PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-11.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
APELADO: FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução, por ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A apelante sustentou que o crédito decorre de contrato de mútuo celebrado eletronicamente, cuja autenticidade seria garantida por assinatura digital certificada, defendendo que a legislação e a jurisprudência reconhecem força executiva aos contratos eletrônicos, ainda que desacompanhados de assinatura de duas testemunhas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela exequente são suficientes para comprovar a existência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, diante da ausência do instrumento contratual eletrônico que originaria a obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 784, § 4º, do CPC reconhecem que contratos eletrônicos podem constituir títulos executivos extrajudiciais, dispensando a assinatura de duas testemunhas quando a integridade do documento for assegurada por modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei.

4.  A validade, em tese, da assinatura eletrônica não afasta a necessidade de apresentação do próprio instrumento contratual, pois o princípio nulla executio sine titulo exige a efetiva exibição do documento que materializa a obrigação executada.

5.  Os documentos juntados aos autos consistem apenas em formulário de cobrança, cláusulas contratuais genéricas, dados bancários e planilhas de evolução do débito, sem conter o instrumento bilateral que demonstre a manifestação de vontade das partes e a constituição da obrigação.

6.  O certificado eletrônico denominado "Selo Comprova" apenas atesta a ocorrência temporal da transação eletrônica, não substituindo o contrato nem comprovando suas cláusulas, condições, valores e a adesão do devedor ao negócio jurídico.

7.  A ausência do instrumento contratual impede a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, tornando inviável a execução e caracterizando a falta de documento indispensável à propositura da ação executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  Contratos eletrônicos podem constituir títulos executivos extrajudiciais quando atendidos os requisitos legais de autenticidade e integridade.

2.  A força executiva do contrato eletrônico pressupõe a efetiva juntada do instrumento contratual que materializa a obrigação.

3.  Formulários administrativos, planilhas de débito, cláusulas genéricas e certificados de tempo não substituem o contrato nem comprovam, por si sós, a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

4.  A ausência do instrumento contratual inviabiliza a execução por falta de título executivo extrajudicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 783, 784, III e § 4º, 786, 803, I, 924, I, e 931; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.620/2023.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 0001844-34.2018.8.11.0046, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 01.06.2022; TJSC, Apelação Cível nº 0306586-92.2018.8.24.0005, Rel. Des. Fernando Carioni, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 27.07.2021; TJRS, Apelação Cível nº 70083586669, Rel.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8000197-11.2015.8.05.0248, da Comarca de Serra Dourada, em que figura, como Apelante, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, e, como Apelado, FERNANDO JOSÉ MOURA PEREIRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-11.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
APELADO: FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF em face da r. sentença, que, nos autos da Ação de execução ajuizada contra Fernando José Moura Pereira indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito originário, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 924, inciso I, do CPC, ante a ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.

Irresignada, a instituição financeira, ora Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram admitidos em decisão datada de 19 de junho de 2024.

Persistindo o inconformismo, a FUNCEF interpôs o presente apelo, sustentando, em suas razões, a plena validade do título que aparelha a execução. Argumenta, para tanto, que a obrigação decorre do contrato de mútuo nº 300000208532, firmado em 25 de junho de 2008, por meio eletrônico, cuja autenticidade e integridade seriam garantidas por assinatura digital certificada pelo "SELO COMPROVA", atestado pelo Observatório Nacional, em estrita conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Defende, ademais, que a jurisprudência pátria, notadamente do STJ, e a superveniência da Lei nº 14.620/2023, que incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, pacificaram o entendimento de que os contratos eletrônicos constituem títulos executivos extrajudiciais, dispensando-se, inclusive, a assinatura de duas testemunhas.

Assevera, lado outro, que os documentos que comprovam a relação jurídica foram devidamente anexados aos autos e que o devedor, embora citado pessoalmente, manteve-se inerte, não tendo impugnado a validade do título ou a existência da dívida.

Assim expondo, pugna pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a força executiva do título e determinado o regular prosseguimento do feito executivo.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO. 

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-11.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
APELADO: FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

Pois bem, a controvérsia devolvida à esta instância revisora cinge-se à verificação da existência de título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a Ação de execução ajuizada pela Fundação/Recorrente.

Nos termos das razões de inconformismo a Apelante, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, defende a tese de que o contrato de mútuo celebrado eletronicamente com o ora Apelado constitui documento dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, apto a fundamentar a cobrança forçada, ao passo que o MM. Juiz da causa concluiu pela ausência daquele pressuposto processual, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.

Compulsando detidamente os autos, e em que pese a consistência dos argumentos da Fundação/Apelante no que diz respeito à evolução legislativa e jurisprudencial sobre a validade dos contratos eletrônicos, a manutenção da r. sentença extintiva é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso e ainda mais basilar, qual seja, a completa ausência, nos autos, do próprio instrumento contratual que se alega executar.

De fato, assiste razão à Apelante quando explana sobre a moderna acepção do conceito de título executivo.

Neste diapasão, observa-se que jurisprudência do STJ, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que os contratos eletrônicos, em razão de suas peculiaridades de celebração à distância, podem, sim, ostentar força executiva, ainda que desprovidos da assinatura de duas testemunhas, tradicionalmente exigida pelo inciso III do art. 784 do CPC. A flexibilização prefalada ocorre porque os meios tecnológicos de verificação, como as assinaturas digitais e outras formas de certificação eletrônica, são capazes de atestar a autoria e a integridade do pacto de maneira até mais robusta que a simples subscrição de testemunhas instrumentárias.

Esta linha de pensamento foi, inclusive, recentemente positivada pela Lei nº 14.620/2023, que, ao inserir o § 4º ao mesmo artigo 784, sacramentou a admissão de qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei para a constituição de títulos executivos, dispensando as testemunhas quando a integridade do documento for conferida por um provedor de assinatura. Portanto, a discussão sobre a validade da assinatura eletrônica, em tese, estaria superada em favor da pretensão da exequente, ora Apelante.

Contudo, a questão nodal que define o desfecho deste recurso transcende a mera discussão sobre a modalidade da assinatura e repousa sobre um pressuposto anterior e inafastável de qualquer execução, qual seja, a efetiva apresentação do título executivo.

O princípio nulla executio sine titulo informa que não há execução sem que o credor exiba o documento no qual a lei confere a prerrogativa da força executiva.

Sobre o tema:

“AÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA – PRAZO TRIENAL – FATURA CARTÃO DE CRÉDITO E ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE – DOCUMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICAL – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS – NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DO VALOR UTILIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme orientação jurisprudencial, o prazo prescricional para pretensão executória da cédula de crédito bancário é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A simples apresentação de fatura de cartão de crédito comprova a relação jurídica contratual pactuada entre as partes, não apta a configurar título executivo. O documento titulado de “adiantamento a depositante” não se conforma como título executivo extrajudicial, já que confeccionado unilateralmente pelo credor. Considerando que na cédula de crédito bancário houve a colocação de valor como crédito em aberto, deve ser juntada a movimentação bancária para aferir a quantia utilizada.” (TJ-MT 00018443420188110046 MT, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022)

Na hipótese, a Apelante, instada pelo juízo de primeiro grau a indicar precisamente o título executivo, apontou para o documento de ID 164380.

Uma análise minuciosa do aludido documento, o qual é havido como título extrajudicial pela Fundação/Recorrente, entretanto, revela que a peça processual não constitui o contrato em si.

Trata-se, na verdade, de um dossiê que contém um formulário de cobrança, o texto genérico e despersonalizado das cláusulas contratuais aplicáveis à modalidade de empréstimo, um anexo com dados bancários e, por fim, planilhas de evolução do débito.

Ou seja, em momento algum fora apresentado o instrumento bilateral, o documento específico que consubstancia o acordo de vontades entre a Fundação/Apelante e o executado/Apelado, onde estariam apostas as assinaturas – sejam elas físicas ou eletrônicas – que manifestam a adesão inequívoca do devedor àquelas obrigações. O que se tem, em verdade, é um conjunto de documentos unilaterais e administrativos que fazem referência a um suposto contrato, mas não o reproduzem.

Ademais, a apresentação do Selo Comprova tampouco socorre a pretensão da Apelante. O referido selo é um certificado de tempo que atesta que uma determinada transação eletrônica ocorreu em um dado momento, servindo como importante evidência da existência do ato, mas não se confunde com o instrumento contratual em si. O selo pode provar a data e a hora de uma operação, mas não contém as cláusulas, as condições, os valores e, principalmente, a manifestação de vontade que compõem o negócio jurídico.

Por sua vez, o título executivo, por sua natureza, deve ser autossuficiente, permitindo que, de sua simples leitura, se extraiam a certeza da obrigação, a liquidez do valor devido e a exigibilidade da prestação. Os documentos apresentados pela Apelante, ao contrário, demandam um exercício de ilação e montagem, onde se presume que o devedor aderiu a um conjunto de cláusulas genéricas com base em um formulário de cobrança e um selo de tempo. Contudo, a aludida construção é incompatível com a segurança jurídica exigida para o processo de execução, que invade o patrimônio do devedor sem a fase prévia de cognição.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PROFISSIONAIS DE SAÚDE E/OU CONSULTÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO NEGÓCIO DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. TÍTULOS DE CRÉDITOS NÃO APRESENTADOS. FALTA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. ARTIGO 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É cediço que o título que autoriza a execução é aquele que, de plano, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade permitindo que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir. 'Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo” (TJ-SC - ApCiv: 03065869220188240005 SC, Relator: FERNANDO CARIONI, Data de Julgamento: 27/07/2021, 3ª Câmara de Direito Civil)

“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.PRESSUPOSTOS DA EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. A execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva. O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo. ? Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: 70083586669 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020)

A ausência do instrumento contratual impede a verificação da própria extensão da obrigação, violando o disposto nos artigos 783 e 803, I, do CPC.

Assim, a falha da exequente não foi de natureza meramente formal (a modalidade da assinatura), mas sim material e insuperável, ou seja, a não juntada aos autos do documento indispensável à propositura da Ação executiva, conforme exige o art. 786 do CPC.

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a r. sentença em seus termos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA