PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação cautelar de exibição de documentos, mantendo a improcedência do pedido por fundamento diverso da sentença, consistente na inexistência de dever jurídico da instituição financeira de conservar extratos bancários relativos ao período de 1987 a 1991, diante do decurso de lapso temporal superior a quinze anos e das normas regulamentares que limitam o prazo de guarda dos documentos. II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão incorreu em decisão surpresa ao adotar fundamento jurídico diverso daquele utilizado na sentença, bem como se apresenta omissão, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir: A fundamentação adotada pelo acórdão decorreu de matéria expressamente suscitada pela instituição financeira em contestação, submetida ao contraditório, inexistindo inovação ou violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O efeito devolutivo em profundidade da apelação, previsto no art. 1.013, § 2º, do CPC, autoriza o Tribunal a apreciar fundamentos defensivos não examinados na sentença, afastando a alegação de decisão surpresa. O acórdão enfrentou expressamente a tese relativa ao dever de guarda dos documentos bancários e concluiu pela inexistência de obrigação de conservação por período superior ao previsto na regulamentação do Banco Central, rejeitando o entendimento de que o prazo de guarda deveria acompanhar o prazo prescricional da pretensão principal. As alegações de omissão e contradição traduzem mero inconformismo da parte com a solução adotada, objetivando a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0087533-38.2007.8.05.0001, em que figuram como Embargante MARCO ANTONIO CARIBE DA SILVA e como Embargado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087533-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CARIBE DA SILVA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCO ANTONIO CARIBE DA SILVA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n.º 0087533-38.2007.8.05.0001, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS A PERÍODO REMOTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE GUARDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Marco Antônio Caribé da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação cautelar de exibição de documentos proposta perante o Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. II. Questão em discussão: Discute-se a existência de obrigação legal da instituição financeira de exibir documentos bancários (extratos de contas-poupança) relativos ao período de 1987 a 1991, diante de demanda ajuizada apenas em 2007, e a presença ou não de interesse processual do autor à luz da ausência de resposta administrativa anterior. III. Razões de decidir: A apelação é tempestiva, não prosperando a preliminar de intempestividade arguida. O recurso é conhecido, mas desprovido quanto ao mérito. O fundamento da improcedência não se sustenta na ausência de requerimento administrativo, mas na inexistência de obrigação legal da instituição financeira de manter sob sua guarda, por período indeterminado, documentos bancários com mais de 15 anos da data do ajuizamento da ação. A Resolução CMN nº 2.025/1993 e a Circular BACEN nº 2.852/1998 impõem prazo de guarda de documentos por cinco anos. Decorrido esse lapso, inexiste dever jurídico de conservação, sendo inexigível a exibição judicial dos documentos requeridos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Em suas razões recursais (ID. 103541580), o embargante defende a necessidade de integração do acórdão, com reconhecimento de nulidade e, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes, sustentando a existência de nulidade, omissões e contradição no julgado. Alega que o acórdão incorreu em decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao afastar o fundamento adotado na sentença — ausência de interesse processual — e julgar diretamente o mérito da controvérsia com base em fundamento inédito, consistente na inexistência de dever jurídico do banco de conservar os documentos bancários em razão do transcurso do tempo. Sustenta que essa tese não integrou a fundamentação da sentença nem foi objeto de debate entre as partes durante a instrução processual, razão pela qual deveria ter sido previamente submetida ao contraditório. Afirma que houve inovação na causa de decidir, com supressão do debate jurisdicional sobre questão jurídica autônoma, especialmente sob a perspectiva do direito do consumidor, circunstância que ensejaria a nulidade do julgado. Assevera, ainda, a existência de omissões relevantes na prestação jurisdicional. Argumenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a existência de interesse de agir, deixou de apreciar a tese de que o dever de guarda dos documentos bancários deveria acompanhar o prazo prescricional da pretensão principal, correspondente, à época, ao prazo de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 para as ações relativas aos expurgos inflacionários. Argumenta, ademais, existir contradição interna no acórdão, pois, ao reconhecer a existência de requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira, afastou a ausência de interesse processual, mas, ao mesmo tempo, manteve a improcedência da demanda sem examinar as consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento da pretensão resistida, especialmente quanto à necessidade de adequada instrução probatória. Por fim, requer o pronunciamento expresso acerca dos arts. 9º, 10, 373, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 6º, III, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, para fins de prequestionamento. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao id.103629091. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087533-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CARIBE DA SILVA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. Da análise detida dos autos, constata-se que a tese referente à inexistência do dever legal de guarda de documentos bancários por período superior a 5 (cinco) anos e ao decurso de longo lapso temporal foi expressamente arguida pelo Banco Bradesco S/A em sua contestação (ID 74582729, página 2; ID 74582739, página 2; ID 74582730, página 2). Naquela oportunidade a instituição financeira defendeu de forma clara, que não estava obrigada a manter em seus arquivos documentos relativos a movimentações financeiras ocorridas há mais de duas décadas (período de 1987 a 1991), invocando as normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Ademais, o artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil consagra o efeito devolutivo em profundidade da apelação, estabelecendo que, quando a defesa tiver mais de um fundamento e o juízo de origem acolher apenas um deles, o recurso devolve ao tribunal o conhecimento de todos os demais argumentos suscitados no processo. Ao analisar o recurso de apelação, este colegiado, no exercício de sua competência revisional ampla, afastou o fundamento da sentença, mas passou ao exame do mérito da pretensão com base no outro argumento defensivo amplamente debatido nos autos, qual seja, a ausência de dever de guarda dos extratos remotos. Portanto, a aplicação de fundamentação jurídica diversa daquela adotada pelo juízo singular, desde que baseada em fatos e teses já constantes dos autos e submetidos ao contraditório das partes, constitui desdobramento natural e lógico da atividade jurisdicional em segundo grau, afastando qualquer alegação de decisão surpresa. Outrossim, restou expressamente consignado no acórdão que, tendo a demanda sido proposta em 30 de maio de 2007 (ID 74581340) para postular a exibição de extratos bancários referentes ao período de 1987 a 1991, decorreu um hiato temporal superior a 15 (quinze) anos entre as movimentações financeiras e o ajuizamento da ação. Diante desse cenário, este colegiado concluiu que impor à instituição financeira a obrigação de exibir documentos de período tão remoto configuraria a imposição de uma obrigação excessivamente onerosa e de difícil cumprimento, violando os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. A tese do Embargante de que o dever de guarda deve acompanhar o prazo prescricional da ação principal foi expressamente afastada pelo acórdão embargado, que adotou posicionamento jurídico em sentido contrário Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar, que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Por fim, registre-se que a reiteração de embargos de declaração destituídos dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, manejados com o propósito de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada por este Colegiado, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório. Nessa hipótese, incidirá o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, que autoriza a imposição de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, caso verificada a reiteração de embargos manifestamente protelatórios. Assim, fica o embargante desde logo advertido de que a oposição de novos aclaratórios desacompanhados da demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material poderá ensejar a incidência das referidas sanções processuais. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087533-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCO ANTONIO CARIBE DA SILVA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO