PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500646-66.2013.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANA PAULA VIEIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Ação monitória. Embargos monitórios. Revisão contratual. Ausência de contrato. Capitalização de juros e taxa remuneratória. Ônus da prova do banco autor. Parcial provimento do recurso. Sentença reformada.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação monitória promovida por instituição financeira, rejeitou os embargos opostos pela parte ré, ora apelante, constituindo título executivo judicial no valor de R$36.037,76, acrescido de encargos legais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de abatimento parcial do débito em razão de supostos pagamentos anteriores; e, (ii) determinar a validade da cobrança de encargos contratuais (juros remuneratórios e capitalização mensal), à luz da ausência do contrato e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de deserção arguida pelo apelado foi rejeitada, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte apelante expressamente reconhecida na sentença recorrida.
4. Não procede a alegação de quitação parcial do débito, por ausência de comprovação documental mínima dos pagamentos supostamente realizados, conforme impõe o art. 373, II, do CPC.
5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da ação, nos termos da Súmula 297/STJ, por se tratar de contrato bancário entre instituição financeira e consumidora final.
6. A ausência do contrato bancário impede a verificação da taxa efetivamente pactuada para juros remuneratórios, devendo incidir, por analogia à jurisprudência dominante, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a contratada for inferior. Outrossim, a ausência do pacto impossibilita a verificação da pactuação expressa de cláusulas de capitalização de juros, sendo ilícita sua cobrança conforme entendimento consolidado do STJ.
7. Diante da ausência de comprovação do contrato por parte do autor da ação monitória, impõe-se a modulação do valor da condenação, respeitando-se o princípio do equilíbrio contratual, ainda que mantida a existência do crédito cobrado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido em parte. Repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0500646-66.2013.8.05.0103 sendo apelante ANA PAULA VIEIRA DA SILVA e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500646-66.2013.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANA PAULA VIEIRA DA SILVA | |
| Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA VIEIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação monitória n° 0500646-66.2013.8.05.0103, ajuizada pela ora apelante contra o apelado, BANCO BRADESCO BRASIL S/A, que rejeitou os embargos monitórios para julgar procedente a ação, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 36.037,76, acrescida de juros moratórios e correção monetária, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, rejeitados os embargos, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação monitória para condenar o réu ao pagamento no valor de R$ 36.037,76 (trinta e seis mil, trinta e sete reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC; e correção monetária (IPCA), ambos a partir da data de atualização da dívida (agosto/2013).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas, diante do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.” (ID 95163945)
Em suas razões recursais (ID 95163953), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, alegando inicialmente que a matéria deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por entender que se trata de relação de consumo.
Nesse contexto, a apelante alega a cobrança indevida de juros compostos e superiores à taxa legal, bem como de crédito parcelado premier sem a devida apresentação do contrato respectivo.
Alega, ainda, que efetuou o pagamento de 7 (sete) parcelas no valor de R$1.795,61 cada, totalizando R$12.569,27, valor que, se reconhecido, reduziria a condenação em aproximadamente um terço, o que não foi considerado na sentença.
Contrarrazões apresentadas no ID 95163959, sustenta preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, sob o argumento de que a apelante não efetuou o preparo recursal e não há nos autos decisão judicial que tenha deferido a gratuidade da justiça. No mérito, pugna, em síntese, pela manutenção integral da sentença.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500646-66.2013.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANA PAULA VIEIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO, ANTONIO BRAZ DA SILVA |
| VOTO |
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de deserção suscitada pelo apelado, sob o argumento de que a apelante não teria comprovado o recolhimento do preparo recursal, tampouco obtido decisão judicial que lhe concedesse os benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que consta expressamente da sentença recorrida que a parte ré/apelante litiga sob o amparo da gratuidade da justiça.
Assim, não se caracteriza a deserção, razão pela qual desacolhe-se a preliminar arguida e, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passa-se a conhecer do recurso.
O cerne da inconformidade reside na reanálise da sentença que, nos autos da ação monitória, rejeitou os embargos à monitória opostos pelo apelante, constituindo título executivo judicial no valor de R$36.037,76, acrescida de juros moratórios e correção monetária.
É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento.
Tal assertiva está inserta no art. 700 do CPC, vejamos:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida.
Em suas razões recursais, a apelante alega que efetuou o pagamento de 7 (sete) parcelas no valor de R$ 1.795,61 cada, totalizando R$ 12.569,27, valor que, se reconhecido, reduziria a condenação em aproximadamente um terço, o que não foi considerado na sentença.
Contudo, não merece acolhimento tal alegação, pois, conforme expressamente rechaçado pela sentença, inexiste qualquer documento comprobatório a amparar tal alegação.
Com efeito, a decisão recorrida foi clara ao afirmar que a parte ré limitou-se à alegação genérica de quitação parcial, sem instruir os autos com comprovantes de pagamento, extratos bancários, recibos ou qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva amortização da dívida.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao não apresentar qualquer prova idônea, a apelante não se desincumbiu de seu encargo processual, revelando-se improcedente a pretensão de abatimento do valor da condenação.
Não há, portanto, necessidade de reforma para tal capítulo da sentença.
Porém, assiste razão à apelante quanto à aplicação do CDC, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas ao referido normativo, conforme estabelece a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No caso concreto, a ação monitória tem origem em relação bancária de crédito, na qual o BANCO BRADESCO S.A. figura como fornecedor de serviços financeiros, e a apelante como consumidora, destinatária final da operação. Restando caracterizada a relação de consumo, impõe-se a aplicação dos princípios e regras protetivas do CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º.
Outrossim, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 381, no sentido de que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Tal orientação impõe que a parte interessada delimite e fundamente de modo adequado a insurgência quanto à abusividade, o que, no caso concreto, não se verifica.
No caso, a apelante aponta de forma satisfativa a impugnação à cobrança de juros compostos e taxas excessivas Ademais, nota-se que o banco requerente deixou de colacionar aos autos o instrumento contratual que comprove as condições avençadas.
Com efeito, encontra-se, em tese, supedâneo jurídico para a realização de revisão das contratuais, incumbindo a análise da pertinência, in casu, dos pedidos veiculados pelo ora apelante.
É cediço que, em decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Judiciário realizar certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).
Incumbe, assim, a análise dos termos contratuais e da suposta cobrança de encargos ilegais, objetos da insurgência em apreço.
Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, o banco foi o autor da ação e deixou de colacionar o instrumento contratual, cabendo-lhe, assim, suportar os prejuízos decorrentes da sua omissão, por se tratar de ônus da prova que lhe incubia.
Nestes termos, no tocante aos juros remuneratórios, cabe destacar que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 648, posteriormente convertida na Súmula Vinculante nº 7, estabelecendo que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar".
Destarte, o STF sedimentou o entendimento pela não incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que restou firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.
Nesta senda, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, merece reforma a sentença neste particular.
Lado outro, a jurisprudência tem se posicionado pelo entendimento de que a taxa de juros contratuais deve orbitar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, devendo ser este o parâmetro para análise de alegadas abusividades pelo Judiciário.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)
No caso em exame, ausente nos autos o instrumento contratual pactuado entre as partes, impõe-se reconhecer a incidência de taxa de juros equivalente à taxa média de mercado para os juros, divulgados e fixados pelo Banco Central, na época da celebração do contrato, desde que seja inferior ao contratado, questões a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É cabível a cobrança de comissão de permanência, desde que convencionada, sendo ilícita, entretanto, a sua cumulação com outros encargos moratórios. Ausente o contrato, afasta-se a cobrança. Em relação à capitalização dos juros, o posicionamento desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ, firmou-se no sentido de que é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000, desde que expressamente prevista no instrumento contratual. Ausente o contrato, afasta-se a cobrança. Existindo abusividade, cabível a repetição do indébito, na forma simples. Recurso Provido em Parte. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513000-36.2016.8.05.0001, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2019)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OFERTA DE CAUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ENQUADRADO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0528817-43.2016.8.05.0001, Relatora: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018)
Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001) por instituições financeiras:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
2. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu pela validade da cobrança de capitalização mensal de juros sem, contudo, perquirir acerca da existência de pactuação expressa para tanto.
3. Agravo interno a que se dá provimento para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz das teses repetitivas firmadas. (STJ - AgInt no REsp: 1815781 SP 2019/0145860-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (grifo acrescido)
Diante da impossibilidade de analisar o instrumento contratual em litígio, impende também reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal dos juros.
Considerando os fundamentos acima delineados, é de se reconhecer que, embora seja legítima a pretensão monitória deduzida pelo banco apelado com base em prova escrita do débito, a cobrança judicial dos valores está sujeita à limitação imposta pelas normas consumeristas e pela jurisprudência consolidada.
A ausência de apresentação do instrumento contratual impede a verificação da regularidade da capitalização dos juros e da taxa efetivamente pactuada, sendo cabível, por conseguinte, a exclusão da capitalização mensal dos juros e a fixação da taxa remuneratória com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central, para operações da mesma natureza e período, salvo se a taxa contratada for inferior.
Assim, embora mantida a existência da dívida em si, é necessário modular o valor a ser exigido judicialmente, em respeito ao princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, impondo-se a procedência parcial da ação monitória, com a adequação dos encargos ao que foi decidido.
O autor comprovou em parte o seu direito, de modo que caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegados pelo autor na exordial. Nesse sentido, o réu se desincumbiu também em parte de sua obrigação.
Colaciona-se a jurisprudência sobre o tema:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez comprovada a prestação de serviços, mediante apresentação de minuta do contrato, notas fiscais e notas de empenho, é devido o pagamento dos valores respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 2. Comprovada de forma suficiente a contratação e a prestação do serviço, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, cabendo ao ente público, que alega o inadimplemento do contrato, comprovar sua tese. Art. 333, II do CPC/73 (art. 373, II do CPC/15). 3. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001762-31.2012.8.05.0191, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/08/2016 )(TJ-BA - APL: 00017623120128050191, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2016)
Portanto, a sentença deve ser reformada parcialmente, para reconhecer que o valor do débito deve ser recalculado, com exclusão dos juros capitalizados e limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado.
Diante do provimento do recurso e à luz teor do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, devem os ônus sucumbencias ser partilhados meio a meio entre os litigantes, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% (vinte por cento). Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da apelante, suspende-se a exigibilidade da referida condenação apenas quanto à sua parte.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, modificando pontualmente a sentença nos termos supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA