PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL. ASSUNÇÃO IRREGULAR DE OBRIGAÇÃO NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal originária ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de MANOEL ALVES DOS SANTOS, ex-prefeito do Município de Água Fria/BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 359-C do Código Penal, em razão da assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres de mandato (exercício financeiro de 2020) sem suficiente disponibilidade de caixa para quitá-las. No caso, narra a inicial acusatória que: Narra a inicial acusatória, que: “O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA, em 15/07/2022, após ter rejeitado a prestação contábil da PREFEITURA DE ÁGUA FRIA relativa ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do alcaide MANOEL ALVES DOS SANTOS, pela gravidade das irregularidades detectadas, notadamente quando, durante o quadriênio 2017-2022, em razão da inobservância do art. 42 da Lei de Responsabilidade fiscal (LRF), apurada no âmbito da prestação de contas relativa ao exercício de 2020, procedida através do processo TCM nº PCO10151e21APR, formulou em seu desfavor representação criminal, acompanhada de dados técnicos reveladores de sua voluntária e delituosa incúria à frente da Comuna. Assim, de maneira consciente e pessoal, do seu gabinete de trabalho situado na sede da Urbe e para a concretização das ilicitudes, o régulo nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraiu obrigação de despesa que não poderia ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. DA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES NOS DOIS QUADRIMESTRES FINAIS: Os demonstrativos contábeis da PREFEITURA DE ÁGUA FRIA, relativos à temporada sob exame, abonados por MANOEL ALVES DOS SANTOS, revelam que, o ex Gestor encerra o mandato com uma indisponibilidade de Caixa na expressiva ordem de R$ - 13.399.821,58 (treze milhões, trezentos e noventa e nove mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), mesmo após a cuidadosa apreciação de tudo quanto apresentado na defesa final, conforme demonstrado na tabela abaixo: (…). Diante desse quadro financeiro adverso, percebe-se, que de acordo com o TCM-BA, o município de Água Fria encerrou o exercício financeiro de 2020 com uma disponibilidade de caixa de -R$ 8.442.358,73 e para o mesmo ano, um total de R$ 4.797.670,147 correspondente a restos a pagar inscritos no exercício. Isto posto, de acordo com o TCM-BA, a disponibilidade de Caixa no encerramento do exercício 2020, no valor de -R$ 8.442.358,73, não foi suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, no valor de R$4.957.462,85. Juntou-se aos autos o PARECER TÉCNICO Nº 195/2023 – CONTÁBIL da CEAT, o qual apresentou as despesas assumidas e não satisfeitas (restos a pagar) nos dois últimos quadrimestres de mandato do ex-gestor da municipalidade de Água Fria, Sr. Manoel Alves dos Santos, no exercício financeiro de 2020, relativo ao Processo TCM/BA nº PCO10151e21APR, discriminadas por origem, natureza da despesa e identificação dos credores, (ID MP 14940129 - Pág. 1), a seguir descriminadas: (…). De acordo com a conclusão do referido parecer técnico, observa-se o indicativo de que nenhum dos empenhos inscritos em restos a pagar nos últimos dois quadrimestres do exercício de 2020, no montante de R$740.732, possuiu lastro financeiro para as respectivas quitações (o saldo financeiro, computado nos termos expostos no quadro 02 (item 4.1.1), apresentou-se negativo em R$8.458.608,01). Vale ressaltar que tal conduta causou gravames, ao erário e ao equilíbrio das contas da Comuna, que já endividada, teve seu passivo avultado por deliberado descontrole do alvazil, que por suas conveniências, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraiu obrigação de despesa que não poderia ser cumprida integralmente dentro dele. Nesses termos, após a notificação do denunciado para a apresentação de resposta, na forma do Art. 4° da Lei nº 8.038/90, c/c o Art. 1° da Lei n° 8.658/93, requer seja recebida a inicial acusatória, citando-o para os fins do Art. 396 a 401, CPP, realizando-se o interrogatório ao final da instrução, prosseguindo-se nos termos do Art. 10 e seguintes, Lei n° 8.038/90, até final condenação, aí incluída a reparação mínima dos danos decorrentes da prática infracional (Art. 387, IV, CPP), pretendendo demonstrar o quanto alegado, afora o já carreado, pelos demais meios de prova admitidos, inclusive a ouvida dos depoimentos das seguintes testemunhas (todas brasileiras, maiores e capazes): (…) Em razão do silêncio do denunciado acerca da possibilidade da realização de negócio jurídico que lhe poderia evitar a deflagração da ação penal, ainda que fosse instado para tanto, deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, reservando-se a esmiuçar ulteriores condições para a suspenção condicional do processo após o recebimento da peça acusatória”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, afastando a alegação de inépcia; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria aptos ao recebimento da denúncia e ao regular prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 41 do CPP, ao descrever com clareza e individualização a conduta atribuída ao acusado, apontando período, valores, documentos e contexto normativo violado. Rejeita-se, desta forma, a preliminar de inépcia da denúncia. 4. no mérito, a imputação penal refere-se à assunção de obrigações nos dois últimos quadrimestres de 2020, sem disponibilidade de caixa suficiente para cobertura, em afronta ao art. 42 da LRF, o que, em tese, configura o crime previsto no art. 359-C do CP. 5. A alegação de ausência de dolo não pode ser acolhida em sede de cognição sumária, sendo certo que o tipo penal exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de contrair despesas sem respaldo financeiro. 6. Os elementos técnicos constantes dos autos, como pareceres do TCM/BA e do CEAT/MP, demonstram expressivo déficit financeiro (superior a R$ 8 milhões) ao final do exercício, sendo os restos a pagar de R$ 740 mil, sem lastro financeiro correspondente, configurando, em tese, ofensa ao art. 42 da LRF. 7. A alegação de excludente de ilicitude fundada na calamidade pública (COVID-19) não restou comprovada de forma cabal, não havendo demonstração inequívoca de que as despesas impugnadas se referiam exclusivamente ao enfrentamento da pandemia. 8. A jurisprudência exige, para absolvição sumária, que a excludente ou atipicidade seja manifesta e indiscutível, o que não se verifica no caso, impondo-se a produção de provas em instrução processual. 9. Não demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 395 ou 397 do CPP, impõe-se o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Denúncia recebida. Tese de julgamento: “A denúncia que descreve, com clareza e individualização, os fatos, o período, os valores envolvidos e a norma violada atende ao disposto no art. 41 do CPP, afastando a inépcia.” “O crime previsto no art. 359-C do Código Penal exige apenas dolo genérico, consistente na consciência e vontade de ordenar despesa em desacordo com o art. 42 da LRF.” “A mera alegação de calamidade pública não afasta, por si só, a vedação legal do art. 42 da LRF, sendo imprescindível a demonstração de que os gastos estavam vinculados ao combate à pandemia, nos termos da LC 173/2020.” “Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, impõe-se o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CP, art. 359-C; CPP, arts. 41, 395 e 397; LC nº 101/2000 (LRF), arts. 42 e 65, §1º, II; LC nº 173/2020, art. 7º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 100.908, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 24.11.2009; STJ, HC 425.498/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 02.08.2018; TJBA, Ação Penal nº 8000314-52.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, publ. 26.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002126-30.2023.8.05.0109, em que figuram como Autor, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Réu MANOEL ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inépcia e receber a denúncia, determinando o prosseguimento do feito, por não se revelar, de forma inequívoca, quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do CPP, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 10.5
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002126-30.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
REU: MANOEL ALVES DOS SANTOS - Prefeito do Município de Água Fria registrado(a) civilmente como MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denuncia concedida Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Manoel Alves dos Santos, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 359-C do Código Penal (Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura), ao tempo em que atuou como Prefeito do Município de Água Fria, no período de 2017-2022. Narra a inicial acusatória, constante ao ID 83222758, que: O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA, em 15/07/2022, após ter rejeitado a prestação contábil da PREFEITURA DE ÁGUA FRIA relativa ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do alcaide MANOEL ALVES DOS SANTOS, pela gravidade das irregularidades detectadas, notadamente quando, durante o quadriênio 2017-2022, em razão da inobservância do art. 42 da Lei de Responsabilidade fiscal (LRF), apurada no âmbito da prestação de contas relativa ao exercício de 2020, procedida através do processo TCM nº PCO10151e21APR, formulou em seu desfavor representação criminal, acompanhada de dados técnicos reveladores de sua voluntária e delituosa incúria à frente da Comuna. Assim, de maneira consciente e pessoal, do seu gabinete de trabalho situado na sede da Urbe e para a concretização das ilicitudes, o régulo nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraiu obrigação de despesa que não poderia ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. DA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES NOS DOIS QUADRIMESTRES FINAIS: Os demonstrativos contábeis da PREFEITURA DE ÁGUA FRIA, relativos à temporada sob exame, abonados por MANOEL ALVES DOS SANTOS, revelam que, o ex Gestor encerra o mandato com uma indisponibilidade de Caixa na expressiva ordem de R$ - 13.399.821,58 (treze milhões, trezentos e noventa e nove mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), mesmo após a cuidadosa apreciação de tudo quanto apresentado na defesa final, conforme demonstrado na tabela abaixo: Diante desse quadro financeiro adverso, percebe-se, que de acordo com o TCM-BA, o município de Água Fria encerrou o exercício financeiro de 2020 com uma disponibilidade de caixa de -R$ 8.442.358,73 e para o mesmo ano, um total de R$ 4.797.670,147 correspondente a restos a pagar inscritos no exercício. Isto posto, de acordo com o TCM-BA, a disponibilidade de Caixa no encerramento do exercício 2020, no valor de -R$ 8.442.358,73, não foi suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, no valor de R$4.957.462,85. Juntou-se aos autos o PARECER TÉCNICO Nº 195/2023 – CONTÁBIL da CEAT, o qual apresentou as despesas assumidas e não satisfeitas (restos a pagar) nos dois últimos quadrimestres de mandato do ex-gestor da municipalidade de Água Fria, Sr. Manoel Alves dos Santos, no exercício financeiro de 2020, relativo ao Processo TCM/BA nº PCO10151e21APR, discriminadas por origem, natureza da despesa e identificação dos credores, (ID MP 14940129 - Pág. 1), a seguir descriminadas: Continuando De acordo com a conclusão do referido parecer técnico, observa-se o indicativo de que nenhum dos empenhos inscritos em restos a pagar nos últimos dois quadrimestres do exercício de 2020, no montante de R$740.732, possuiu lastro financeiro para as respectivas quitações (o saldo financeiro, computado nos termos expostos no quadro 02 (item 4.1.1), apresentou-se negativo em R$8.458.608,01). Vale ressaltar que tal conduta causou gravames, ao erário e ao equilíbrio das contas da Comuna, que já endividada, teve seu passivo avultado por deliberado descontrole do alvazil, que por suas conveniências, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraiu obrigação de despesa que não poderia ser cumprida integralmente dentro dele. Nesses termos, após a notificação do denunciado para a apresentação de resposta, na forma do Art. 4° da Lei nº 8.038/90, c/c o Art. 1° da Lei n° 8.658/93, requer seja recebida a inicial acusatória, citando-o para os fins do Art. 396 a 401, CPP, realizando-se o interrogatório ao final da instrução, prosseguindo-se nos termos do Art. 10 e seguintes, Lei n° 8.038/90, até final condenação, aí incluída a reparação mínima dos danos decorrentes da prática infracional (Art. 387, IV, CPP), pretendendo demonstrar o quanto alegado, afora o já carreado, pelos demais meios de prova admitidos, inclusive a ouvida dos depoimentos das seguintes testemunhas (todas brasileiras, maiores e capazes): (…) Em razão do silêncio do denunciado acerca da possibilidade da realização de negócio jurídico que lhe poderia evitar a deflagração da ação penal, ainda que fosse instado para tanto, deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, reservando-se a esmiuçar ulteriores condições para a suspenção condicional do processo após o recebimento da peça acusatória” A denúncia foi oferecida, inicialmente, perante a Vara Criminal da Comarca de Irará, que recebeu a peça acusatória e determinou a citação do acusado e outras diligências, nos termos da decisão de ID 83223424, exarada em 07/05/2025. Posteriormente, após a manifestação do Ministério Público nesse sentido, o juízo a quo declarou sua incompetência, determinando a remessa ao Tribunal de Justiça, diante da prerrogativa de foro na seara criminal, conferida ao Prefeito. Recebidos os autos, declarei nula a decisão de recebimento da denúncia, por ter sido proferida por Juízo incompetente, e determinei a notificação do acusado, nos termos da decisão de ID 83276650. O acusado Manoel Alves dos Santos foi regularmente notificado, conforme atesta a carta de ordem acostada aos autos (ID 84436741). A resposta do acusado foi apresentada ao ID 85098047, em que pontua, inicialmente, a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Em seguida, suscita a inépcia da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, já que a exordial acusatória careceria da exposição clara e individualizada dos fatos que caracterizariam o dolo necessário à configuração do tipo penal do artigo 359-C do Código Penal. Sustenta que a mera existência de restos a pagar sem cobertura financeira, conforme apontado por auditoria posterior do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), não é suficiente para configurar o dolo exigido, sendo imprescindível a demonstração de que o gestor público agiu com consciência e vontade dirigida à assunção de obrigações sem respaldo financeiro. Afirma que não foi narrado se o acusado tinha ciência do período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal nem se tinha conhecimento da indisponibilidade financeira no momento da contratação. Argumenta ainda pela atipicidade da conduta, pleiteando a absolvição sumária nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, com base no contexto excepcional de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19, vigente à época dos fatos. Sustenta que as despesas assumidas no final do exercício de 2020 estavam majoritariamente ligadas à saúde pública, educação e transporte, todas em resposta à emergência sanitária. Aponta que a Lei de Responsabilidade Fiscal, à luz da doutrina e jurisprudência, permite a assunção de despesas no período final do mandato em situações de urgência ou calamidade pública. Em apoio a sua tese, destaca ainda que foi aprovada a Lei Complementar nº 173/2020, que alterou a LRF para prever expressamente a dispensa de limitações fiscais em caso de calamidade pública reconhecida por decreto legislativo, como ocorreu com a pandemia de COVID-19. Em especial, o §1º do artigo 7º da LCP 173/2020 autorizou a dispensa das restrições dos artigos 35, 37 e 42 da LRF durante o estado de calamidade, desde que os recursos fossem destinados ao enfrentamento da crise. Por fim, requereu a conversão do procedimento em diligência para que o Ministério Público se manifeste quanto à possibilidade de acordo de não persecução penal; (b) a rejeição da denúncia, por inépcia, com base no artigo 395, I, do CPP; e (c) a absolvição sumária do réu, por atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 397, III, do CPP. O Ministério Público, então, foi intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de oferecimento de proposta da ANPP (ID 86589788). Após as diligências requeridas, o Parquet apresentou o pronunciamento de ID 93654409, requerendo a continuidade da ação penal sem o oferecimento de acordo de não persecução penal, considerando que a juntada das certidões de antecedentes criminais revelou que o réu responde ou respondeu a diversos processos, inclusive com registros de execuções de medidas alternativas decorrentes de ANPPs firmados com o Ministério Público Federal, circunstância que levou o Ministério Público a concluir, com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, pela impossibilidade de celebração de novo ANPP, diante da caracterização de conduta criminal habitual ou reiterada, entendendo-se que o acordo não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, o que ensejou o cancelamento da audiência designada, o arquivamento do procedimento extrajudicial e a manifestação pela continuidade da Ação Penal nº 8002126-30.2023.8.05.0109. Intimado para se manifestar, o acusado quedou-se silente, conforme atesta a certidão de ID 94702505. Ao final, o parquet se pronunciou sobre a defesa à acusação ao ID 95054185, no sentido de que a denúncia seja regularmente recebida. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 15 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 10.5
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002126-30.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
REU: MANOEL ALVES DOS SANTOS - Prefeito do Município de Água Fria registrado(a) civilmente como MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Cuida-se de ação penal originária oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MANOEL ALVES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 359-C do Código Penal (Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura), ao tempo em que atuou como Prefeito do Município de Água Fria, no período de 2017-2022. Narra a inicial acusatória, constante ao ID 83222758, que: O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA, em 15/07/2022, após ter rejeitado a prestação contábil da PREFEITURA DE ÁGUA FRIA relativa ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do alcaide MANOEL ALVES DOS SANTOS, pela gravidade das irregularidades detectadas, notadamente quando, durante o quadriênio 2017-2022, em razão da inobservância do art. 42 da Lei de Responsabilidade fiscal (LRF), apurada no âmbito da prestação de contas relativa ao exercício de 2020, procedida através do processo TCM nº PCO10151e21APR, formulou em seu desfavor representação criminal, acompanhada de dados técnicos reveladores de sua voluntária e delituosa incúria à frente da Comuna. Assim, de maneira consciente e pessoal, do seu gabinete de trabalho situado na sede da Urbe e para a concretização das ilicitudes, o régulo nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraiu obrigação de despesa que não poderia ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. DA ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES NOS DOIS QUADRIMESTRES FINAIS: Os demonstrativos contábeis da PREFEITURA DE ÁGUA FRIA, relativos à temporada sob exame, abonados por MANOEL ALVES DOS SANTOS, revelam que, o ex Gestor encerra o mandato com uma indisponibilidade de Caixa na expressiva ordem de R$ - 13.399.821,58 (treze milhões, trezentos e noventa e nove mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), mesmo após a cuidadosa apreciação de tudo quanto apresentado na defesa final, conforme demonstrado na tabela abaixo: (...) Diante desse quadro financeiro adverso, percebe-se, que de acordo com o TCM-BA, o município de Água Fria encerrou o exercício financeiro de 2020 com uma disponibilidade de caixa de -R$ 8.442.358,73 e para o mesmo ano, um total de R$ 4.797.670,147 correspondente a restos a pagar inscritos no exercício. Isto posto, de acordo com o TCM-BA, a disponibilidade de Caixa no encerramento do exercício 2020, no valor de -R$ 8.442.358,73, não foi suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, no valor de R$4.957.462,85. Juntou-se aos autos o PARECER TÉCNICO Nº 195/2023 – CONTÁBIL da CEAT, o qual apresentou as despesas assumidas e não satisfeitas (restos a pagar) nos dois últimos quadrimestres de mandato do ex-gestor da municipalidade de Água Fria, Sr. Manoel Alves dos Santos, no exercício financeiro de 2020, relativo ao Processo TCM/BA nº PCO10151e21APR, discriminadas por origem, natureza da despesa e identificação dos credores, (ID MP 14940129 - Pág. 1), a seguir descriminadas: (...) De acordo com a conclusão do referido parecer técnico, observa-se o indicativo de que nenhum dos empenhos inscritos em restos a pagar nos últimos dois quadrimestres do exercício de 2020, no montante de R$740.732, possuiu lastro financeiro para as respectivas quitações (o saldo financeiro, computado nos termos expostos no quadro 02 (item 4.1.1), apresentou-se negativo em R$8.458.608,01). Vale ressaltar que tal conduta causou gravames, ao erário e ao equilíbrio das contas da Comuna, que já endividada, teve seu passivo avultado por deliberado descontrole do alvazil, que por suas conveniências, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraiu obrigação de despesa que não poderia ser cumprida integralmente dentro dele. Nesses termos, após a notificação do denunciado para a apresentação de resposta, na forma do Art. 4° da Lei nº 8.038/90, c/c o Art. 1° da Lei n° 8.658/93, requer seja recebida a inicial acusatória, citando-o para os fins do Art. 396 a 401, CPP, realizando-se o interrogatório ao final da instrução, prosseguindo-se nos termos do Art. 10 e seguintes, Lei n° 8.038/90, até final condenação, aí incluída a reparação mínima dos danos decorrentes da prática infracional (Art. 387, IV, CPP), pretendendo demonstrar o quanto alegado, afora o já carreado, pelos demais meios de prova admitidos, inclusive a ouvida dos depoimentos das seguintes testemunhas (todas brasileiras, maiores e capazes): (…) Em razão do silêncio do denunciado acerca da possibilidade da realização de negócio jurídico que lhe poderia evitar a deflagração da ação penal, ainda que fosse instado para tanto, deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, reservando-se a esmiuçar ulteriores condições para a suspenção condicional do processo após o recebimento da peça acusatória”. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de inépcia suscitada pelo acusado. A defesa sustenta, preliminarmente, a inépcia da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, já que a exordial acusatória careceria da exposição clara e individualizada dos fatos que caracterizariam o dolo necessário à configuração do tipo penal do artigo 359-C do Código Penal. Sustenta que a mera existência de restos a pagar sem cobertura financeira, conforme apontado por auditoria posterior do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA), não é suficiente para configurar o dolo exigido, sendo imprescindível a demonstração de que o gestor público agiu com consciência e vontade dirigida à assunção de obrigações sem respaldo financeiro. Afirma que não foi narrado se o acusado tinha ciência do período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal nem se tinha conhecimento da indisponibilidade financeira no momento da contratação. Neste aspecto, com efeito, dispõe o art. 41, da Lei Adjetiva Penal, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Cumpre destacar, ademais, que as causas de rejeição de denúncia estão elencadas no art. 395, do Código de Processo Penal, a saber: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: for manifestamente inepta; Neste primeiro momento, não há uma análise profunda da matéria, mas apenas se estão presentes os requisitos essenciais da exordial acusatória, descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, ou seja, a exposição fática do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas. Nesta linha intelectiva, não se exige que a denúncia descreva detalhes da suposta prática delitiva, mas apenas permita ao denunciado tomar conhecimento da identificação clara do fato criminoso a ele imputado, com vista a permitir-lhe o exercício da ampla defesa. No caso, a peça acusatória atende de forma suficiente aos requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever, de maneira clara e individualizada, os fatos criminosos imputados ao acusado, permitindo-lhe plena compreensão da imputação e o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a inicial indica expressamente a conduta atribuída a MANOEL ALVES DOS SANTOS, então prefeito do Município de Água Fria, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 359-C do Código Penal, consistente na assunção de obrigações de despesa, nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para o seu adimplemento, em afronta direta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A denúncia explicita o contexto fático em que a conduta teria ocorrido, situando-a no exercício financeiro de 2020, no período final do mandato do denunciado, e esclarece que as irregularidades foram detectadas no âmbito da prestação de contas apreciada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no processo TCM nº PCO10151e21APR. Narra-se que, mesmo diante de grave desequilíbrio financeiro, com expressiva indisponibilidade de caixa, o acusado, de forma consciente e voluntária, teria autorizado e mantido a assunção de despesas que não poderiam ser integralmente cumpridas dentro do mandato, deixando parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem o correspondente lastro financeiro. Além disso, a peça acusatória detalha os dados objetivos que sustentam a imputação penal, indicando valores específicos da indisponibilidade de caixa apurada, os montantes inscritos em restos a pagar e a insuficiência financeira para a cobertura das despesas compromissadas. Nesse sentido, são mencionados os demonstrativos contábeis do Município, abonados pelo próprio denunciado, bem como o Parecer Técnico nº 195/2023 – Contábil da CEAT, que discrimina as despesas assumidas e não satisfeitas nos dois últimos quadrimestres de 2020, com indicação da origem, natureza da despesa, credores e valores correspondentes, evidenciando que nenhum dos empenhos possuía lastro financeiro suficiente para quitação. Desse modo, a denúncia não se limita a imputações genéricas ou abstratas, mas descreve de forma circunstanciada o comportamento atribuído ao acusado, o período em que praticado, o resultado financeiro produzido e o nexo entre a conduta e a violação das normas de finanças públicas. Tal narrativa é suficiente para delimitar a acusação, individualizar a responsabilidade penal e viabilizar a defesa técnica, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão dos fatos ou à definição do tipo penal imputado. Assim, estando claramente delineados os fatos criminosos, com suporte em elementos técnicos e documentais, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia, revelando-se legítimo o seu recebimento e o regular prosseguimento da ação penal. Desta forma, a denúncia foi exitosa em expor o fato alegadamente criminoso e em qualificar o acusado, além de relatar as circunstâncias em que teriam sido realizadas as despesas por meio de empenhos emitidos e de contratos firmados a partir de 01/05/2020, que não seriam quitadas no mesmo mandado, e sem lastro financeiro para pagamento a posteriori, bem como elencou o rol de testemunhas. Destarte, demonstram-se presentes os requisitos trazidos pelo próprio artigo 41, do Código de Processo Penal, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.343/06. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA. DECISÃO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. O exame da inicial acusatória é balizado pelos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal. No art. 41, a lei adjetiva penal indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia. É dizer: ela, denúncia, deve conter a exposição do fato normativamente descrito como criminoso (em tese, portanto); as respectivas circunstâncias, de par com a qualificação do acusado; a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). Aporte factual, esse, que viabiliza a plena defesa do acusado, incorporante da garantia processual do contraditório. Já no art. 395, o mesmo diploma processual impõe à peça acusatória um conteúdo negativo. Se, pelo art. 41, há uma obrigação de fazer por parte do Ministério Público, pelo art. 395, há uma obrigação de não fazer; ou seja, a peça de acusação não pode incorrer nas impropriedades que o art. 395 assim enumera: inépcia, falta de pressuposto processual ou de condição de ação e falta de justa causa para a ação penal. Na concreta situação dos autos, a defesa, na fase instaurada por força do art. 54 da Lei nº 11.343/06, postulou a rejeição da denúncia, aduzindo a falta de indícios de materialidade delitiva. O Juízo, a seu turno, ao receber a inicial acusatória, ressaltou exatamente o oposto: a presença de indícios robustos tanto de autoria quanto de materialidade delitiva. Pelo que não é de se ter como carecedora de fundamento a decisão adversada. Ordem indeferida. (HC 100908, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-02 PP-00293) No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania: Esta Corte de Justiça decidiu desta forma em caso análogo: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 359-C, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR 16 VEZES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, PORQUANTO AUSENTE A DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO DENUNCIADO, AUSÊNCIA DE DOLO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – NÃO ACOLHIMENTO – A DENÚNCIA EXPÕE AS CONDUTAS DELITIVAS. PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PORQUANTO NÃO RESTOU DEMONSTRADO A MATERIALIDADE DOS DELITOS OU OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO ALBERGAMENTO - JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PORQUANTO AS DESPESAS ASSUMIDAS DESTINAVAM-SE AO COMBATE DA PANDEMIA DO COVID-19, SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ART. 42, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. ANÁLISE QUE, SE FEITA, IRÁ IMISCUIR-SE NO MÉRITO PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE TRADUZ MERO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS APÓS A PRODUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA E EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. HIPÓTESE DE PRISÃO PREVENTIVA E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO DENUNCIADO NÃO EVIDENCIADAS.DENÚNCIA RECEBIDA EM TODOS OS SEUS TERMOSTJBA. (AÇÃO PENAL Nº 8000314-52.2024.8.05.0000. RELATORA: DESA. Soraya Moradillo Pinto. PUBLICAÇÃO EM 26/07/2024.) Nota-se, dessa forma, que há a efetiva descrição dos crimes imputados ao alcaide, e o consequente exercício da ampla defesa. Sobre o assunto, posiciona-se Guilherme de Souza Nucci: “Concisão da denúncia ou da queixa: é medida que se impõe, para não tornar a peça inicial do processo penal em uma autêntica alegação final, avaliando provas e sugerindo jurisprudência a ser aplicada. Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender. Se envolver argumentos outros, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa. Ensina Espínola Filho que ‘a peça inicial deve ser sucinta, limitando-se a apontar as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito, com referência apenas a fatos acessórios, que possam influir nessa caracterização. E não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação’ (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, v. 1, p. 188).” Estando a descrição dos fatos concisa e satisfatória, apontando as circunstâncias em que o crime inserto no art. 359-C, do Código Penal, foi cometido, não há que se falar em inépcia da denúncia, estando a preliminar suscitada afastada. Em sequência, no mérito, o acusado argumenta pela atipicidade da conduta, pleiteando a absolvição sumária nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, com base no contexto excepcional de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19, vigente à época dos fatos. Sustenta que as despesas assumidas no final do exercício de 2020 estavam majoritariamente ligadas à saúde pública, educação e transporte, todas em resposta à emergência sanitária. Aponta que a Lei de Responsabilidade Fiscal, à luz da doutrina e jurisprudência, permite a assunção de despesas no período final do mandato em situações de urgência ou calamidade pública. Em apoio a sua tese, destaca ainda que foi aprovada a Lei Complementar nº 173/2020, que alterou a LRF para prever expressamente a dispensa de limitações fiscais em caso de calamidade pública reconhecida por decreto legislativo, como ocorreu com a pandemia de COVID-19. Em especial, o §1º do artigo 7º da LCP 173/2020 autorizou a dispensa das restrições dos artigos 35, 37 e 42 da LRF durante o estado de calamidade, desde que os recursos fossem destinados ao enfrentamento da crise. É imperioso consignar, neste momento, que este exame de prelibação não tem o intuito de promover debates aprofundados acerca da formação de juízos condenatórios ou absolutórios, mas apenas de analisar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à deflagração da ação penal, a saber, atendimento ao artigo 41 do CPPB, presença dos pressupostos processuais e condições da ação, além, é claro, da justa causa necessária ao início formal da demanda. Por este viés, ela está consubstanciada na existência de lastro probatório mínimo e firme, apto a resguardar a configuração da materialidade, bem como indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que não se sustenta num juízo de cognição exauriente acerca da culpa do denunciado. A sua existência deve ser aferida no momento do recebimento da Denúncia, conforme previsão estatuída no art. 395, inciso III do citado diploma legal. E, no caso sub examine, vislumbram-se elementos fáticos-jurídicos aptos a permitir o recebimento da presente exordial acusatória, e o consequente desenvolvimento da persecução penal, devendo a cognição exauriente ser desenvolvida no curso da instrução, com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório. A materialidade delitiva restou corroborada nos documentos acostados aos autos pelo Ministério Público - Procedimento Investigatório Criminal – IDEA nº 003.9.423763/2022, instaurado a partir de representação do Tribunal de Contas do Município, no julgamento do Processo TCM n° 10151e21APR, correspondente ao exercício financeiro de 2020, no qual se noticiou, dentre outras irregularidades investigadas em procedimentos específicos: DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PCO10151e21APR – (ID 83222762 – fls. 17/19) Considerando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo Gestor, Sr. MANOEL ALVES DOS SANTOS, Prefeito de ÁGUA FRIA, ao longo do exercício financeiro de 2020, devidamente constatadas e registradas no processo de Prestação de Contas nº 10151e21, apreciado pelo Plenário, nesta data, oportunidade em que foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem que tivessem sido sanadas as causas essenciais da rejeição das contas: • Ausência de autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais suplementares; • Descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); • Não aplicação do percentual mínimo na área da saúde; • Descumprimento de determinações anteriores da Corte, inclusive quanto ao não recolhimento de cominações impostas ao Gestor destas contas, apesar da aquiescência do Tribunal em parcelamento atinente a valores vencidos no presente exercício; Detectadas na prestação de Contas de Governo: 1. Execução orçamentária apresentando deficit; 2. Inconsistências no preenchimento dos metadados (Resolução TCM nº 1.379/18); 3. Ausência dos comprovantes dos saldos das dívidas registradas na Dívida Fundada; 4. Ausência de assinaturas da Comissão pertinente no Termo de Conferência de Caixa e Bancos; 5. Ausência do Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD; 6. Não encaminhamento do Relatório Anual do Controle Interno; 7. Divergências entre os Demonstrativos Contábeis e os dados declarados no sistema SIGA; 8. Inexpressiva cobrança da Dívida Ativa; 9. Não apresentação do questionário relativo ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM; 10. Ausência dos Pareceres dos Conselhos Municipais do FUNDEB e da Saúde; 11. Realização de gastos com pessoal acima do limite definido no art. 20, III, '‘b’', da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, ainda que suspensa a exigência, nos termos do inciso I e §1º do art. 65 da LRF Detectadas na prestação de Contas de Gestão: 12. Inobservância as normas da Resolução TCM nº 1.282/09; 13. Pendência de pagamento de multa em nome do Gestor das presentes contas; 14. Irregularidades apontadas no acompanhamento da execução orçamentária; 15. Despesas do FUNDEB glosadas no exercício e em exercícios anteriores; 16. Inobservância a Resolução TCM nº 1.378/18, art. 18,§2º (Metadados); 17. Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos e ao Gestor das presentes contas, ao arrepio de determinações anteriores do TCM; Aplicar multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao Gestor, Sr. MANOEL ALVES DOS SANTOS, Prefeito de ÁGUA FRIA no exercício financeiro de 2020, com lastro no art. 71, inciso II, combinado com o art. 76, inciso III, alínea ‘d’ da Lei Complementar nº 06/91, em decorrência das irregularidades constatadas e acima mencionadas. A fundamentação encontra respaldo robusto nos elementos técnicos produzidos pelos órgãos de controle externo e ministerial, os quais não apenas reconhecem o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como também quantificam os impactos financeiros da conduta adotada pelo gestor. A este respeito, observe-se os apontamentos específicos detalhados no PARECER PRÉVIO PCO10151e21APR (ID 83222762, fls. 20/31 e ID 83222762, fl. 01). 5.4.2. Disponibilidade Financeira x Restos a Pagar e Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do exercício – Art. 42 da LRF Os Restos a Pagar, como sabido, englobam as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro de origem, na forma do disposto no caput do artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64. Constituindo-se em dívidas de curto prazo, impõe a legislação a existência de disponibilidade financeira suficiente à sua cobertura ao final do exercício. O art. 42 da LRF, como sabido, veda ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da mesma Lei, nos últimos dois quadrimestre do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A ocorrência é enquadrada como crime fiscal, conforme art. 359-C, incluído pela Lei nº 10.028/00, que alterou o Decreto-Lei Nº 2.848/1940. De acordo com o exame efetivado pela área técnica desta Corte, houve inobservância ao disposto no artigo 42 da LRF, porquanto o Gestor encerra o mandato com uma indisponibilidade de Caixa na expressiva ordem de R$ 13.399.821,58 (treze milhões, trezentos e noventa e nove mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), mesmo após a cuidadosa apreciação de tudo quanto apresentado na defesa final, conforme demonstrado na tabela abaixo.: (…) Ressalte-se que, nos termos da Nota Técnica nº 21231 da STN , na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, o afastamento das vedações e sanções previstas no art. 42, conforme art. 65, § 1º, inciso II, ambos da LRF, apenas será possível nos casos de criação de incentivo, benefício ou aumento da despesa que sejam destinados ao combate à calamidade pública. Portanto, para as demais situações os comandos legais continuam sendo exigidos integralmente. A defesa final apesentada é silente quanto a matéria, sem, sequer, tentar justificar, esclarecer ou contestar o descumprimento apontado. Destarte, resta confirmado o desrespeito ao disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e tal ocorrência, no último ano da gestão, como é o caso, enseja, por si, a rejeição das contas. Na análise empreendida não foram consideradas as obrigações de longo prazo assumidas pelo Poder Público, inerentes a dívidas parceladas, abordadas adiante no item relativo à Dívida Fundada Interna. Os débitos aqui mencionados decorrem de informações extraídas das peças contábeis apresentadas, não eliminada a possibilidade da existência de outros que venham a ser identificados quando da fiscalização pelos órgãos competentes, o que implicará em responsabilização do Gestor das presentes contas. (…) Consultando a prestação de contas do exercício anterior (proc. 07631e20), verifica-se o registro de débitos parcelados perante o INSS, até 31/12/2019, no montante de R$31.511.264,63. Por óbvio, a referida ausência das certidões dificulta avaliação mais real da dívida do município, atualizada até 31/12/2020. Registre-se que os débitos do INSS são declarados pelo Gestor via GFIP, de sorte que fica o mesmo ciente de que valores a tal título que porventura venham a ser apurados, em decorrência da fiscalização pelos órgãos competentes, implicarão em sua responsabilização em relação às contas deste exercício. Considerando-se a ausência nos autos das mencionadas certidões, apõe se as devidas ressalvas quanto a possibilidade de ser de maior gravidade o descumprimento da disposição contida no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Sendo assim, consoante apurado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no relatório técnico de auditoria, verificou-se que o Município encerrou o exercício financeiro com expressivo montante de obrigações assumidas sem a correspondente disponibilidade de caixa, evidenciando déficit financeiro relevante e a inexistência de lastro suficiente para fazer frente aos compromissos deixados para o exercício subsequente. O relatório discrimina, inclusive, os valores das despesas empenhadas e não pagas, confrontando-os com o saldo financeiro existente ao final do mandato, demonstrando, de forma objetiva, a violação direta à vedação contida no art. 42 da LRF. As conclusões técnicas do TCM foram integralmente acolhidas pelo Ministério Público, que, ao se manifestar nos autos, destacou que os dados contábeis e financeiros constantes do referido relatório revelam que o gestor assumiu obrigações de elevado impacto orçamentário nos últimos quadrimestres do mandato, sem a devida cobertura financeira, comprometendo a continuidade administrativa e transferindo ônus indevido à gestão subsequente. O parecer ministerial ressalta que os valores apurados não se tratam de meras inconsistências formais, mas de cifras expressivas, suficientes para caracterizar desequilíbrio fiscal concreto e relevante, apto a preencher, em tese, o suporte fático do ilícito penal relacionado à gestão fiscal irresponsável. Veja-se a conclusão do órgão técnico do parquet: PARECER TÉCNICO Nº 195/2023 – CONTÁBIL DO CEAT – CENTRO DE APOIO TÉCNICO DO MP – FL. 30 DO ID 83222767 e ID 83223418 3.2. Contextualização Em 15 de julho de 2022, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM BA) efetuou representação contra o Sr. Manoel Alves dos Santos, Prefeito do Município de Água Fria durante o quadriênio 2017-2022, em razão da inobservância do art. 42 da Lei de Responsabilidade fiscal2 (LRF), apurada no âmbito da prestação de contas relativa ao exercício de 2020, procedida através do processo TCM nº PCO10151e21APR. Em face disso, a 2ª Promotoria de Justiça de Irará, destinatária da representação lavrada pela Corte de Contas, solicita a esta Central de Apoio Técnico análise nos documentos constantes do procedimento ministerial de número em epígrafe, objetivando conhecer maiores detalhes acerca das obrigações assumidas nos últimos dois quadrimestres de 2020, quais sejam, a relação de compromissos inscritos em restos a pagar sem lastro financeiro. 3.3. Da metodologia aplicada Corroborando com o entendimento do TCM-BA3, foi considerado, nesta análise técnica, como momento da assunção da obrigação da despesa a data da emissão do empenho correspondente. Outrossim, a disponibilidade de caixa considerada neste parecer é aquela apurada pelo TCM-BA no bojo do Parecer Prévio do Pedido de Reconsideração relativo ao Processo TCM nº PCO10151e21APR4, em seu item 5.7.3.2, a saber: -R$ 8.442.358,73. Além disso, a extração, o tratamento e a consolidação dos empenhos emitidos nos últimos dois quadrimestres do exercício financeiro de 2020 foram efetuados com base na relação de restos a pagar disponibilizada nos autos e no portal e-TCM, assim como no rol de empenhos enumerados nas tabelas constantes das bases de dados do sistema SIGA-TCM5. Ainda, no que se refere à exposição da relação das obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres de 2020 sem a disponibilidade financeira, uma vez que não existe um mecanismo que permita atribuir, de maneira direta, a ausência de disponibilidade caixa para um empenho em específico, tendo em vista que a verificação da inobservância do art. 42 leva em conta os valores globais de obrigações a pagar no exercício e de saldo de caixa (cotejam-se os montantes de caixa e de obrigações e, caso o primeiro seja inferior ao segundo, constata-se a ausência de disponibilidade financeira, de maneira global), os resultados apresentados neste parecer correspondem a um indicativo obtido através da aplicação dos procedimentos expostos na sequência: 1. Verificação da existência, ao final do exercício financeiro, de saldo em aberto correspondente a Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), as quais, à luz da exigência do pagamento em ordem cronológica nos termos do art. 37 da Lei 4.320/646 e do art. 5ª da Lei 8.666/93, haveriam de ser quitadas, em tese, antes da assunção de novas obrigações; 3 “[…] Contudo exposto, conclui-se que a assunção da obrigação de despesas, conforme enfoque financeiro, se dá pelo empenho; […]”. (Processo nº 05481-16, Parecer nº 0110-16, K.M.F. nº 003-16). Disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2016/suatm/05481 16.odt.pdf. 4Vide documento de fls ID MP 9265929 - Pág. 1. 5Sistema Integrado de Gestão e Auditoria, mantido pelo TCM-BA. 6“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.”. 2. verificação da existência, ao final do exercício, de outros débitos preexistentes ao ano de 2020, não classificados expressamente como DEA pelo TCM-BA; e 3. apuração do saldo financeiro líquido resultante da dedução das obrigações preexistentes ao exercício, mencionadas nos tópicos 1 e 2, da disponibilidade de caixa informada pela Corte de Contas (-R$ 8.442.358,73). No que tange à verificação da ocorrência de empenhos cancelados nos últimos dois quadrimestres do exercício de 2020, efetuou-se consulta ao módulo de empenhos estornados/anulados constante do sistema SIGA., extraindo-se do mesmo as informações relacionadas às obrigações enquadradas na situação em comento. Ademais, na última etapa do trabalho, procedeu-se à compilação dos dados coletados, de forma a permitir a apresentação dos mesmos nos moldes estabelecidos pela Promotoria Demandante, nos termos dos quesitos apresentados no corpo do ofício nº 156-2023- 2ª PJ IRARÁ. 4. Análise Técnica 4.1. Da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar do exercício De acordo com o TCM-BA, o município de Água Fria encerrou o exercício financeiro de 2020 com uma disponibilidade de caixa de -R$ 8.442.358,73 e para o mesmo ano, um total de R$ 4.797.670,147 correspondente a restos a pagar inscritos no exercício. A imagem subsequente evidencia o quanto afirmado: Figura 01 – Disponibilidade de caixa e Restos a pagar 2020 – Prefeitura de Água Fria Isto posto, de acordo com o TCM-BA, a disponibilidade de Caixa no encerramento do exercício 2020, no valor de -R$ 8.442.358,73, não foi suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, no valor de R$4.957.462,858. 4.1.1. Dos restos a pagar decorrentes de empenhos emitidos dos últimos dois quadrimestres A partir dos dados extraídos dos documentos constantes dos autos, do portal e-TCM e da base do sistema SIGA, procedeu-se à seleção dos restos a pagar oriundos de empenhos emitidos entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2020 (últimos dois quadrimestres de 2020), obtendo-se o seguinte resultado: Quadro 01 – Restos a pagar oriundos de empenhos emitidos nos últimos dois quadrimestres de 8Restos a pagar do exercício: R$ 4.797.670,14 + Obrigações a pagar Consórcios: R$ 132.818,52 + Despesas de Exercícios Anteriores: R$16.249,28+ Baixas indevidas de dívidas de curto prazo + R$ 10.724,91. Observa-se que o total de restos a pagar inscritos nos últimos dois últimos quadrimestres do exercício financeiro de 2020 correspondeu a R$740.732,70. Verifica-se no Relatório de Restos a pagar, que o registro do empenho n° 150/1, referente à Dispensa n°226/2020, originada a partir do Contrato n° 054/2020, em favor da empresa Divimed Comércio de Produtos Hospitalares, no valor de R$7.945,20, foi classificado como gasto do Desastre da COVID-19.Conforme Lei Complementar n°173/2020, artigo 7°, para despesas relacionadas ao enfrentamento da crise provocada pela pandemia COVID-19, a Administração Pública poderá afastar o regramento constante no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. ara maiores detalhamentos acerca de Fonte de recurso, Elemento de despesa, Projeto atividade, CNPJ/CPF e Histórico dos registros apresentados no Quadro 01, vide Anexo II deste parecer. Dito isso, aplicando-se a metodologia descrita no item 3.3 deste parecer, procedeu-se à verificação da existência, ao final do exercício financeiro, de saldo em aberto correspondente a Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), as quais, à luz da exigência do pagamento em ordem cronológica nos termos do art. 37 da Lei 4.320/64 e do art. 5ª da Lei 8.666/93, haveriam de ser quitadas, em tese, antes da assunção de novas obrigações. Nesse diapasão, conforme exposto na figura 01, houve um total de R$16.249,28 relativo a Despesas de Exercícios Anteriores. Por conseguinte, à luz da metodologia apresentada no item 3.3, apurou-se um saldo financeiro líquido negativo de R$8.458.608,01, conforme detalhado no quadro a seguir: Quadro 02 – Saldo financeiro líquido depois de deduzidas as obrigações preexistentes ao exercício de 2020DESCRIÇÃO DISPONIBILIDADE DE CAIXA APURADA PELO TCM (A) VALOR DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (B) R$16.249,28 -R$8.442.358,73 SALDO FINANCEIRO LÍQUIDO (D = A – B) Fonte: Parecer Prévio relativo ao Processo TCM nº 10151e21 -R$8.458.608,01Dito isso, observa-se que o saldo financeiro computado nos termos expostos no quadro 02, no valor negativo de R$ 8.442.358,73 apurado após dedução dos compromissos preexistentes ao exercício de 2020, é insuficiente para cobrir todas as obrigações assumidas e não pagas nos últimos dois quadrimestres do exercício de 2020, correspondentes ao valor de R$740.732,70 (vide quadro 01). 4.2. Dos empenhos cancelados em 2020 Com a finalidade de verificar a ocorrência de anulação de empenho durante o exercício financeiro de 2020, efetuou-se consulta ao módulo de empenhos estornados ou anulados constante do sistema SIGA. Em consequência, obteve-se o resultado exposto na captura de tela a seguir: Por prudência, esta subscritora não deduziu, para fins de consideração da disponibilidade financeira, o total informado pelo TCM, nesta consulta gerada pelo SIGA, a título de estorno de despesa no montante de R$960,00, uma vez que não há nos autos documentos mencionando a data de assunção destas obrigações, não sendo possível constatar se tais compromissos eram ou não preexistentes ao exercício de 2020. 5. Respostas aos quesitos formulados 5.1. Qual o valor da ordenação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro? Ou caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa? Conforme registrado no item 4.1.1 desta peça técnica, as despesas assumidas e não satisfeitas (restos a pagar) nos dois últimos quadrimestres de mandato do ex-gestor da municipalidade de Água Fria, Sr. Manoel Alves dos Santos, no exercício financeiro de 2020, relativo ao Processo TCM/BA nº PCO10151e21APR, discriminadas por origem, natureza da despesa e identificação dos credores, são as expostas no quadro subsequente: Duplicada do Quadro 01 – Restos a pagar oriundos de empenhos emitidos nos últimos dois quadrimestres de 2020 5.2. Outras considerações que entender pertinentes Não se vislumbra apontar outras considerações. 5. Conclusão Ante o exposto, apresenta-se, na sequência, as principais constatações obtidas em decorrência da análise efetuada, a saber: . as despesas assumidas e não satisfeitas nos dois últimos quadrimestres de mandato do ex-gestor Manoel Alves dos Santos, no exercício financeiro de 2020, relativo ao Processo TCM/BA nº PCO10151e21APR, discriminadas por origem, natureza da despesa e identificação dos credores, encontram-se expostas na duplicata do quadro 01, localizada na resposta ao quesito 5.1; . tendo em vista a metodologia exposta no item 3.3 deste parecer técnico, observa se o indicativo de que nenhum dos empenhos inscritos em restos a pagar nos últimos dois quadrimestres do exercício de 2020, no montante de R$740.732,70 (vide quadro inserido na resposta ao quesito 5.1), possuiu lastro financeiro para as respectivas quitações (o saldo financeiro, computado nos termos expostos no quadro 02 (item 4.1.1), apresentou-se negativo em R$8.458.608,01). . de acordo com dados extraídos do sistema SIGA, houve registro de cancelamento de empenho no ano de 2020. Assim, tendo finalizado os trabalhos, encerro o presente apoio técnico. É o parecer, s.m.j., Salvador, 14 de agosto de 2023 Daiane Nascimento dos Santos Analista Técnica-Contadora Matrícula: 353.682 Ora, considerando-se que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, dentre outros, as condutas imputadas ao Denunciado na denúncia, de fato, decorrem de suposta infração de princípios constitucionais, de dispositivos da Lei Complementar n° 101/00, que estabelecem normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, além do dispositivo tipificado no art. 359-C do CP. Em assim sendo, a partir da documentação apresentada pela Acusação, há indícios da violação dos princípios previstos no art. 37 da Carta Magna, que exigem a observância da legalidade, da moralidade e da impessoalidade no manejo das verbas públicas. Em princípio, verifica-se, ainda, que não teria sido observada a norma disciplinada no art. 42 da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a seguir transcrito: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (…) Destarte, demonstrada a materialidade delitiva e havendo indícios da prática, por parte do Denunciado, do crime tipificado no art. 359-C resta demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia. No tocante à alegada inexistência de dolo, insta ressaltar que, em sede de cognição sumária, inviável é a apreciação do elemento subjetivo do tipo na conduta do Denunciado, o que se afigurará possível somente após o exame meritório da presente ação penal, dada a ampla necessidade de revolvimento probatório. Acerca da matéria, sabe-se que a tipificação prevista no art. 359-C do Código Penal não exige a demonstração de dolo específico, bastando, para a configuração do delito, a presença do dolo genérico, consistente na consciência e vontade livre de ordenar, autorizar ou realizar despesa em desacordo com as vedações impostas pelo art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A própria redação do tipo penal evidencia que o legislador buscou tutelar a responsabilidade fiscal e a higidez das finanças públicas, prescindindo de finalidade especial ou propósito direcionado, sendo suficiente que o agente atue ciente da inexistência de disponibilidade financeira para suportar as obrigações assumidas no mesmo mandato ou no subsequente. No caso concreto, os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar indícios suficientes da presença do dolo genérico. Conforme apurado pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, quando das despesas empenhadas entre 1º de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2020, o Município de Água Fria já apresentava quadro financeiro deficitário, com indisponibilidade de caixa expressivamente negativa. O Balanço Orçamentário e a apuração específica do cumprimento do art. 42 da LRF evidenciaram que, ao final do exercício de 2020, a disponibilidade financeira era insuficiente para cobrir os restos a pagar inscritos, resultando em saldo negativo que ultrapassou a casa dos milhões de reais, situação que inviabilizava, de forma objetiva, a assunção de novas obrigações naquele período. Tal circunstância não se mostra episódica ou imprevisível, mas decorre, aparentemente, de um histórico reiterado de desequilíbrio fiscal, já que as contas do exercício de 2017 foram aprovadas com ressalvas, enquanto as dos exercícios de 2018 e 2019 foram rejeitadas pelo TCM, com ciência do gestor, circunstância que reforça o conhecimento prévio do gestor acerca da fragilidade das finanças municipais. Além disso, os relatórios mensais de acompanhamento da execução orçamentária foram encaminhados ao órgão de controle externo, que expediu sucessivas notificações ao gestor, apontando inconsistências, irregularidades e descumprimentos normativos, inclusive quanto à execução de despesas, restos a pagar e ausência de lastro financeiro. Essas comunicações formais tornam mais robustos os indícios de caracterização do dolo, pois se distancia da alegação de desconhecimento da realidade fiscal do Município, evidenciando que o administrador possivelmente tinha plena ciência do cenário de insuficiência de caixa e, ainda assim, manteve a prática de ordenar e empenhar despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato, assumindo obrigações que não poderiam ser honradas dentro do exercício ou no seguinte, em afronta direta ao comando legal. Registre-se, ainda, que no julgamento do processo administrativo de prestação de contas, o relator consignou expressamente que, mesmo ciente das imputações que lhe eram direcionadas, o gestor deixou de apresentar justificativas minimamente plausíveis para as despesas realizadas e para o descumprimento do art. 42 da LRF. A defesa final mostrou-se silente quanto à irregularidade, sem qualquer tentativa de esclarecimento ou demonstração de excepcionalidade que pudesse afastar a vedação legal, reforçando o indicativo de que as condutas foram praticadas de forma consciente e deliberada. Em suma, a denúncia contém narrativa da prática do delito descrito no art. 359-C, detalhando a participação do Denunciado, apontando a existência de dolo e a ocorrência de dano ao erário. Há prova indiciária dos fatos narrados na inicial acusatória, inclusive condenação do Prefeito denunciado perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Por fim, quanto à alegação da defesa de que não teria praticado a conduta criminosa, sob o argumento de que suspensão temporária do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão do Enfrentamento da Pandemia do Covid19, somente houve a suspensão de tal artigo de lei, em relação aos gastos relacionados ao enfrentamento da COVID-19. Neste ponto, pretende o acusado a absolvição sumária, em razão da atipicidade da conduta ou ausência de culpabilidade (art. 397, II e III, do CPP), salientando que o alcaide teria agido acobertado pela excludente da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que as obrigações questionadas teriam sido assumidas para impedir que serviços essenciais relativos à saúde, à assistência social e à educação fossem afetados pela pandemia instaurada pela COVID-19. Ressalte-se que a tipicidade para a configuração do delito previsto no art. 359-C do CP restou demonstrada, conforme já exposto, diante da autorização, por parte do denunciado, de realização de diversas despesas nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, sem a necessária provisão orçamentária. No caso concreto, numa análise ainda em cognição sumária, de forma a não se imiscuir no mérito processual, não se tem comprovado, de plano, que a as despesas realizadas estavam na situação de excepcionalizada trazida pela Lei Complementar n º 173/2020, que acrescentou o art. 65, §1º, inciso II, na Lei Complementar 1000, in verbis: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: (...) § 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (...) II- serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; adequada à situação de instalação do Estaleiro, demonstrando-se, a princípio, uma constante na gestão pública da Mandatária denunciada, quando deveria ser a exceção. Por outro lado, também é necessário, para resguardar o princípio do devido processo legal, que sejam produzidas, adequadamente, as provas que demonstrem o quanto alegado pela defesa, as quais serão oportunamente analisadas no momento destinado ao exercício de cognição exauriente, por este Órgão fracionário. Verifica-se que pretende o acusado trazer à discussão alegações eminentemente meritórias, que somente poderão ser definitivamente analisadas após regular instrução probatória, a ser realizada no curso da Ação Penal, resguardados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. O dispositivo previsto no art. 397 do CPP prevê a possibilidade de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas somente em momento posterior, após o recebimento da denúncia e apresentação da resposta à acusação, senão veja-se: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” O objetivo do dispositivo supratranscrito é possibilitar uma espécie de julgamento antecipado do processo e, considerando que, no recebimento da denúncia, diversas questões legais são apreciadas, a absolvição sumária prevista no citado art. 397 do CPP somente se torna possível se o acusado, em sua defesa, apresentar documentos e/ou circunstâncias inéditas que afastem a legalidade já apreciada na oportunidade do recebimento da exordial acusatória. Sobreleve-se que, assim como no recebimento da peça incoativa, vige, neste momento, o juízo de mera delibação, mesmo porque a denúncia somente é rejeitada, segundo o Código de Processo Penal, nas hipóteses previstas no seu art. 395: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” Sobre esta fase procedimental, importante transcrever os ensinamentos do Professor Renato Brasileiro de Lima: “Como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes de culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza (...), ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.(…) De se notar que a cognição exercida pelo juiz ao analisar o pedido de absolvição sumária em relação à profundidade, não é exauriente, mas sumária. Em razão do momento em que a decisão é proferida – no limiar do processo – o juiz exerce uma cognição sumária, limitada em sua profundidade, permanecendo em nível superficial. Logo, eventual rejeição da absolvição sumária do acusado não faz coisa julgada formal e material, nem tampouco impede que, por ocasião da sentença final, possa o juiz absolver o acusado com base em fundamento anteriormente rejeitado.” (in Manual de Processo Penal – 4ed. - Salvador: Ed.JusPodivm, 2016. p. 1293/1294) Nesse mesmo sentido, cito trecho do seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 7. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 8. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 9. Habeas corpus não conhecido.” (HC 343.555/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016) – Grifos do Relator Assim, afastadas as hipóteses que causariam a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), a absolvição sumária somente seria possível diante de fatos ou provas novas e indiscutíveis, que ensejassem uma das hipóteses descritas no art. 397 do CPP. In casu, além de o presente momento processual não ser o adequado para que seja feita a absolvição sumária, verifica-se que o acusado limitou-se a aduzir, em sua defesa preliminar, argumentos relativos ao mérito da imputação, os quais demandam ampla análise probatória, não aceitável neste momento procedimental, devendo tais matérias serem exaustivamente debatidas também no curso da Ação Penal. Assim, entendo que a referida pretensão deve ser afastada e que, não tendo sido comprovadas, de forma irrefutável, pela defesa, quaisquer das hipóteses narradas nos artigos 395 e 397 do CPP, deve ser recebida a denúncia. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de inépcia e receber a denúncia, determinando o prosseguimento do feito, por não se revelar, de forma inequívoca, quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do CPP. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 10.5
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002126-30.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
REU: MANOEL ALVES DOS SANTOS - Prefeito do Município de Água Fria registrado(a) civilmente como MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CAIQUE NERI PORTO SANTOS registrado(a) civilmente como CAIQUE NERI PORTO SANTOS
VOTO
faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
faltar justa causa para o exercício da ação penal.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição das pretensas condutas delituosas foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. A aferição sobre a fragilidade probatória para a imputação tal como fora formulada demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. Reconhecida a incompetência relativa e remetidos os autos ao juízo competente, que deu sequência ao processo, recebendo a exordial acusatória, afastando a absolvição sumária, negado pleito de liberdade e cobrando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão, imperiosa a conclusão de que restaram ratificados, ainda que de forma implícita, os atos processuais anteriormente proferidos, por juízo de comarca diversa, inclusive o decreto de prisão preventiva. Precedentes. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, revelando-se a periculosidade do agente, especialmente em decorrência dos documentos apreendidos na deflagração da investigação policial, que incluiriam informações sobre os envolvidos, notadamente quanto à "quebrada" (local em que reside e/ou desenvolve suas atividades criminosas), "faculdades" (locais em que esteve custodiado) e a "data do batismo" do membro na organização, ostentando o acusado, ainda, uma deletéria reiteração delituosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 425.498/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)