a tramitação da ação. Em razão disso, conferiu tutela de urgência parcial, assegurando à agravante a posse do semovente e a possibilidade de exercer atos de conservação e aproveitamento econômico, inclusive mediante a comercialização de seus frutos e produtos, vedando apenas a alienação do próprio animal. A pretensão recursal dirige-se a ampliar essa tutela para permitir a venda imediata do semovente, o que, todavia, constitui medida de inegável caráter irreversível, na medida em que a alienação do bem litigioso importa em verdadeiro esvaziamento do objeto da demanda, tornando inócua eventual decisão de mérito que reconheça direito em favor do agravado. Embora seja incontroverso que o agravado se encontra inadimplente e que há cláusula de reserva de domínio, tais circunstâncias, em cognição sumária, não autorizam a adoção de providência que implique a definitiva retirada do bem da esfera patrimonial do comprador, antes do pronunciamento jurisdicional final a respeito da rescisão contratual e dos efeitos dela decorrentes. A tutela deferida em primeiro grau mostrou-se adequada e proporcional, pois, de um lado, protege o interesse econômico da agravante, que permanece na posse do animal e pode utilizá-lo e explorar seus frutos, mitigando os custos de manutenção alegados; de outro, preserva o objeto da lide, impedindo que a alienação a terceiro inviabilize, de forma absoluta, eventual reconhecimento de direito do agravado no julgamento de mérito. Ademais, o argumento de que os gastos com alimentação, suplementação e cuidados veterinários seriam elevados e que o animal poderia depreciar-se ou até perecer durante o curso do processo não é suficiente para justificar, neste momento processual, a adoção de medida extrema, como a autorização de venda do semovente. A jurisprudência é firme no sentido de que a irreversibilidade da providência requerida constitui óbice à concessão de tutela antecipatória, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se evidencia na espécie, tanto mais porque eventual prejuízo patrimonial poderá ser quantificado e reparado em pecúnia, por meio de indenização, se reconhecido, ao final, o direito da agravante. Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO . TUTELA IRREVERSÍVEL ANTECIPADA. EXCEÇÃO. DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO. NATUREZA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Hipótese em que, após a antecipação da tutela de forma irreversível (fornecimento de medicamentos pelo Estado), concluiu-se ser desnecessário o provimento de urgência. Contudo, não se reconheceu o direito da parte lesada de pleitear a recomposição de seu patrimônio indevidamente desfalcado, sob o argumento de que o bem jurídico tutelado (verba destinada a tratamento de saúde) possui natureza alimentar . 2. Distinguishing: inaplicabilidade do entendimento consagrado nas ações previdenciárias que versam sobre a irrepetibilidade do benefício pago a maior pelo Estado por ausência de similitude fática, com absoluta distinção de pressupostos concessivos. 3. De modo geral, constatado o perigo da irreversibilidade da tutela, ela não será concedida (art . 273, § 3º, do CPC). 4. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade. Precedentes do STJ . 5. A natureza do bem jurídico, tutelado por antecipação, ou sua irreversibilidade não impedem, por si sós, que a parte lesada em seu patrimônio possa pleitear a restituição. Aplicação da regra neminem laedere (a ninguém prejudicar) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6 . O caráter de excepcionalidade da medida de urgência deve orientar a prestação jurisdicional nos casos em que sua concessão não mais se justifica, sob pena de beneficiar poucas pessoas em detrimento de muitas. Se o magistrado antecipa a tutela de forma injustificada, não pode permitir que uma decisão de caráter precário posteriormente considerada indevida ou injusta prevaleça sobre interesses mais abrangentes do que o individual do jurisdicionado, sob pena de conferir verdadeiro salvo-conduto para as lides temerárias. 7. Recurso Especial provido para reconhecer o direito do Estado de pleitear a restituição in integrum dos valores despendidos a título de antecipação de tutela . (STJ - REsp: 1078011 SC 2008/0169549-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010) No mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003869-48.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado (s): MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA AGRAVADO: I R N PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (s):BETINA MARQUES, LEONARDO DA SILVA BERALDO, JULIA PEDRONI BATISTA BASTOS PJ1 ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMONSTRADA PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA . INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CARÁTER SATISFATIVO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPERIOSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . SUSPENSÃO DO CAPÍTULO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE “DESTOCA E LIMPEZA DA ÁREA DISCUTIDAS NOS AUTOS”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art . 300 do CPC, a concessão de tutela provisória pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo seu caráter excepcional, é cabível somente em situações específicas, discriminadas pelo legislador, observada a limitação imposta pelo parágrafo 3º do citado dispositivo legal (a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão). 2. No caso em análise, destaca-se a impossibilidade do retorno ao status quo ante acaso seja mantido o deferimento do pedido de tutela de urgência . Decisão parcialmente reformada. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8003869-48 .2022.8.05.0000, em que é Agravante SUZANO PAPEL E CELULOSE S .A. e Agravada I R N PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,___de__de 2023 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80038694820228050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) Ressalte-se que, ao impedir a alienação do animal, o Juízo de origem agiu com a cautela que se espera na tutela de urgência, evitando a prática de ato potencialmente irreversível e preservando o equilíbrio entre os interesses em conflito, sem retirar da agravante a possibilidade de explorar economicamente o bem, por meio de seus frutos. A solução adotada prestigia, ainda, o princípio da menor onerosidade da medida de urgência, pois opta por mecanismo menos gravoso para a esfera jurídica do agravado, sem desamparar a credora. Diante desse cenário, não se evidenciam, portanto, elementos capazes de justificar a antecipação da alienação do semovente, que deverá aguardar o julgamento de mérito. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025523-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HARAS EAO LTDA.
Advogado(s): GUILHERME REGIO PEGORARO
AGRAVADO: FELIPE ROBERTO NUNES BASTOS
Advogado(s):
VOTO