PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1.Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 22/08/2025, acusado de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal), consistente em ataques com arma branca contra duas vítimas, sustentando-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do writ quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, diante da reiteração de habeas corpus anteriormente julgado; (ii) saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva configura reiteração de pedido já apreciado e denegado em habeas corpus anterior, inexistindo fato novo apto a justificar nova análise, o que impede o conhecimento do ponto. 4. A tese de excesso de prazo não subsiste, uma vez que as alegações finais do Ministério Público foram apresentadas, encontrando-se o feito em fase final, com instrução criminal já encerrada. 5. Encerrada a instrução, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ, devendo prevalecer o critério da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido anteriormente apreciado e denegado, ausente fato novo. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 129, § 1º, I e II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075664-12.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DIEGO SILVA DOS SANTOS e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075664-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, E NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente DIEGO SILVA DOS SANTOS, impugnando suposto ato coator emanado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA. Segundo narra o impetrante, o Paciente está preso preventivamente desde 22/08/2025, acusado da prática de delito tipificado no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal, por ter, em tese, atacado duas vítimas com um canivete, atingindo uma delas no pescoço e a outra com quatro facadas, motivado por ciúmes. A impetração fundamenta-se, essencialmente, na alegação de excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que a instrução criminal estaria paralisada em razão da inércia do Ministério Público em apresentar as alegações finais, após ter sido intimado por duas vezes para tal desiderato. O pedido liminar foi analisado e indeferido (ID 95374941). A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID nº 95847142), opinando pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão remanescente, pela denegação da ordem, destacando a reiteração de Habeas Corpus anterior (autos nº 8046504-39.2025.8.05.0000); a superveniência das alegações finais pelo Parquet; e a gravidade concreta da conduta do Paciente para fins de garantia da ordem pública. É o breve relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075664-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. Conforme destacado no Parecer Ministerial, a alegação de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva já foi enfrentada e superada por esta Colenda Primeira Câmara Criminal. Verifica-se que a custódia cautelar do Paciente foi objeto de análise anterior por este Tribunal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 8046504-39.2025.8.05.0000, ocorrido em 04/11/2025. Naquela ocasião, a ordem foi denegada, mantendo-se a prisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com destaque para a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. Assim, no que concerne à tese de carência de fundamentação do decreto prisional, o presente writ não merece ser conhecido, por se tratar de inadmissível reiteração. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, PELO PARCIAL PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO SE CONHECE DA REFERIDA ARGUMENTAÇÃO, A QUAL CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO E UNANIMEMENTE DENEGADO PELO TJ-BA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE REANÁLISE DESTE PEDIDO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art . 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade 2. Não se conhece de habeas corpus que veicula pedidos já apreciados e decididos em anterior formulação em benefício do mesmo paciente . Em relação ao referido pedido, em observância à coisa julgada formal, não há espaço para reiteração de pedido com renovação de pretensões liberatórias, com os mesmos fundamentos anteriores, em proveito do mesmo paciente, máxime se desprovidos de fatos novos. 3. Na situação examinada, pretende-se, por meio do presente Habeas Corpus, a soltura do paciente, trazendo como fundamento suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 14 de dezembro de 2023, diante da ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, bem como pela inexistência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar. Em consulta ao sistema PJE, observa-se que os pleitos correspondentes à ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, à inexistência dos requisitos autorizadores do encarceramento foram objeto de apreciação em outros Habeas Corpus, de nº 8010847-70 .2024.8.05.0000, razão pela qual deve-se conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus [...]. Compulsando os autos da ação penal primeva, observa-se que, após escoado o prazo para juntada do referido laudo toxicológico, o feito encontra-se concluso para julgamento . 9. Assim, reconhece-se que há excesso de prazo para reavaliação da prisão preventiva, à luz da legislação pátria, o que, por si, não enseja a revogação do cárcere, mas se torna imperativa a análise da manutenção da custódia cautelar pelo magistrado de primeiro grau, o que, registre-se, não dever ser feito neste momento, por este órgão julgador, sob pena de supressão de instância. 10. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial, e, na extensão conhecida, pelo parcial provimento, exclusivamente para que seja o juízo impetrado concitado a reavaliar a prisão preventiva . 11. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM, na esteira do parecer ministerial, exclusivamente para que seja o juízo impetrado concitado a reavaliar a prisão preventiva. Outrossim, nos demais termos, mantém-se incólume o decreto prisional vergastado. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80461452620248050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2024) - Grifos aditados. No que tange à tese remanescente do excesso de prazo para o encerramento da prestação jurisdicional, a análise dos autos revela que o alegado constrangimento ilegal não mais subsiste. O argumento defensivo de excesso de prazo estava fundado na inércia do Ministério Público em apresentar as alegações finais após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento em 21/10/2025, configurando a paralisação do feito. Ocorre que, conforme noticiado pelo Parquet em seu parecer e verificado nos autos de origem, as alegações finais foram apresentadas em 05/12/2025 (ID 534232900 dos autos originários). A mora processual, portanto, foi sanada, e o feito se encontra apto para receber a defesa final e, posteriormente, a sentença. Neste ponto, incide o entendimento sumulado e consolidado pelo STJ: Súmula nº 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Tendo sido realizada a audiência com o interrogatório do réu, a instrução criminal está formalmente encerrada. A eventual demora na fase de alegações finais, por se tratar de etapa subsequente à coleta de provas, é relativizada pelo princípio da razoabilidade e superada pela conclusão da instrução probatória. Portanto, em face do encerramento da instrução e da superveniência do ato processual, a mora processual alegada, que já era relativa, restou integralmente superada, afastando-se o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do Habeas Corpus. Em face do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, por não vislumbrar a configuração de excesso de prazo na formação da culpa. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075664-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIEGO SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA
Advogado(s):
VOTO