PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8198292-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: DIEGO DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO SISTÊMICO UNILATERAL E APÓCRIFO. INSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA E LAUDO IDÔNEO. TEMA 958/STJ. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ERESP 1.413.542/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível cível simultânea, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a abusividade da tarifa de avaliação de bem e determinou a devolução em dobro do indébito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o "Termo de Avaliação de Veículo" de caráter meramente sistêmico, unilateral e apócrifo é apto a comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação de bem dado em garantia, nos moldes do Tema 958/STJ; e (ii) se é devida a restituição em dobro do indébito.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), a validade da tarifa de avaliação do bem usado dado em garantia está condicionada à efetiva prestação do serviço.

4. A juntada de mero relatório sistêmico, unilateral e apócrifo, sem vistoria física, sem imagens do veículo, sem avaliação do seu real estado de conservação e sem a devida assinatura e ART de profissional ou perito habilitado, não comprova a realização de serviço técnico individualizado de avaliação, consistindo em mera checagem cadastral inerente ao risco da própria atividade bancária.

5. Precedentes deste Tribunal de Justiça e de Cortes pátrias convergem no sentido de que a ausência de laudo técnico idôneo configura cobrança indevida.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, sedimentou que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A validade da tarifa de avaliação de bem dado em garantia (Tema 958/STJ) pressupõe a efetiva prestação de serviço técnico de avaliação, sendo insuficiente a apresentação de mero relatório sistêmico unilateral, apócrifo e genérico. 2. A cobrança indevida de tarifa por serviço não prestado atenta contra a boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (EREsp 1.413.542/RS).”

______ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “b”; art. 1.021; CDC, art. 42, parágrafo único; art. 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 8198292-34.2024.8.05.0001, tendo como Agravante Itaú Unibanco Holding S/A e Agravado Diego dos Santos Machado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Douradao e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8198292-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: DIEGO DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco Holding S/A (id 105857220), contra decisão monocrática (id 105019029) que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto por Diego dos Santos Machado e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, bem como conheceu do recurso de apelação interposto pelo banco e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.

Relata que a sentença de primeiro grau (id 101685877) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta por Diego dos Santos Machado contra o Banco Itaú Unibanco Holding S/A, apenas para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, condenando a instituição financeira a repetir, em dobro, o indébito no importe de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma da lei, rejeitando os demais pleitos relativos à limitação dos juros remuneratórios, ao afastamento da capitalização de juros e à indenização por danos morais.

Narra que ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A parte autora insurgiu-se contra a sentença pleiteando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal (Tabela Price), a ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro, registro de contrato e seguros (venda casada), além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por sua vez, a instituição financeira apelou defendendo a legalidade da tarifa de avaliação do bem, sob o argumento de que a efetiva prestação do serviço foi comprovada e, subsidiariamente, requereu que a devolução ocorresse de forma simples.

Diz que a decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso de apelação do banco, mantendo o reconhecimento da abusividade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia por entender que o documento sistêmico de id 101684766 consistiria em formulário unilateral, apócrifo e genérico, incapaz de comprovar a prestação real do serviço.

Discute que, contra esta decisão, interpôs o presente agravo interno defendendo a reforma do julgado para que seja reconhecida a validade da tarifa de avaliação do bem.

Sustenta que o entendimento adotado extrapola os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), por impor exigências de produção probatória não previstas na referida tese vinculante. 

Assevera que a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem restou comprovada mediante a juntada do correspondente "Termo de Avaliação de Veículo", que contém dados individualizados do automóvel financiado (placa, chassi, RENAVAM e ano/modelo).

Aduz que a avaliação, em operações de financiamento de veículos usados, consiste em pesquisa cadastral e mercadológica sobre a regularidade do bem, gravames e restrições administrativas ou judiciais, sendo descabida a exigência de laudo técnico pericial formal, fotos ou assinatura física de vistoriador.

Alega, ademais, que o ônus da prova quanto à suposta ausência de prestação do serviço incumbia à parte agravada (art. 373, I, do CPC), a qual formulou apenas alegações genéricas, e que não houve comprovação de onerosidade excessiva ou de má-fé capaz de justificar a restituição em dobro.

Requer que as questões jurídicas suscitadas no recurso sejam expressamente analisadas e decididas para fins de prequestionamento, em atenção às Súmulas nº 282 e nº 356 do STF e nº 211 do STJ.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja exercido o juízo de retratação ou, subsidiariamente, que a matéria seja submetida ao julgamento do Órgão Colegiado para reformar a decisão agravada, declarando-se a legalidade da tarifa de avaliação de bem.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (id 105912911), a parte agravada não apresentou manifestação, conforme certificado no id 108273592.

Com este sucinto relato e nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes, conforme disposto no art. 937, caput e §3º, do CPC, e §2º do art. 187 do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8198292-34.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: DIEGO DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno.

No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento, inexistindo elementos novos capazes de alterar a fundamentação adotada na decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A controvérsia cinge-se à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) em contrato de financiamento de veículo usado.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou a tese de que a cobrança da referida tarifa é válida, ressalvadas a abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Portanto, o ônus de comprovar a real e efetiva prestação do serviço de avaliação compete à instituição financeira.

No caso dos autos, o banco agravante apresentou o documento de id 101684766, intitulado "Termo de Avaliação de Veículo", sustentando que a mera consulta sistêmica cadastral de restrições administrativas, roubo, furto, gravames e leilões seria suficiente para justificar a cobrança da tarifa.

Ocorre que um relatório contendo apenas dados sistemáticos extraídos de bancos de dados públicos ou privados, sem qualquer vistoria técnica, sem a descrição do estado de conservação do veículo e sem a apuração fundamentada de seu valor de mercado, não comprova a efetiva prestação do serviço de avaliação, configurando cobrança indevida ao consumidor.

A checagem de antecedentes administrativos e restritivos do bem constitui etapa inerente à concessão do crédito e à análise do risco da própria atividade bancária, cujos custos operacionais não podem ser transferidos ao consumidor sem que haja a contraprestação de um serviço específico e individualizado. Para que a cobrança da tarifa de avaliação de bem usado seja legítima, a instituição financeira deve comprovar a realização de uma avaliação técnica efetiva.

A jurisprudência pátria, em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que documentos genéricos que apenas confirmam dados cadastrais ou numeração de chassi, sem avaliação detalhada, são insuficientes para lastrear a cobrança da tarifa.

Neste sentido, destaca-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO 1 (REQUERIDO - BANCO VOTORANTIM S.A.) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE “AVALIAÇÃO DE BEM” – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO ESPECIAL N° 1.578.553/SP (TEMA 958) - COBRANÇA INDEVIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AO VALOR DA CONDENAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADO DE FORMA CORRETA NA SENTENÇA - LEI Nº 14.905/2024 – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 406, CAPUT, E §1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO INOMINADO 2 (REQUERENTE) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE “SEGURO PRESTAMISTA” – POSSIBILIDADE – ILEGALIDADE DA COBRANÇA - VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR CONFIGURADA – CONSUMIDORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A CONTRATAR SEGURO COM A SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALTA DE OPÇÃO AO CLIENTE POR OUTRAS SEGURADORAS – VENDA CASADA CONFIGURADA - RECURSO ESPECIAL N° 1.639.259/SP (TEMA 972) - COBRANÇA INDEVIDA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA – IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO 1 (BANCO VOTORANTIM S.A.) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 (REQUERENTE) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   

 

(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003050-86.2024.8.16.0029 - Colombo -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO -  J. 31.01.2026)

De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) tem condenado instituições financeiras à devolução em dobro da tarifa de avaliação quando cobrada indevidamente sem a demonstração material da realização do serviço:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM BASE NO ART. 42, DO CDC. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional dispõe em seu art. 5º, inciso VI que as instituições financeiras podem cobrar tarifas bancárias referentes à avaliação. 2. No entanto, sobre a tarifa de avaliação de bens, a sua cobrança é permitida desde que expressamente prevista no contrato e desde que o serviço seja efetivamente prestado. Nesse sentido, é entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, o qual serviu de representativo de controvérsia do Tema 958/STJ, em conjunto com os REsps nº 1.578.553/SP e 1.578.490/SP. 3. No caso dos autos, embora prevista no contrato (fls 108/114), não se vislumbra qualquer comprovação de que foi realizado o serviço de avaliação do bem. Logo, como bem pontuou o juízo a quo, inviável a sua cobrança, devendo a tarifa ser restituída. 4. A incidência do art. 42 do CDC, para fins de restituição em dobro, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença em sua integralidade.

(TJAM, Apelação Cível n.º 0755667-41.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, Comarca de Manaus, j. 02/06/2023, p. 02/06/2023.)

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assenta que:

Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Operação de crédito direto ao consumidor. Tarifa de Avaliação do Bem e Seguro prestamista afastados . Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Tarifa de registro de contrato. REsp . 1.578.553/SP. Validade da cobrança . Serviço efetivamente prestado. Tarifa de avaliação do bem. Ausência de juntada de laudo de avaliação do veículo. Simples termo de avaliação realizado pelo próprio banco, sem a contratação de serviço técnico especializado . Seguro prestamista. REsp. 1.639 .320/SP. Configuração de venda casada. Ausência de prova de que foi oportunizada a contratação de outras seguradoras. Dever de restituição dos valores . Abusividade das cobranças. Restituição simples dos encargos afastados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários majorados . Recursos desprovidos.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1049058-80.2022.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 07/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado)

Logo, como o documento de id 101684766 não contém assinatura de vistoriador, registros fotográficos do automóvel ou qualquer critério técnico de precificação mercadológica, resta patente que o serviço de avaliação não foi efetivamente prestado ao consumidor, impondo-se a manutenção do reconhecimento de sua ilegalidade.

No tocante à devolução dos valores pagos, a decisão monocrática igualmente aplicou de forma escorreita a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé ou de dolo na conduta do credor.

A cobrança de tarifa por serviço não prestado fere flagrantemente os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação que decorrem da boa-fé objetiva que deve presidir as relações de consumo, ensejando a devolução de forma dobrada, conforme determinado no comando monocrático.

Não há, portanto, qualquer fundamento fático ou jurídico para a reforma da decisão monocrática, que aplicou de forma precisa a jurisprudência pacificada sobre os temas debatidos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, advirto a parte agravante de que a reiteração das razões recursais em manifesto confronto com tese fixada em recurso especial repetitivo e súmulas dos Tribunais Superiores implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa na forma do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator