PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001067-64.2001.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AMARANTE MUNIZ DE MATOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1.  Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que confirmou sentença de extinção do processo executivo, formulada a pedido expresso do próprio ente federativo, sem qualquer ressalva quanto à quitação parcial da dívida. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de vício na decisão, apontando suposta omissão quanto à natureza indisponível dos créditos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato ao manter a extinção do processo executivo com base em pedido expresso do Estado, sem abordar a tese da indisponibilidade dos créditos públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam apenas a correção de vícios formais no julgado, não servindo à rediscussão da matéria já decidida.

4.  O acórdão embargado foi categórico ao reconhecer que o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, requereu expressamente a extinção do processo executivo, sem qualquer ressalva sobre crédito pendente ou indisponibilidade de valores.

5.  A decisão fundamentou-se no princípio da vinculação da Administração Pública aos atos próprios, notadamente quando formalizados por seu órgão de representação judicial.

6.   Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato no acórdão recorrido, estando ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.

2.  A extinção do processo executivo, quando requerida expressamente pelo Estado, por intermédio de sua Procuradoria, é válida e eficaz, não havendo omissão a ser sanada quanto à indisponibilidade do crédito público.

3.  A tentativa de introduzir nova tese jurídica ou alterar fundamentos do julgamento por meio de embargos configura uso indevido do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão analisado.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos da apelação n. 0001067-64.2001.8.05.0126, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado AMARANTE MUNIZ DE MATOS.  

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo, nos termos do voto do relator.   

Salvador, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001067-64.2001.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AMARANTE MUNIZ DE MATOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso para manter a proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Itapetinga, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra AMARANTE MUNIZ DE MATOS, acolhendo pedido do exequente, extinguiu o procedimento executório, com fincas no art. 26 da Lei nº 6830/80 e art. 267, VIII do CPC/1973, vigente à época. 

Inconformado, o embargante defende ser omisso o julgado quanto “... a nulidade da Sentença de Primeiro Grau, demonstrando a desconsideração do art. 494, I do CPC 2015 (ou art. 463, I do CPC 1973), na medida em que o Juízo ignorou a necessidade de correção da inexatidão material que foi apontada pela Parte Autora. Descumprido restava, consequentemente, o art. 1.022 do CPC 2015 (ou art. 535 do CPC 1973), na medida em que o erro material, que deveria ter sido afastado por meio dos Embargos de Declaração, motivou a extinção do feito.”. 

Prequestiona dispositivos legais para fins de recurso especial.

Sem contrarrazões.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001067-64.2001.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AMARANTE MUNIZ DE MATOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1.  Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que confirmou sentença de extinção do processo executivo, formulada a pedido expresso do próprio ente federativo, sem qualquer ressalva quanto à quitação parcial da dívida. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de vício na decisão, apontando suposta omissão quanto à natureza indisponível dos créditos públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato ao manter a extinção do processo executivo com base em pedido expresso do Estado, sem abordar a tese da indisponibilidade dos créditos públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam apenas a correção de vícios formais no julgado, não servindo à rediscussão da matéria já decidida.

4.  O acórdão embargado foi categórico ao reconhecer que o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria, requereu expressamente a extinção do processo executivo, sem qualquer ressalva sobre crédito pendente ou indisponibilidade de valores.

5.  A decisão fundamentou-se no princípio da vinculação da Administração Pública aos atos próprios, notadamente quando formalizados por seu órgão de representação judicial.

6.   Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato no acórdão recorrido, estando ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.

2.  A extinção do processo executivo, quando requerida expressamente pelo Estado, por intermédio de sua Procuradoria, é válida e eficaz, não havendo omissão a ser sanada quanto à indisponibilidade do crédito público.

3.  A tentativa de introduzir nova tese jurídica ou alterar fundamentos do julgamento por meio de embargos configura uso indevido do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão analisado.

 

 

 

Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se a ementa do aresto combatido. Leia-se.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO EXPRESSO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO EXEQUENTE. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.  Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal com base em pedido expresso do próprio ente público, sob o fundamento de cancelamento do crédito tributário. A parte apelante alegou equívoco na formulação do pedido de extinção, sustentando a existência de quitação parcial do débito e pleiteando a continuidade do feito executivo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão da extinção da execução fiscal fundada em pedido expresso e inequívoco do próprio exequente; (ii) verificar se há vício na sentença extintiva que justifique sua anulação ou reforma. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 1973, por ser a legislação vigente à época da interposição do recurso, sendo reconhecida a sua tempestividade e desnecessidade de preparo. 

4.  O pedido de extinção da execução fiscal foi formulado de forma expressa pela Procuradoria do Estado da Bahia, sem qualquer ressalva quanto à quitação parcial do crédito, indicando o cancelamento do débito como fundamento do requerimento. 

5.  A sentença proferida está devidamente fundamentada e encontra respaldo no pedido do próprio exequente, não havendo vício processual que autorize sua anulação ou reforma. 

6.  A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia reiterou a ausência de omissão, afirmando que eventual equívoco decorreu da ausência de manifestação clara do exequente quanto à sua real intenção.

7.  Eventual pretensão de cobrança do crédito deverá ser veiculada por meio de nova execução fiscal, não sendo viável a reativação da presente ação extinta por pedido expresso do exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A extinção da execução fiscal com base em pedido expresso e inequívoco do exequente, que informa o cancelamento do crédito tributário, não comporta rediscussão em sede recursal.

2.  Não há nulidade na sentença extintiva quando esta se funda em requerimento formal do próprio exequente, ausente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.

3.  A cobrança de eventual saldo devedor remanescente deve ser promovida por nova execução fiscal, não sendo possível a reativação de feito extinto a pedido do exequente.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, VIII, e 463, I; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no trecho analisado.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Segundo dicção do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No caso em testilha, a leitura do aresto fustigado revela não haver quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tratando-se o integrativo de mera irresignação com o resultado do julgamento, manejado indevidamente para rediscutir matéria devidamente analisada.

De início, cabe o registro de que o apelo do Estado da Bahia não discute a extensão dos efeitos do art. 1.022 do CPC, no que tange a decisão de primeiro grau que rejeitou o integrativo manejado contra sentença extintiva.

No seu apelo, frise-se, o ente federativo alavancou a tese de impossibilidade de extinção do procedimento executório, ainda que em decorrência de seu pedido expresso, diante da existência de crédito não adimplido, destacando a natureza indisponível dos recursos públicos.

Nesse particular, consignou o aresto:

“Não há no pronunciamento jurisdicional tisnado qualquer mácula que autorize sua anulação ou reforma.

De fato, como confessado pelo Estado da Bahia, este requereu, expressamente, a extinção do feito, sem fazer qualquer ressalva quanto a quitação parcial da dívida executada.

Omissis...

Nessa quadra, percebe-se que o Estado da Bahia, por conduto da sua Procuradoria, órgão a quem incumbe a defesa dos interesses públicos da administração direta, formulou pedido de extinção do processo e o Juízo, corretamente, deferiu.

Repita-se, da sentença extintiva firmada no pedido estatal, não cogita qualquer vício de procedimento, tampouco vícios de omissão, contradição ou obscuridade.”.

Na hipótese em testilho, o manejo do recurso horizontal tem por escopo a rediscussão dos fundamentos do aresto, somente cabível através da via recursal apropriada.

Ante o exposto, ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa a origem.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                                               05