PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS PROPOSTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 422/1987. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO PCCS. PERDAS SALARIAIS. DIREITO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para declarar o direito da Autora de perceber os valores fixados no PCCS e seus reajustes aplicáveis e condenar o Município a ao pagamento das perdas salariais do descumprimento do PCCS, a serem apuradas em Liquidação de Sentença, observando-se o quanto estatuído na Súmula n.º 85 do STJ, considerando-se as férias vencidas, 1/3 constitucional, e 13º proporcional, com base base no último salário percebido (ID n. 28115248). 2. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual, verificada a não implementação pelo Município de Vitória da Conquista do Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS, instituído pela Lei Municipal n. 422/87, o servidor público enquadrado faz jus às diferenças salariais, cuja apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006608-85.2002.8.05.0274, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/05/2019). 4. Considerando que, de um lado, parte Apelada comprova que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID n. 28114900) - o qual, por força da previsão no Grupo VII, item 04/05, do anexo n. 06, é contemplado pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS estabelecido pela Lei Municipal n. 422/87 -, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das diferenças salariais reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos hábeis a comprovar o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das perdas salariais do descumprimento do PCCS, a serem apuradas em Liquidação de Sentença (ID n. 47093718, pág. 05/09). 5. Por fim, cumpre enfatizar que não merece prosperar a alegação de prescrição de fundo do direito, na medida em que se trata de verba prevista em Lei cuja obrigação se renova mensalmente. Nesse sentido, conforme registrado pelo magistrado singular, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, importa registrar a aplicabilidade, na espécie, do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 6. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 7. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0010701-52.2006.8.05.0274, figurando como parte Apelante o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, e como parte Apelada NORMA DE SANTANA MARIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010701-52.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: NORMA DE SANTANA MARIA
Advogado(s):ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Cuidam-se os autos de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 0010701-52.2006.8.05.0274, movido por NORMA DE SANTANA MARIA, julgou procedente o pedido formulado na origem para declarar o direito da Autora de perceber os valores fixados no PCCS e seus reajustes aplicáveis e condenar o Município a ao pagamento das perdas salariais do descumprimento do PCCS, a serem apuradas em Liquidação de Sentença, observando-se o quanto estatuído na Súmula n.º 85 do STJ, considerando-se as férias vencidas, 1/3 constitucional, e 13º proporcional, com base base no último salário percebido (ID n. 28115248). Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição de fundo do direito, bem assim que “a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 39, determinou que os Municípios instituíssem regime jurídico com plano de carreira, sendo que neste deveriam constar o número e descrição das funções e cargos, o que não é o caso da citada lei que instituiu o PCCS, posto que, como pode ser verificado nos autos, não foi apresentado o quadro de servidores, onde deveria constar o número de servidores para cada cargo e as respectivas funções e atividades, maculando o referido diploma legal de omissão, e por conseqüência, nulidade absoluta”. Por fim, se insurge “quanto ao pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos, também não merece procedência, pois a Recorrida fora contratada para regime semanal de trabalho de 40 horas”. Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, “com a consequente reforma da sentença prolatada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, por ser medida da mais lídima justiça.” (ID n. 28115259). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 28115264). Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 02 de maio de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010701-52.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: NORMA DE SANTANA MARIA
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na origem para declarar o direito da Autora de perceber os valores fixados no PCCS e seus reajustes aplicáveis e condenar o Município a ao pagamento das perdas salariais do descumprimento do PCCS, a serem apuradas em Liquidação de Sentença, observando-se o quanto estatuído na Súmula n.º 85 do STJ, considerando-se as férias vencidas, 1/3 constitucional, e 13º proporcional, com base base no último salário percebido (ID n. 28115248). Inicialmente, quanto à alegação de “nulidade do diploma legal”, é preciso preservar a presunção de constitucionalidade conferida às leis e aos atos normativos emanados do Poder Público, não havendo evidência jurídica apta a macular a integridade normativa da Lei Municipal n. 422/87 em nível de afetar a sua eficácia tal como pretendida pela parte Apelante. Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. RÉU. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. I – A teor do disposto na Lei nº 11.419/2006, quando a comunicação for por diário eletrônico, o ato judicial será considerado publicado no primeiro dia útil subsequente ao da sua disponibilização. PRELIMINAR REJEITADA. II – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal. III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pela servidora, conduz à procedência do pleito. IV – Cabe ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ) De outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual, verificada a não implementação pelo Município de Vitória da Conquista do Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS, instituído pela Lei Municipal n. 422/87, o servidor público enquadrado faz jus às diferenças salariais, cuja apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS PROPOSTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 422/1987. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO PCCS. PERDAS SALARIAIS. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Em se tratando de ação de cobrança que decorre de relação jurídica de trato sucessivo, as verbas pleiteadas submetem-se ao regramento previsto na Súmula nº 85, do STJ. II - Verificada a não implementação do Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS, instituído pela Lei Municipal nº 422/87, faz jus o autor/apelante às diferenças salariais entre os valores efetivamente percebidos e aqueles devidos segundo o preceito normativo violado, cuja apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0006608-85.2002.8.05.0274, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/05/2019 ) Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que, de um lado, parte Apelada comprova que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID n. 28114900) - o qual, por força da previsão no Grupo VII, item 04/05, do anexo n. 06, é contemplado pelo Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS estabelecido pela Lei Municipal n. 422/87 -, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e uma vez restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das diferenças salariais reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos hábeis a comprovar o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao recebimento das perdas salariais do descumprimento do PCCS, a serem apuradas em Liquidação de Sentença (ID n. 47093718, pág. 05/09). Em linha de desfecho, advirta-se, por cautela, que, mediante o presente provimento jurisdicional, não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República, e/ou aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014). Bem por isso, cumpre enfatizar que não merece prosperar a mera alegação de que a realização de pagamento de verba de natureza salarial sem dotação orçamentária representa afronta ao art. 169 da CRFB, na medida em que o argumento não se revela substrato jurídico hábil a exonerar o Poder Executivo da sua obrigação de promover o pagamento de verba prevista em Lei. Por fim, cumpre enfatizar que não merece prosperar a alegação de prescrição de fundo do direito, na medida em que se trata de verba prevista em Lei cuja obrigação se renova mensalmente. Nesse sentido, conforme registrado pelo magistrado singular, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, importa registrar a aplicabilidade, na espécie, do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Salvador/BA, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010701-52.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: NORMA DE SANTANA MARIA
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
VOTO