PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação revisional que, embora tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros remuneratória e determinado a devolução em dobro dos valores correspondentes, rejeitou o pedido de reconhecimento de venda casada relacionada à contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento celebrado com instituição financeira. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação do seguro e obter a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu com efetiva liberdade de escolha do consumidor ou se configura venda casada vedada pela legislação consumerista; e (ii) estabelecer se os valores cobrados a título de seguro prestamista devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4. A instituição financeira não comprova que facultou ao consumidor a contratação do financiamento sem o seguro prestamista nem demonstra que permitiu a livre escolha de seguradora diversa daquela a ela vinculada. 5. A inserção do seguro prestamista no próprio instrumento contratual, sem evidência de alternativas efetivamente disponibilizadas ao consumidor, evidencia ausência de liberdade de escolha e caracteriza venda casada indireta. 6. A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a facultatividade da contratação e a existência de opções contratuais alternativas, ônus do qual não se desincumbe. 7. A mera assinatura de proposta de adesão padronizada não afasta a abusividade da contratação quando o prêmio securitário é incorporado ao financiamento e não há comprovação de opções contratuais sem a incidência do encargo. 8. Reconhecida a nulidade da contratação do seguro prestamista, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. 9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. Como o contrato foi celebrado após 30/03/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos do entendimento firmado pelo STJ acerca da repetição do indébito, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário configura venda casada quando a instituição financeira não comprova ter assegurado ao consumidor a possibilidade de contratar o crédito sem o seguro ou de escolher livremente outra seguradora. 2. A mera adesão a formulário padronizado não demonstra a existência de liberdade de escolha do consumidor para contratação de seguro prestamista. 3. A ausência de comprovação da facultatividade do seguro prestamista impõe o reconhecimento da nulidade da contratação e a restituição dos valores cobrados. 4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 5. Aplica-se a restituição em dobro às cobranças indevidas decorrentes de contratos celebrados após a publicação do acórdão que modulou os efeitos do entendimento firmado pelo STJ sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 664.880/RS e EAREsp 1.413.542/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8119374-50.2023.8.05.0001, sendo Apelante CLEISON ALMEIDA DOS SANTOS e Apelado BANCO PAN S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119374-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEISON ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PACHECO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEISON ALMEIDA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 8119374-50.2023.8.05.0001, proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, LIMITANDO-A à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, qual seja, 2,14% ao mês (28,96% ao ano) e REJEITAR o pedido de nulidade da contratação do seguro. II) CONDENAR a ré à devolução em dobro do indébito (diferença dos juros abusivos) com apuração em liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, Código Civil). III) Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando 50% para cada parte, mas, suspendendo a exigibilidade a exigibilidade da obrigação no que tange ao autor, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (id. 102328204). Em suas razões recursais (id. 102328210), o Apelante insurge-se contra a sentença na parte em que afastou a alegação de venda casada do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento. Sustenta que o referido produto teria sido incluído automaticamente na contratação, sem que lhe fosse assegurada a possibilidade de optar por sua não adesão ou de escolher seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. Em decorrência disso, requer a reforma parcial do julgado para reconhecer a abusividade da cobrança, com a condenação à restituição em dobro dos valores pagos, além da majoração dos honorários advocatícios e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada no ponto questionado. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no id. 102328213, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119374-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEISON ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PACHECO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação revisional que, embora tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros remuneratória e determinado a devolução em dobro dos valores correspondentes, rejeitou o pedido de reconhecimento de venda casada relacionada à contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento celebrado com instituição financeira. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade da contratação do seguro e obter a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista ocorreu com efetiva liberdade de escolha do consumidor ou se configura venda casada vedada pela legislação consumerista; e (ii) estabelecer se os valores cobrados a título de seguro prestamista devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4. A instituição financeira não comprova que facultou ao consumidor a contratação do financiamento sem o seguro prestamista nem demonstra que permitiu a livre escolha de seguradora diversa daquela a ela vinculada. 5. A inserção do seguro prestamista no próprio instrumento contratual, sem evidência de alternativas efetivamente disponibilizadas ao consumidor, evidencia ausência de liberdade de escolha e caracteriza venda casada indireta. 6. A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a facultatividade da contratação e a existência de opções contratuais alternativas, ônus do qual não se desincumbe. 7. A mera assinatura de proposta de adesão padronizada não afasta a abusividade da contratação quando o prêmio securitário é incorporado ao financiamento e não há comprovação de opções contratuais sem a incidência do encargo. 8. Reconhecida a nulidade da contratação do seguro prestamista, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. 9. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor e é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. Como o contrato foi celebrado após 30/03/2021, data da publicação do acórdão que modulou os efeitos do entendimento firmado pelo STJ acerca da repetição do indébito, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário configura venda casada quando a instituição financeira não comprova ter assegurado ao consumidor a possibilidade de contratar o crédito sem o seguro ou de escolher livremente outra seguradora. 2. A mera adesão a formulário padronizado não demonstra a existência de liberdade de escolha do consumidor para contratação de seguro prestamista. 3. A ausência de comprovação da facultatividade do seguro prestamista impõe o reconhecimento da nulidade da contratação e a restituição dos valores cobrados. 4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 5. Aplica-se a restituição em dobro às cobranças indevidas decorrentes de contratos celebrados após a publicação do acórdão que modulou os efeitos do entendimento firmado pelo STJ sobre o tema. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 664.880/RS e EAREsp 1.413.542/RS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEISON ALMEIDA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 8119374-50.2023.8.05.0001, proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratória e condenou a ré à devolução em dobro. Em suas razões recursais, o Apelante volta-se contra o capítulo da sentença que rejeitou a alegação de venda casada atinente ao seguro prestamista vinculado ao contrato. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972 do STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso, os elementos constantes dos autos revelam indícios de abusividade na contratação do seguro prestamista, porquanto não há demonstração inequívoca de que tenha sido assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha quanto à adesão ao produto ou à contratação de seguradora diversa daquela vinculada à instituição financeira. Nesse contexto, a inserção do seguro no próprio instrumento de financiamento constitui circunstância que, em princípio, corrobora a alegação de venda casada, em desconformidade com as normas de proteção e defesa do consumidor. Embora a instituição financeira sustente ter assegurado ao consumidor liberdade de contratação, os documentos acostados aos autos indicam apenas a vinculação do seguro prestamista à seguradora indicada pela própria financiadora, sem qualquer evidência de que tenha sido facultada a escolha de outra seguradora ou mesmo a contratação do financiamento desacompanhada do referido produto. Nesse cenário, considerando a inversão do ônus da prova expressamente determinada pelo juízo de origem, incumbia à instituição financeira demonstrar que a contratação do seguro era facultativa e que foram efetivamente disponibilizadas alternativas ao consumidor, seja mediante a contratação do crédito sem o seguro, seja por meio da livre escolha da seguradora. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a mera assinatura de proposta de adesão padronizada não é suficiente para afastar a abusividade da prática, especialmente quando o valor do prêmio securitário é incorporado ao montante financiado e não há comprovação de que tenham sido apresentadas condições contratuais alternativas sem a incidência desse encargo. Evidencia-se, assim, a ausência de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor, circunstância apta a caracterizar a venda casada indireta, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança correspondente e determinar a restituição dos valores indevidamente pagos pelo consumidor. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. Com base no entendimento adotado pela Corte Superior, a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente não depende da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida se pautar em comportamento contrário ao postulado da boa-fé objetiva. No mais, o STJ determinou a modulação dos efeitos do novo entendimento para que fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão dos mencionados recursos, que veio a ocorrer em 30/03/2021. Considerando que o contrato objeto da lide foi celebrado em fevereiro de 2023, ou seja, posteriormente à data da publicação do referido julgado, a repetição do indébito se dará em dobro. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba em sua composição os juros de mora e a atualização monetária. Em razão do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo o Réu suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista, condenando o Banco Réu à restituição, em dobro, da quantia de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), paga a título de seguro prestamista, perfazendo o valor de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida, a partir da citação, exclusivamente da taxa SELIC. Redistribuem-se os ônus sucumbenciais, cabendo à parte Ré arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119374-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEISON ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PACHECO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO