PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071811-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. ART. 34 DO CTN. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEQUÍVOCA. DECISÃO MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO.

I - O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

II - A escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada, evidencia relação jurídica entre a executada e o imóvel, caracterizando posse a qualquer título.

III - A alegação de ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade, somente admissível, em sede de execução fiscal, relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

IV – Negado provimento ao recurso.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071811-29.2024.8.05.0000, em que são partes, como Agravante DALVA DIONISIO MENEZES e, como Agravado, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,


DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071811-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALVA DIONISIO MENEZES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal nº 0014628-17.2007.8.05.0201, movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, nos seguintes termos:


"[...] No tocante a alegada ilegitimidade passiva, dos documentos constantes nos autos, bem como a peculiaridade dos fatos, tem-se pela impossibilidade do manejo da Exceção para discussão acerca dos fatos aduzidos, posto que, a parte Executada figura como compradora no documento de fls. id 465107282, devendo, assim, as eventuais responsabilidades serem discutidas por meio de ação própria, facultando a dilação probatória. Portanto, considerando que o título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, apenas podendo ser atacado por meio da exceção de pré-executividade através de prova pré-constituída, o que não ocorreu. Para com dirimir a nulidade questionada seria necessária dilação probatória apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade. [...] Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito."


Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que "a cobrança de qualquer tributo à agravante é indevida, ilegal e inconstitucional, uma vez que, segundo provas colacionadas, nunca figurou como proprietária, nem possuidora do referido imóvel, que inclusive, até o presente momento é registrado como rural".


Assevera que "não há a necessidade de dilação probatória para a análise das alegações da agravante, eis que restou devidamente comprovado que, apesar de figurar como compradora do imóvel no ano de 1992, nunca foi sua proprietária, além do fato de o mesmo ter sido transferido para outra empresa com autorização do agravado, por meio do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, sem a devida quitação dos débitos de IPTU em aberto ou autorização e/ou conhecimento da agravante".


Aduz que "denota-se que no caso em questão estamos frente à evidente nulidade do título executado, sendo que, conforme já informado anteriormente, os documentos colecionados aos autos são suficientes para seu reconhecimento, não sendo necessário qualquer outra dilação probatória".


Contrarrazões da municipalidade sob id. 78657208, pelo não provimento do recurso.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.


Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071811-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A questão central consiste em definir se a agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU, considerando que celebrou escritura pública de compra e venda do imóvel em 1992, a qual não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


É certo que o art. 34 do CTN, bem como a Lei Municipal n. 1.039/2009, em seu art. 96, determinam que o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.


“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

“Art. 96. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§ 1° Respondem solidariamente pelo imposto os promitentes-compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.

§ 2° O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao 'de cujus'.

§ 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.”


Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade do imóvel só é transferida após o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o que não foi demonstrado no caso dos autos.


Portanto, nessa situação, permanecem solidariamente responsáveis o comprador e o vendedor do imóvel, conforme jurisprudência pacífica do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.202/SP). Vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. ACÓRDÃO EM COFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.A.Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada. II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis, conforme decidido no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Nesse panorama, confiram-se, os seguintes precedentes: (REsp 1.829.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019, AgInt no REsp 1.774.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019 e AgRg no AREsp 337.190/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016.) IV - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1571670 RS 2019/0253475-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE. PROMITENTES COMPRADOR E VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.111.202/SP. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que excluiu a recorrida do polo passivo de Execução Fiscal sob a tese de que a Municipalidade, por ter ciência inequívoca da alienação, não poderia cobrar o débito também do promitente vendedor, mas apenas do promitente comprador/adquirente. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se consideram contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, 3. "Ressalte-se que essa orientação quanto à legitimidade aplica-se, inclusive, às hipóteses em que o contrato de compra e venda foi devidamente registrado em cartório". Neste sentido: REsp 1.576.319/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.519.072/SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 4. O fato de a Municipalidade ter tido ciência - de modo não esclarecido - da transação pactuada não altera a relação jurídico-tributária constituída nos moldes do art. 34 do CTN, ressaltando-se, sobretudo, que o próprio Município pode, por meio de lei, incluir ambos os promitentes no polo passivo do IPTU, ciente ou não do contrato. 5. Além disso, a tese jurídica lançada como cerne do acórdão, a qual sustenta, em suma, que "o proprietário que não detiver a posse com os poderes e os atributos da propriedade, por haver transferido, cedido ou perdido a posse, não pode se sujeitar ao imposto", fere frontalmente o paradigma repetitivo do STJ e, acima de tudo, o art. 34 do CTN, que expressamente elenca como contribuinte do IPTU até mesmo o titular do domínio útil do imóvel ou seu possuidor, a qualquer título. 6. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida para figurar na Execução Fiscal de origem. (STJ - REsp: 1838464 SP 2019/0277516-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)


Dessa forma, estando a ação executiva lastreada em certidão da dívida ativa válida e legítima, que preencheu todos os requisitos legais, bem como não tendo a empresa agravante trazido qualquer prova contrária, que pudesse elidir a certeza e liquidez do título executivo, não merece prosperar a arguição de nulidade.


Ademais, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa restrito às hipóteses excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".


A alegação de ausência de posse efetiva e as posteriores transferências do imóvel a terceiros constituem questões fáticas complexas que demandam ampla instrução probatória. A comprovação de tais circunstâncias exigiria perícia técnica, oitiva de testemunhas e análise pormenorizada da cadeia dominial, procedimentos incompatíveis com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. A mesma lógica se aplica às questões relacionadas à alegada classificação do imóvel como rural, matéria que também demanda cognição exauriente.


A documentação acostada aos autos, conquanto demonstre a ausência de registro da escritura, não constitui prova pré-constituída inequívoca apta a afastar a responsabilidade tributária da executada, assim, não tendo a recorrente comprovado a verossimilhança das suas alegações, deve ser mantida a decisão agravada.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora