PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO SÚMULA 106, DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO SANADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ao alegar erro material no julgado, assiste razão o embargante, tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada em 15/07/2005, após a entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Não pode a parte ser penalizada com a improcedência do pedido, ante a prescrição, quando a paralisação no trâmite processual se deu à dissidia do mecanismo judiciário. 3.Portanto, não havendo impulso oficial no feito, mostra-se impossível a extinção do processo pela "prescrição", prejudicando o credor por fato alheio à sua vontade, à vista da constatação de que o processo se manteve estático, desde o ajuizamento da ação, face à desídia do Judiciário. 4.Nos termos do Enunciado da Sumula 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Logo, não há falar em prescrição, porquanto ajuizada a ação no prazo legal, devendo a ação prosseguir normalmente. 5.DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a inocorrência de prescrição, com o consequente prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002903-31.2005.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada Drogaria Simao Ltda. Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002903-31.2005.8.05.0256- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: Drogaria Simao Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão de Id n. 96281023, que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado: “EMENTA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, §1º DO CPC/2015. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em execução fiscal, a prescrição direta dos créditos tributários pode ser decretada de ofício. Aplicação da súmula 409 do STJ. 2. Na hipótese vertente, não houve a citação do executado, não tendo o ente federativo atuado no feito para que isso ocorresse, sendo esta, a única hipótese de impedir que a pretensão executiva fosse fulminada pela prescrição. 3. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Em suas razões (Id n. 97625209), o embargante, discorre sobre a existência de erro material no acórdão ao afirmar que a ação executiva tenha sido ajuizada antes do início da vigência da Lei Complementar 118/2005. Aponta omissão no julgado, no que concerne à não ocorrência da citação por falha exclusiva do Poder Judiciário. Por fim, pede provimento dos embargos. Sem contrarrazões. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002903-31.2005.8.05.0256- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: Drogaria Simao Ltda
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os declaratórios necessitam, para seu acolhimento, serem enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC. Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vindo a ser endossado pela lição do doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: “A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo”. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016). Assim, ao alegar erro material no julgado, assiste razão o embargante, tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada em 15/07/2005, após da entrada em vigor da LC 118/2005. Por sua vez, sequer foi proferido despacho determinando à citação do executado, possuindo o efeito de interromper a prescrição, configurando falha na prestação jurisdicional. Assim, não se há de falar em prescrição direta. Quanto a alegada omissão acerca da não ocorrência da citação por falta de impulso da máquina judiciária, de igual modo, assiste ração o embargante. Isto porque, ao exame aprofundado dos autos, afere-se que após aproximadamente 4 anos do ajuizamento da ação, sem sequer despacho citatório, o magistrado determinou a intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, manifestando o recorrente ao Id. n. 94219696, advindo a sentença que reconheceu a extinção do próprio crédito tributário. Assim, não pode a parte ser penalizada com a improcedência do pedido, ante a prescrição, quando a paralisação no trâmite processual se deu à dissidia do mecanismo judiciário. Portanto, não havendo impulso oficial no feito, mostra-se impossível a extinção do feito pela "prescrição", prejudicando o credor por fato alheio à sua vontade, à vista da constatação de que o processo se manteve estático, desde o ajuizamento da ação, face à desídia do Judiciário. Dessa forma, nos termos do Enunciado da Sumula 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Logo, não há falar em prescrição, porquanto ajuizada a ação no prazo legal, devendo a ação prosseguir normalmente. Quanto a questão do prequestionamento, o art. 1025 do CPC/2015 dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, sanado o erro material e a omissão, acolho, os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Fica a parte advertida de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC. Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reconhecer a inocorrência de prescrição, com o consequente prosseguimento do feito. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002903-31.2005.8.05.0256- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: Drogaria Simao Ltda
Advogado(s):
VOTO