PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006737-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TIOTONIO ELOI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE -   SENTENÇA REFORMADA.  1) O STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 2. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006737-82.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada TIOTONIO ELOI DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006737-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TIOTONIO ELOI DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso Apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna a qual julgou procedente o pleito autoral, arbitrando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.

Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada quanto a condenação do Estado da Bahia a título de honorários advocatícios em processo com atuação da Defensoria Pública Estadual. 

Com amparo em tais fatos, pugna pelo provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão de primeiro grau.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 14 de setembro de 2022.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006737-82.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: TIOTONIO ELOI DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  

mk3

VOTO


Como dito, trata-se de Recurso Apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna a qual julgou procedente o pleito autoral, arbitrando  os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.

O objeto da controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de condenação do Ente Público Estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.

Com efeito, e sem maiores delongas, a questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial nº 1.108.013/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo fixado a tese de que são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar contra ente federativo diverso daquele que ela é integrante, como no caso dos autos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009).

 

De igual forma, o STJ vem adotando o mesmo posicionamento em julgados mais recentes, inclusive após as reformas constitucionais que afetou a disciplina das defensorias públicas:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. No caso dos autos, a Defensoria Pública é órgão do Estado do Mato Grosso e está a litigar contra a Municipalidade de Cuibá/MT, o que não configura confusão. 3. Agravo Interno do Município do Cuiabá/MT a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1605745/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, conforme entendimento do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1560033/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016).

Ou seja, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421/STJ), mas "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."

Assim, o Estado da Bahia não deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, sobretudo quando a matéria encontra-se assentada na Corte Superior. 

Pontue-se, também, que não há motivos para superação, porque (a) apesar das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passando a admitir a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas que a instituição interceda, face a sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, prevalece, neste Tribunal, o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios pelo Estado à Defensoria Pública, visto que o custeio das atividades desenvolvidas pela instituição permanece sendo do Estado da Bahia; (b) a decisão na Ação Rescisória nº 1.937/DF, pelo STF, não constitui precedente vinculante nem majoritário daquela Corte Suprema.

Ademais, friso que julgo colegiadamente o feito, pois há discussão no STF, sob a sistemática da repercussão geral, mas sem determinação de suspensão do feito.

Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais não devem ser suportadas  pelo ente estatal, face ao entendimento cogente retro esposado.

Conclusão: 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos acima expostos. 

 

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 14 de setembro de 2022.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator