PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre credenciadoras de cartão de crédito e estabelecimentos comerciais, uma vez que os serviços prestados constituem insumo para incremento da atividade empresarial, não sendo o contratante destinatário final dos serviços. 2. A empresa credenciadora que cumpre ordem judicial de alteração de domicílio bancário nos exatos termos determinados, depositando valores de transações anteriores à intimação no banco originalmente contratado, conforme previsão contratual expressa, atua em conformidade com suas obrigações legais e contratuais. 3. Ausente comprovação de ato ilícito, descumprimento contratual ou desobediência à ordem judicial por parte da credenciadora, não há que se falar em responsabilidade civil ou obrigação de restituir valores que foram regularmente depositados conforme previsão contratual. 4. A antecipação de recebíveis negociada diretamente entre o estabelecimento comercial e instituição bancária, sem participação da credenciadora, não gera responsabilidade desta última por eventuais bloqueios ou retenções de valores. 5. Pessoas jurídicas inativas, sem funcionamento e faturamento, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, restando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Assistência judiciária gratuita deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0099173-43.2004.8.05.0001 em que é Apelante TRIBUS SKATE SURF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e Apelado CIELO S.A. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099173-43.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRIBUS SKATE SURF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente ação de restituição de valores proposta pelos ora apelantes em face da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (atual Cielo S.A.) e Banco Bradesco S.A. Narram os apelantes que celebraram contrato de prestação de serviços com a primeira apelada para efetuar vendas através de cartões de crédito da bandeira VISA em seus estabelecimentos comerciais, com depósito dos valores na agência do Banco Bradesco. Em virtude de problemas com a instituição bancária, solicitaram a mudança do domicílio bancário para que os valores fossem depositados em banco diverso. A requerida negou o pedido administrativo, o que ensejou o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, tombada sob o nº 11199-6/2004, na qual foi deferida liminar determinando que a VISA transferisse o destino dos depósitos para agência e banco indicados pelos autores. Alegam que, apesar de citada e intimada em 16 de março de 2004, a VISA continuou efetuando os depósitos no Banco Bradesco, causando prejuízo no valor de R$ 70.632,92, uma vez que tal quantia foi bloqueada pela instituição bancária. Sustentam que o repasse indevido abalou as estruturas financeiras das empresas, razão pela qual ajuizaram a presente demanda requerendo a restituição dos valores depositados indevidamente. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, fundamentando que não restou comprovada falha na prestação de serviços das demandadas. Destacou que a VISA comprovou a regularidade de sua conduta, tendo efetuado a alteração do domicílio bancário quando intimada e realizado o depósito das compras no domicílio bancário vigente no ato da compra, conforme previsão contratual. Quanto ao Banco Bradesco, entendeu que não competia ao juízo analisar a regularidade das operações bancárias que ensejaram o desconto/retenção de valores, por ultrapassar o objeto do feito. Condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada litisconsorte passivo. Os apelantes sustentam que a sentença deve ser reformada, argumentando que houve descumprimento de ordem judicial por parte da VISA, que continuou depositando valores na conta do Banco Bradesco mesmo após intimada da liminar. Alegam que a ordem judicial determinou a transferência imediata do domicílio bancário, sem fixar limitações temporais, não podendo a VISA restringir unilateralmente o âmbito da medida. Invocam o artigo 952 do Código Civil para fundamentar o pedido de restituição, sustentando que os valores foram depositados contrariamente à ordem judicial, caracterizando usurpação. Requerem a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A apelada sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, uma vez que os serviços prestados são empregados como meio de fomentar a atividade comercial dos apelantes, não sendo estes destinatários finais. No mérito, argumenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui relação jurídica com a contratação de antecipação de recebíveis entre os apelantes e o Banco Bradesco. Esclarece que a antecipação de valores foi negociada diretamente com o banco, sem qualquer envolvimento da Cielo, tendo esta cumprido regularmente suas obrigações contratuais. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099173-43.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRIBUS SKATE SURF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, uma vez deferido a gratuidade requerida. Compulsando detidamente os autos e analisando as razões recursais, entendo que a irresignação dos apelantes não merece prosperar, devendo ser mantida a bem fundamentada sentença de primeiro grau. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra como relação de consumo, razão pela qual não incidem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os apelantes contrataram os serviços da apelada não como destinatários finais, mas como insumo para incremento de sua atividade empresarial. O sistema de cartões de crédito constitui ferramenta profissional que potencializa as vendas e estimula a exploração da atividade comercial, não encerrando a cadeia produtiva. Analisando os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a VISA cumpriu adequadamente a ordem judicial proferida nos autos do processo nº 11199-6/2004 do Juizado Especial Cível. A cláusula 14 do contrato firmado entre as partes, acostado às fls. 234/248, em seu parágrafo terceiro, estabelece expressamente que "Os FORNECIMENTOS capturados anteriormente à alteração no SISTEMA VISANET, serão depositados no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente na data da captura". A decisão liminar, conforme se depreende dos autos, determinou a alteração do domicílio bancário, mas não fez qualquer referência específica às compras pretéritas ou anteriores à intimação. Assim, a conduta da VISA demonstrou-se plenamente regular, observando tanto o estrito teor da ordem judicial quanto a previsão contratual vigente entre as partes. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. No caso vertente, a VISA logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta, demonstrando que procedeu à alteração do domicílio bancário na forma determinada judicialmente e que os depósitos questionados referiam-se a transações anteriores à intimação, cuja destinação estava prevista contratualmente. No que tange às operações bancárias que resultaram no bloqueio dos valores, não se vislumbra qualquer responsabilidade da apelada. Os elementos probatórios demonstram que eventuais contratos de antecipação de recebíveis foram celebrados diretamente entre os apelantes e o Banco Bradesco, sem qualquer participação da VISA/Cielo. A legitimidade passiva ad causam pressupõe a existência de relação jurídica entre a parte e o objeto da lide. No caso dos autos, a controvérsia relativa ao bloqueio dos valores diz respeito exclusivamente à relação estabelecida entre os apelantes e a instituição bancária, sendo a apelada mera prestadora de serviços de processamento de transações com cartões. O artigo 952 do Código Civil, invocado pelos apelantes, dispõe sobre a responsabilidade civil decorrente de usurpação ou esbulho. Contudo, para sua incidência, faz-se necessária a comprovação de conduta ilícita, o que não se verifica no caso vertente. A apelada cumpriu suas obrigações contratuais e a determinação judicial nos exatos termos em que foi proferida. Os valores foram depositados no domicílio bancário vigente à época das transações, em conformidade com a previsão contratual expressamente pactuada entre as partes. O eventual bloqueio dos valores pelo Banco Bradesco constitui questão estranha à relação contratual estabelecida com a VISA/Cielo, não podendo esta ser responsabilizada por atos praticados por terceiros com os quais não mantém vínculo jurídico. Os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não demonstraram a existência de qualquer irregularidade na conduta da apelada que justificasse o pedido de restituição. Por outro lado, a apelada trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a regularidade de sua conduta, incluindo o instrumento contratual que previa expressamente a forma de depósito dos valores em caso de alteração do domicílio bancário. Diante do exposto, não vislumbro elementos que autorizem a reforma da sentença recorrida. A r. decisão de primeiro grau analisou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser mantida. A improcedência do pedido se impõe ante a ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela apelada, que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais e a determinação judicial nos termos em que foi proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099173-43.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRIBUS SKATE SURF COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO