PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DOS HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8012937-80.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada, LILIAN PINTO SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012937-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: LILIAN PINTO SANTANA
Advogado(s):DAVI BRANDAO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8014530-44.2026.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência requerida por LILIAN PINTO SANTANA. A medida determinou o custeio integral do procedimento cirúrgico de mastectomia bilateral, incluindo honorários do médico assistente e sua equipe. A Agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 99814583), a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que não houve negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico em si, mas tão somente para o pagamento de honorários de profissional não integrante de sua rede credenciada, o que, segundo entende, não constitui sua obrigação legal ou contratual. Argumenta, ademais, que possui rede credenciada apta e disponível para a realização do procedimento cirúrgico indicado à Agravada. Essa circunstância, segundo a recorrente, afastaria o periculum in mora, uma vez que a urgência derivaria da escolha pessoal da paciente por um médico específico, e não da ausência de tratamento efetivo. Para fundamentar sua tese, a Agravante invoca a Resolução Normativa nº 259 da ANS e o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Defende que a cobertura de despesas fora da rede credenciada somente é obrigatória em casos de indisponibilidade de prestador na rede, situação que alega não se aplicar ao caso concreto. Com base nesses argumentos, requer a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o que considera um grave risco de dano financeiro de difícil reparação. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes juntados nos IDs 99814584 e 99814585. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão de primeiro grau, conforme fundamentação exposta na decisão de ID 99879718. Regularmente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 100696113), pugnando pela manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, pelo desprovimento do presente recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012937-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: LILIAN PINTO SANTANA
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central consiste em verificar o acerto da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora de saúde Agravante custeie integralmente o procedimento cirúrgico da Agravada, incluindo os honorários de médico e equipe por ela indicados e que não integram a rede credenciada. A Agravante alega que não houve recusa de cobertura, uma vez que autorizou os custos hospitalares e materiais, restringindo a negativa apenas aos honorários da equipe médica. Contudo, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, a autorização parcial que obsta a realização do tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente, Dr. Carlos Daniel Vilas Boas de Carvalho, pode ser equiparada a uma negativa de cobertura. A recusa em custear a equipe médica de confiança da paciente, em um tratamento oncológico de alta complexidade, esvazia a utilidade prática da autorização para os demais custos, configurando uma barreira ao acesso efetivo ao tratamento. O principal argumento da Agravante para afastar a sua obrigação é a suposta existência de rede credenciada apta a realizar o procedimento. No entanto, como bem pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 99879718), a recorrente limita-se a alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer prova documental que comprove, de forma concreta e inequívoca, a existência de profissionais e hospitais especializados e, crucialmente, disponíveis para realizar a cirurgia dentro da "janela terapêutica crítica" estabelecida pelo médico assistente. A mera afirmação de possuir rede, sem a devida comprovação de sua adequação e disponibilidade para o caso específico, não é suficiente para infirmar a probabilidade do direito da Agravada. Ademais, a questão deve ser analisada sob a ótica da continuidade terapêutica. Conforme se extrai dos autos, a Agravada, diagnosticada com neoplasia maligna de mama, vem sendo acompanhada pelo mesmo médico especialista desde o início de seu tratamento, que incluiu quimioterapia neoadjuvante (ID 99814583, p. 3). A interrupção desse vínculo de confiança em um momento cirúrgico de fundamental importância, como a mastectomia, representa uma medida que pode ser prejudicial à eficácia e à segurança do tratamento, transcendendo a esfera da mera preferência pessoal da paciente. No que tange ao periculum in mora, a ponderação dos interesses em conflito favorece a manutenção da medida liminar. De um lado, o risco alegado pela Agravante é de natureza estritamente patrimonial, sendo, em tese, reversível por meio de futuro ressarcimento, caso a demanda principal seja julgada improcedente. De outro lado, o risco para a Agravada é iminente e de consequências potencialmente irreversíveis. A postergação da cirurgia indicada para tratamento de câncer pode resultar na progressão da doença, com grave comprometimento de sua saúde e até mesmo de sua vida, o que evidencia o perigo de dano reverso. Ante o exposto, a decisão agravada não se revela teratológica, abusiva ou manifestamente ilegal. Pelo contrário, mostra-se alinhada à proteção do direito à saúde, tendo sido proferida com base em um juízo de probabilidade compatível com a fase de cognição sumária. Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se devidamente preenchidos, justificando a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o voto. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012937-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
AGRAVADO: LILIAN PINTO SANTANA
Advogado(s): DAVI BRANDAO SANTANA
VOTO