PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-46.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s):CARLSON LEMOS XAVIER, WALLACE CERQUEIRA SANTOS, MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS, BRUNO ROCHA DE MACEDO, PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES, THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. ATRASO E AVARIA DE MERCADORIA. RELAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. OFENSA À HONRA OBJETIVA. ENTREGA DE MERCADORIAS COM ATRASO AOS FRANQUEADOS. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INDEVIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REMANESCENTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE EFETIVAMENTE PRESTADO AINDA QUE COM FALHAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREJUÍZO MATERIAL E MORAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTEGRAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

reforma-se a sentença apenas para excluir a declaração de inexigibilidade do débito remanescente de R$58.052,67 (cinquenta e oito mil e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), mantendo a sentença integralmente em seus demais termos.


I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por companhia aérea em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória promovida por empresa franqueadora, reconhecendo quitação parcial de fatura em razão de consignação, declarando a inexigibilidade de débito remanescente de fretes com falhas, e condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais.


II. Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso e avarias na entrega de mercadorias em fretes contratados no âmbito de relação comercial, e se a má prestação do serviço justifica a inexigibilidade do valor restante da fatura e a indenização por danos morais e materiais.


III. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes não se enquadra no conceito de relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos de transporte, incide responsabilidade objetiva do transportador, conforme disposição expressa do Código Civil. Demonstrada a ocorrência de atrasos e avarias em parte significativa dos fretes contratados, devidamente comprovados por meio de documentação constante dos autos, configura-se o inadimplemento parcial contratual da transportadora. O dano material foi claramente quantificado, com comprovação de prejuízos diretos decorrentes da falha na prestação do serviço. Comprovado prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, consubstanciado em impacto negativo perante seus franqueados, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização moral foi fixado de forma proporcional à extensão do dano e à repercussão comercial da falha contratual. A declaração de inexigibilidade do débito remanescente de R$58.052,67 não encontra respaldo, uma vez que os serviços, ainda que prestados com falhas, foram efetivamente realizados. A compensação dos danos experimentados já foi devidamente estabelecida por meio das indenizações fixadas, sendo incabível a desconstituição do crédito remanescente.


IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "A prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo de carga, ainda que evidenciada, não afasta a exigibilidade do pagamento pelos serviços efetivamente prestados. A responsabilidade civil do transportador, ainda em relações comerciais, é objetiva, nos termos do Código Civil, e não exige prova de culpa para fins de indenização."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8001344-46.2020.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus–BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Graziele Santos Silva.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-46.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): CARLSON LEMOS XAVIER, WALLACE CERQUEIRA SANTOS, MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS, BRUNO ROCHA DE MACEDO, PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES, THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ

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RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face de SENTENÇA (ID. 2687555642402270) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, nos seguintes termos:

“(...) Configurado o dano moral, cabe fixar o quantum indenizatório considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes.

Considerando que foram afetados 23 franqueados da rede da autora, sendo casos reiterados de descumprimento contratual, mas ponderando tratar-se de relação comercial, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$23.000,00 (vinte e três mil reais).

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a)   DECLARAR quitada a fatura nº 5922965 em relação ao valor já depositado de R$42.100,99 (quarenta e dois mil, cem reais e noventa e nove centavos);

b)   DECLARAR inexigível o débito remanescente de R$58.052,67 (cinquenta e oito mil, cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) referente aos 23 fretes executados com atrasos e avarias;

c)    CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.525,90 (quatorze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora desde a citação;

d)   CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação.

Por fim, CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor do proveito econômico, em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). PRI e, oportunamente, arquivem-se.”


Em suas razões recursais (ID. 2687555642402270), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.


Aduz, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de transporte de cargas no âmbito de relação comercial, devendo incidir a legislação especial prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86), por força do princípio da especialidade (LINDB, art. 2º, §2º).

Afirma inexistir nos autos prova mínima de que os alegados danos materiais e morais decorreram de ato ilícito praticado pela apelante, ressaltando que a apelada não comprovou o nexo causal entre a conduta imputada à companhia aérea e os prejuízos alegados. Invoca o art. 373, I, do CPC.

Sustenta que o acondicionamento inadequado das mercadorias, de responsabilidade exclusiva da remetente, contribuiu decisivamente para eventuais avarias, atraindo a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC e no art. 264, II, “b”, do CBA.

Pontua que não houve inadimplemento contratual, pois os atrasos apontados decorreram de causas justificáveis, previstas no contrato e alheias à vontade da apelante, tais como exigências fiscais e operacionais.

Assevera a impossibilidade de declaração de quitação da fatura por meio de pagamento parcial realizado em ação de consignação, sem anuência da credora.

Argumenta que não se comprovou abalo à honra objetiva da apelada (pessoa jurídica), afastando o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 227 do STJ.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o afastamento da responsabilidade civil da apelante; b) o reconhecimento da validade do crédito remanescente no valor de R$58.052,67; c) a improcedência da pretensão de consignação parcial do pagamento; d) o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais e materiais."

Preparo recursal ao id.89053805.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id.89053808.

É o que cabia relatar.


Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-46.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: DIMARI INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): CARLSON LEMOS XAVIER, WALLACE CERQUEIRA SANTOS, MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS, BRUNO ROCHA DE MACEDO, PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES, THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ

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VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil da apelante com fundamento em alegadas falhas no serviço de transporte aéreo, especialmente atraso de entrega e avarias de carga, e, com base nisso, declarar a quitação da dívida pelo serviço prestado, a inexigibilidade do débito remanescente e impor à transportadora a condenação por danos morais e materiais.


Infere-se inicialmente que a Apelada, ao contratar os serviços de transporte aéreo da Apelante, o fez como parte de sua logística de distribuição de produtos, ou seja, como insumo para sua atividade empresarial. 

Nesse contexto, a Apelada não se enquadra na figura de "destinatário final" do serviço, conforme o art. 2º do CDC, o que descaracteriza a relação de consumo, como de fato ponderou o juízo a quo.

Uma vez afastada a aplicação do CDC, a controvérsia se desloca para a prevalência entre o Código Civil e o Código Brasileiro de Aeronáutica. 

O art. 732 do Código Civil estabelece que:

"Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais". 

Este dispositivo permite a aplicação subsidiária de leis especiais, como o CBA, desde que não haja contrariedade às normas do Código Civil.

Definida a normativa de regência, a Apelante alega ausência de culpa, atribuindo as avarias à embalagem inadequada da Apelada e os atrasos a fatores operacionais ou à modalidade de frete "Próximo Voo". 

Ocorre que o contrato de transporte, seja ele regido pelo Código Civil ou por legislação especial, impõe ao transportador uma obrigação de resultado. 

O art. 749 do Código Civil é claro ao dispor que:

 "O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto." 

Os arts. 730 e seguintes do Código Civil,  estabelecem que o transportador deve conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. 

A responsabilidade do transportador é objetiva, iniciando-se no momento do recebimento da coisa e terminando com a entrega ao destinatário (art. 750 do CC). Para se eximir dessa responsabilidade, o transportador deve comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou vício próprio da coisa.

Percebe-se que há nos autos um robusto conjunto probatório que evidencia a ocorrência de atrasos e avarias em parte dos fretes contratados. 

Dentre os documentos juntados, destacam-se E-mails trocados com a Apelante, demonstrando reclamações sobre atrasos (IDs 47514774), fotografias de mercadorias avariadas (ID 47515041), que servem como indício visual dos danos sofridos pelas cargas durante o transporte, planilha detalhada com 23 (vinte e três) fretes que apresentaram problemas de atraso (ID 47514774), notas fiscais e documentos de transportes (IDs 47515006 e seguintes), que comprovam a contratação dos serviços e os valores envolvidos.

Assim, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço pela companhia apelante, de modo que a apelada faz jus ao ressarcimento pelos danos experimentados.

Quando aos danos materiais, sua extensão foi devidamente demonstrada nos autos.

O frete com destino a Piracicaba-SP (nº 957-6563.250785-3), no qual houve avaria na totalidade da carga, resultou em um prejuízo de R$13.725,90 (treze mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), conforme notas fiscais e fotos (IDs 47515346 e seguintes).

O frete com destino a Criciúma-SC (nº 957-6563.348841-3), por sua vez, gerou despesas extras com transporte no valor de R$800,00 (oitocentos reais) para que a mercadoria fosse retirada no aeroporto de Florianópolis devido ao atraso, conforme nota fiscal (ID 47515037 e seguintes).

Em contrapartida, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, conforme lhe incumbia pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

As alegações de embalagem defeituosa ou de atrasos justificados pela modalidade "Próximo Voo" não foram suficientemente comprovadas para afastar sua responsabilidade. 

Inclusive, nota-se dos documentos adunados aos autos que a maioria dos fretes era na modalidade "standard/Tam convencional", e que a Apelante aceitou as mercadorias nas embalagens apresentadas, sem ressalvas no ato do recebimento. 

A responsabilidade do transportador, no âmbito do direito civil, é objetiva, e a falha na entrega da mercadoria em bom estado e no prazo ajustado configura o inadimplemento contratual, gerando o dever de indenizar. 

Os danos materiais foram devidamente comprovados pela Apelada, e a Apelante não logrou êxito em demonstrar as excludentes de responsabilidade que alegou.

No que tange aos danos morais, entende-se que a sentença também merece confirmação.

É entendimento pacífico no ordenamento jurídico brasileiro, consolidado pela Súmula 227 do STJ:

 "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 

Para a configuração do dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de que a conduta lesiva tenha atingido sua honra objetiva, ou seja, sua imagem, reputação, bom nome ou credibilidade perante terceiros. Não se trata de abalo à esfera íntima, mas sim de prejuízo à sua projeção social e comercial.

No caso em análise, a sua configuração restou comprovada através do nítido prejuízo à imagem da Apelada perante sua rede de franqueados, especialmente considerando o atraso na entrega de mercadorias em período crítico de Natal

A má execução dos serviços pela Apelante fatalmente resultou em uma mácula à reputação da Apelada perante seus parceiros comerciais, configurando, assim, o dano à honra objetiva.

Quanto ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes.

A fixação da indenização por danos morais em R$23.000,00 (vinte e três mil reais), levando em conta que foram afetados 23 (vinte e três) franqueados da rede da autora, em casos reiterados de descumprimento contratual, e em um período de alta demanda comercial, mostra-se razoável e proporcional  à gravidade da ofensa e ao impacto na imagem da Apelada. 

Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto, tanto no que tange à configuração do dano moral à pessoa jurídica quanto ao quantum indenizatório arbitrado.

No que tange a declaração de inexigibilidade do débito remanescente, a conclusão deve ser diversa, verificando-se que a sentença de fato merece reparos.

Não obstante, conste nos autos farta prova de atrasos na entrega e avarias nos produtos, a declaração de inexigibilidade do débito remanescente de R$58.052,67, sob o fundamento de que os serviços foram executados com atrasos e avarias, não merece prosperar.

Isso porque, a suspensão do pagamento ou a recusa em adimplir integralmente a obrigação não se confunde com a declaração de inexigibilidade do débito em si, especialmente quando o serviço, ainda que defeituoso, foi efetivamente prestado.

No presente caso, a Apelada alegou e comprovou que 23 (vinte e três) dos 72 (setenta e dois) fretes contratados foram executados com falhas, seja por atrasos significativos, seja por avarias nas mercadorias. 

Tais falhas, sem dúvida, geram a responsabilidade da Apelante e o direito da Apelada à reparação dos danos sofridos como já mencionado anteriormente.

Entretanto, declarar o débito remanescente como inexigível em sua totalidade implicaria concluir que esses 23 (vinte e três) fretes deveriam ser feitos de maneira gratuita, mesmo tendo a apelada se beneficiado do transporte das mercadorias, ainda que com vícios. 

Essa interpretação configura o próprio enriquecimento sem causa da Apelada, na medida em que o serviço de transporte, em alguma medida, foi realizado. 

A falha na prestação do serviço não anula a existência da obrigação de pagar pelo transporte, mas sim gera o direito à compensação pelos prejuízos decorrentes dessa falha, o que acertadamente foi feito na sentença primeva com a condenação da apelante por danos materiais (R$14.525,90) e morais (R$23.000,00) decorrentes dessas falhas. 

O abatimento do preço poderia também ser requerido, o que no entanto não foi alvo de pedido na petição inicial.

Portanto, o débito de R$58.052,67 (cinquenta e oito mil, cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) é exigível, pois o serviço de transporte foi prestado, ainda que com falhas. 

Conclui-se portanto que neste ponto, o recurso da Apelante merece parcial provimento para reformar a r. Sentença, reconhecendo a exigibilidade do débito remanescente.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença apenas para excluir a declaração de inexigibilidade do débito remanescente de R$58.052,67 (cinquenta e oito mil e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), mantendo a sentença integralmente em seus demais termos.


Diante do resultado, nos termos dos artigos 85, §2º e 86 do CPC e considerando que a autora e apelada sucumbiu em parte importante do pedido, imperioso redistribuir o ônus da sucumbência na proporção de 70% para o apelante e 30% para a apelada, mantendo-se o montante de 15% sobre o valor da condenação.


Sala de sessões, de  de 2025.



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator