PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ESQUIZOFRENIA (CID F20). INCAPACIDADE PARA ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição, ao fundamento de ausência de prova suficiente da incapacidade civil do interditando. A recorrente sustenta que as provas produzidas demonstram que o interditando, portador de esquizofrenia crônica (CID F20), apresenta comprometimento do discernimento e necessita de curatela, requerendo a reforma da sentença para decretação da curatela parcial e sua nomeação como curadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou demonstrada a necessidade de instituição de curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, em favor de pessoa acometida por esquizofrenia crônica com comprometimento intermitente da capacidade de autodeterminação e de administração de seus interesses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela constitui medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades concretas da pessoa, restrita aos atos patrimoniais e negociais, não decorrendo automaticamente da existência de deficiência ou doença mental. 4. O laudo pericial reconhece que o interditando é portador de esquizofrenia crônica e incurável, perdendo a lucidez durante os surtos, e conclui que, no estado atual da doença, não possui capacidade para reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. 5. A informação de que o interditando compreende os atos da vida civil em alguns momentos não afasta a incapacidade, mas evidencia discernimento oscilante, característica própria da esquizofrenia, incompatível com o exercício autônomo e seguro dos atos negociais. 6. Os relatórios médicos e o interrogatório judicial corroboram o laudo pericial ao demonstrarem quadro permanente de comprometimento funcional, necessidade de tratamento contínuo, supervisão familiar e incapacidade para gerir autonomamente os próprios interesses. 7. A sentença atribuiu relevo excessivo a trecho isolado da perícia, sem realizar análise sistemática de todo o conjunto probatório, o qual evidencia a necessidade de proteção jurídica mediante curatela parcial, preservando-se os direitos existenciais e os atos compatíveis com a capacidade do curatelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A curatela somente se justifica quando o conjunto probatório demonstra que a enfermidade compromete a capacidade de a pessoa administrar autonomamente seus interesses, não bastando o simples diagnóstico de doença mental. 2. O discernimento intermitente característico da esquizofrenia não afasta a necessidade de curatela quando a prova técnica evidencia incapacidade para a prática segura dos atos patrimoniais e negociais. 3. A curatela deve ser fixada, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais e os demais atos compatíveis com a capacidade da pessoa curatelada. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005480-88.2014.8.05.0248, em que é Apelante SUELY MARIA RAMOS DOS SANTOS e Apelado JAILSON RAMOS DOS SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005480-88.2014.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELY MARIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO
APELADO: JAILSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Suely Maria Ramos dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que, nos autos da ação de interdição ajuizada em favor de Jailson Ramos dos Santos, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de ID 98364135, a apelante sustenta que a sentença realizou interpretação equivocada do conjunto probatório, por ter se baseado exclusivamente nas respostas aos quesitos periciais que indicam preservação episódica do discernimento, desconsiderando as demais conclusões do laudo que reconhecem que o interditando é portador de esquizofrenia (CID F20), doença mental incurável, caracterizada por surtos de perda de lucidez e incapacidade para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. Argumenta que o próprio laudo pericial, aliado aos relatórios médicos constantes dos autos, evidencia a necessidade de curatela, ressaltando que o Ministério Público vinculado ao juízo de primeiro grau se manifestou pela procedência da ação e que não houve impugnação técnica à prova pericial. Com tais fundamentos, requer a concessão de tutela recursal para restabelecimento da curatela provisória e, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgar procedente o pedido de interdição, nomear a apelante como curadora definitiva e afastar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (ID 100502408). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (ID 101109251). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 22 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005480-88.2014.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELY MARIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO
APELADO: JAILSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte se restringe à verificação da presença dos requisitos legais para decretação da curatela de Jailson Ramos dos Santos, à luz do conjunto probatório produzido. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o laudo pericial concluiu que a enfermidade apresentada pelo interditando não afeta sua plena capacidade de discernimento, destacando, especialmente, as respostas aos quesitos de números 5 e 6, segundo as quais o periciado perde a lucidez apenas nos momentos de crise e, "por alguns momentos", é capaz de compreender os atos da vida civil. Com base nisso, concluiu inexistir prova suficiente da incapacidade para reger a própria pessoa e administrar seus bens. Todavia, o exame detido do conjunto probatório conduz a conclusão diversa. A curatela, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), deixou de constituir medida automática decorrente da existência de deficiência, passando a representar mecanismo protetivo excepcional, proporcional às necessidades concretas da pessoa, devendo restringir-se aos atos patrimoniais e negociais na extensão da incapacidade demonstrada (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.767, I, do Código Civil). Assim, a simples existência de doença mental não autoriza, por si só, a decretação da curatela. Exige-se demonstração de que, em razão da enfermidade, a pessoa não consegue exprimir adequadamente sua vontade ou administrar autonomamente seus interesses. No caso concreto, entretanto, o próprio laudo pericial (ID 98364048) evidencia situação compatível com a necessidade de proteção jurídica. Com efeito, o perito judicial respondeu afirmativamente que o examinado é portador de doença mental, diagnosticando esquizofrenia, enfermidade descrita como crônica e incurável. Assinalou, ainda, que nos momentos de crise o paciente perde a lucidez e a compreensão da realidade, respondendo ao quesito nº 7 que no momento atual da doença o periciando não possui capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens, bem como praticar os demais atos da vida civil. É verdade que, ao responder ao quesito nº 6, o expert consignou que o interditando seria capaz de compreender os atos da vida civil por alguns momentos. Todavia, essa resposta, longe de afastar a incapacidade, apenas demonstra que a doença apresenta evolução intermitente, característica conhecida da esquizofrenia, marcada por períodos alternados de estabilidade e surtos psicóticos. A leitura sistemática do laudo revela que suas conclusões não são contraditórias. Ao contrário, indicam precisamente que o interditando possui discernimento oscilante, incompatível com o exercício autônomo e seguro dos atos negociais da vida civil. Essa interpretação é corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, que, analisados em conjunto, evidenciam a incapacidade do interditando. Com efeito, os relatórios médicos juntados aos autos (ID 98363978 e 98364121) demonstram que Jailson Ramos dos Santos é acompanhado pelo Centro de Atenção Psicossocial – CAPS desde o ano de 2010, em razão de quadro de esquizofrenia (CID F20), fazendo uso contínuo de medicação antipsicótica, com registros sucessivos de delírios persecutórios, alucinações auditivas, comportamento desorganizado, isolamento social, prejuízo do juízo crítico, agressividade durante os surtos e histórico de tentativas de suicídio, concluindo os profissionais responsáveis pela necessidade de acompanhamento permanente e pela limitação de sua capacidade funcional. Atestam, ainda, tratar-se de enfermidade mental crônica e grave, com importante comprometimento do discernimento, ressaltando que o paciente permanece em tratamento contínuo e necessita de supervisão familiar para a administração da medicação e para o desempenho das atividades cotidianas. No mesmo sentido, o termo de interrogatório judicial (ID 98363989) revela a incapacidade do interditando. Com efeito, durante a entrevista pessoal realizada pelo magistrado, o interrogado afirmou não saber onde se encontrava nem o motivo de sua presença em juízo; demonstrou desconhecimento acerca de seus próprios benefícios e da administração de seu patrimônio; declarou não realizar qualquer atividade durante o dia, permanecendo em casa sob efeito da medicação, circunstâncias que evidenciam limitações significativas de compreensão e autodeterminação. Soma-se a isso o relatório de visita domiciliar elaborado pela equipe técnica do CREAS (ID 98364063), no qual se consignou que o interditando reside com seus genitores, realiza acompanhamento psiquiátrico regular no CAPS, faz uso de medicação controlada e depende do auxílio de sua mãe para a correta administração dos medicamentos e para os cuidados cotidianos, tendo a assistente social concluído que a genitora reúne condições de garantir a assistência necessária ao filho. Também o Ministério Público vinculado ao juízo de primeiro grau, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, após analisar a prova produzida, concluiu que o conjunto probatório converge no sentido da incapacidade relativa do interditando para o exercício independente dos atos da vida civil, salientando que, embora apresente momentos de lucidez, a enfermidade psiquiátrica permanente impede o exercício autônomo de sua capacidade civil, razão pela qual opinou pela procedência da ação, com a decretação da curatela. Diante desse panorama probatório, verifica-se que a sentença atribuiu excessivo relevo à expressão constante da resposta ao quesito nº 6 do laudo pericial — no sentido de que o interditando seria capaz de compreender os atos da vida civil por alguns momentos —, sem considerar que o próprio expert consignou tratar-se de paciente acometido por esquizofrenia crônica, que perde a lucidez durante as crises e que, no estado atual da doença, não possui capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens. O referido laudo judicial, interpretado em consonância com os relatórios médicos e com o interrogatório judicial, evidencia a necessidade de instituição de curatela proporcional às limitações apresentadas pelo interditando, em conformidade com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e com o art. 1.767, I, do Código Civil. No mesmo sentido, colaciono ainda os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA PARCIAL. ESQUIZOFRENIA PARANOÍDE . RESTRIÇÃO AOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a necessidade de submissão do recorrente à curatela parcial, com restrição aos atos relacionados a direitos patrimoniais e negociais, com fundamento na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O recorrente foi diagnosticado com esquizofrenia paranoíde, conforme laudo pericial que apontou comprometimento de sua capacidade de gerenciar e administrar bens e finanças . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que impôs ao recorrente a curatela parcial, limitada a atos patrimoniais e negociais, é razoável e adequada às condições apresentadas, considerando o diagnóstico de esquizofrenia paranoíde. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura a igualdade de direitos às pessoas com deficiência, dispondo que a curatela deve limitar-se a atos relacionados a direitos patrimoniais e negociais, preservando os demais direitos fundamentais (art. 85, § 1º) . 4. O laudo pericial indicou que o recorrente apresenta comprometimento parcial de suas habilidades para o exercício de atividades instrumentais da vida cotidiana, especialmente no que tange à administração de bens e finanças, decorrente de sua condição psiquiátrica (esquizofrenia paranoíde). 5. A sentença observou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade ao estabelecer curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, preservando os direitos pessoais do recorrente, em conformidade com o art . 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 6. A curatela, como medida protetiva, visa resguardar o recorrente contra os riscos decorrentes de sua condição, especialmente no tocante à dilapidação de seu patrimônio, sem interferir indevidamente em sua autonomia pessoal. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. "A curatela parcial, limitada a atos patrimoniais e negociais, pode constituir-se em medida protetiva adequada e proporcional à pessoa diagnosticada com esquizofrenia paranoíde, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015 (arts. 1º, 2º e 85); Código Civil (arts. 3º e 4º) . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 978.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j . 04.02.2019; TJDFT, Acórdão 1808055, 0717367-15.2019 .8.07.0016, Rel. Des . Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 24.01.2024 . (TJ-DF 07034466220238070011 1971716, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de curatela. Esquizofrenia paranoide . Estatuto da pessoa com deficiencia. Medida protetiva extraordinária. Laudo médico e estudo social favoráveis à curatela. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido . I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de curatela em demanda ajuizada pelos genitores em face de filho maior acometido por esquizofrenia paranoide, sob o fundamento de que este estaria apto para exercer os atos da vida civil, devendo ser adotada a tomada de decisão apoiada, mediante procedimento próprio. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é adequado o pedido de tutela antecipada recursal formulado nas razões recursais; (ii) se há nulidade da sentença por ausência de intimação para alegações finais; e (iii) se estão presentes os requisitos para instituição da curatela como medida protetiva extraordinária, considerando o quadro clínico de esquizofrenia paranoide apresentado pelo requerido. III. Razões de decidir3 . Tutela antecipada recursal - inadequação procedimental. O pedido de tutela antecipada recursal formulado pelos recorrentes no bojo das razões de apelação não pode ser conhecido, uma vez que tal requerimento deve ser formulado por meio de petição autônoma dirigida ao Tribunal, conforme preceitua o art. 1.012, §3º do CPC, formalidade não observada no caso em tela . 4. Preliminar de nulidade rejeitada. Os apelantes não demonstraram prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação para alegações finais, requisito essencial para reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º do CPC) . 5. Da pessoa com deficiência (física ou intelectual). A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu mudança paradigmática no regime da capacidade civil, prevendo a curatela como medida protetiva extraordinária quando necessária . 6. Curatela como medida excepcional. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, aplicável quando evidenciada a necessidade de proteção dos interesses e dignidade da pessoa com deficiência (arts. 84 e 85 da Lei nº 13 .146/2015). 7. Prova técnica convergente. O laudo médico pericial atesta que o requerido apresenta delírios, alucinações auditivas com vozes de comando, vulnerabilidade social, incapacidade definitiva para o trabalho e necessidade de curatela . O estudo psicossocial confirma que não possui condições de gerir sua vida sozinho, dependendo de representante legal para atos da vida civil. 8. Necessidade de proteção jurídica. O quadro clínico de esquizofrenia paranoide, com episódios de surtos psicóticos controlados apenas por medicação, no caso concreto indica que compromete a capacidade de discernimento para atos patrimoniais e negociais, que são os limites da curatela admitidos pelo EPD, justificando no caso a curatela dentro destes limites para proteção do curatelando .IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para julgar em parte procedente o pedido de curatela, nomeando os genitores como curadores. Tese de julgamento: "1 . A curatela constitui medida protetiva extraordinária aplicável quando a pessoa com deficiência física ou mental, mesmo preservando aspectos de sua autonomia, necessita de representação para atos patrimoniais e negociais em razão de comprometimento do discernimento. 2. O laudo médico e psicossocial indicando diagnóstico de esquizofrenia paranoide com episódios de surtos psicóticos, delírios e alucinações auditivas, ainda que controlados por medicação, pode autorizar a curatela, limitada a atos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no art. 85 do EPD, e tendo em vista os princípios que regem a matéria a partir da CDPD, ratificada pelo Brasil, na proteção do curatelando ."_______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, 1.783-A; Lei nº 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiencia), arts . 84, 85; CPC, Art. 282, § 1º. Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003959-97 .2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel .: Desembargador Sérgio Luiz Kreuz - J. 03.02.2025 .(TJ-PR 00001224820248160067 Cerro Azul, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 06/08/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA MENTAL GRAVE, CRÔNICA E INCURÁVEL. LAUDO PERICIAL, ESTUDO SOCIAL E PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FAVORÁVEIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a precisão do decisum de primeiro grau quanto à capacidade civil do promovido para exercer os atos da vida civil sem a necessidade da nomeação de um curador para representa-lo. 2 . O curatelado apresenta um quadro grave de esquizofrenia, com histórico de surto psicótico, internação e atos de violência. Nessas situações, a curatela, regulamentada pelo art. 1767 e seguintes do Código Civil, é solução mais adequada. 3 . A interdição é medida que se impõe quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. 4. Diante das provas apresentadas nos autos resta evidente que o promovido não têm condições suficientes de gerir determinados atos da vida civil, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13 .146/2015. 5. Considerando a necessidade do regime de curatela, há que se analisar a nomeação de seu curador, para bem e fielmente desempenhar este encargo, que no caso em tela, a autora, como já mencionado no laudo social, se mostrou apta a cumprir o dever de curadora, visto que não apresentou-se quaisquer restrições estabelecidas no art. 1735 do Código Civil . 6. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura do documento . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02000395020228060179 Uruoca, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e: a) julgar procedente o pedido, decretando a interdição de Jailson Ramos dos Santos, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil; b) nomear Suely Maria Ramos dos Santos como curadora, mediante assinatura do respectivo termo de compromisso perante o Juízo de origem; c) fixar a curatela, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se ao curatelado os direitos existenciais e os atos compatíveis com sua capacidade, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; d) determinar o cumprimento das providências previstas no art. 755 do Código de Processo Civil, inclusive registro, publicação e demais comunicações legais; e) inverter os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005480-88.2014.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUELY MARIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO
APELADO: JAILSON RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO