PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017260-02.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SAMUELITA SANTANA SANTANA | ||
| Advogado(s): HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO E RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I. CASO EM EXAME
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 924; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Súmula 393 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0815017-40.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 94.663/MG; STJ, AgRg no AREsp 488.512/PR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8017260-02.2024.8.05.0000, agravante SAMUELITA SANTANA SANTANA e agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017260-02.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SAMUELITA SANTANA SANTANA | |
| Advogado(s): HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMUELITA SANTANA SANTANA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a Exceção de Incompetência e determinou novo bloqueio de valores, proferida nos autos da Execução Fiscal de número 0779211-70.2016.8.05.0001, nos seguintes termos:
“A resolução foi editada posterior à distribuição da presente execução, como não houve redistribuição e os processos seguiram nas mesmas unidades que foram distribuídos, somente afetando a distribuição posterior a publicação da resolução. Desse modo, afasto a tese de incompetência desse juízo. Promova-se o bloqueio via sisbajud. P. I. C. Salvador, 12 de março de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO” (ID 434977954 - autos principais).
Nas razões recursais, a agravante sustenta incompetência absoluta da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a execução, afirmando que a Lei Estadual nº 10.845/2007, complementada pelas Resoluções TJBA nº 18/2016 e nº 24/2018, teria direcionado a competência para varas específicas quando o Município de Salvador figure como parte.
Aduz a aplicabilidade do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador e do Decreto Municipal nº 35.390/2022, que preveem o cancelamento de créditos tributários em caso de inatividade do contribuinte.
Requer: “a) seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente. b) o DEFERIMENTO do benefício da gratuidade de justiça à Agravante; c) o DEFERIMENTO da prioridade de tramitação, por ser a Agravante pessoa idosa; dando a devida tramitação prioritária ao presente processo; d) seja, de ofício, DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e a consequente nulidade dos atos decisórios por ele praticados, inclusive as decisões ora recorridas, e DETERMINE a imediata redistribuição do feito para a Juízo competente pelo processamento e julgamento dos feitos em que o Município de Salvador seja parte, nos termos do inciso V, § 5º, art. 130 da Lei nº 10.845/2007; e) caso não seja acolhida a arguição de incompetência e o pedido de anulação das decisões do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que seja DEFERIDO os efeitos ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão ora agravada; f) no que concerne ao julgamento do mérito recursal, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente agravo, para reformar a decisão recorrida, acolhendo a exceção de préexecutividade oferecida pela Agravante, reconhecendo a ausência de incidência de ISS e consequentemente a falta de interesse de agir e impossibilidade do pedido de execução formulado pelo Agravado referente ao ISS dos exercícios de 2014 e 2015, bem como declarar a extinção do processo executório por carência da ação, com fulcro nos artigos 485, IV e art. 924 do CPC; além da desconstituição da penhora com a consequente reversão do valor em benefício da Agravante; g) seja condenado o Agravado ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor atualizado da causa.” (ID 58869765).
O presente recurso foi inicialmente distribuído à Relatoria do Juiz Substituto de 2º Grau Francisco de Oliveira Brito, que determinou a intimação da agravante para comprovar a tempestividade recursal, em observância ao art. 10 do CPC (ID 60589591).
Na sequência, a gratuidade de justiça foi deferida e reservada a apreciação do pedido de efeito suspensivo, com intimação do agravado para contrarrazões (ID 73847062).
Sobreveio declaração de prevenção e redistribuição à presente Relatoria (ID 94910261).
As decisões e despachos anteriormente proferidos foram ratificados (ID 95669838).
Contrarrazões apresentadas (ID 100038043).
Solicito a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada no sistema
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
10
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017260-02.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SAMUELITA SANTANA SANTANA | ||
| Advogado(s): HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal envolve duas questões: (i) a alegada incompetência da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a execução fiscal; e (ii) a possibilidade de reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade da inexistência de fato gerador do ISS.
No tocante à preliminar, não assiste razão à agravante.
Consta dos autos que a Execução Fiscal foi distribuída no ano de 2016, antes da edição das normas administrativas invocadas pela recorrente para justificar o deslocamento da competência.
Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, irrelevantes as alterações supervenientes, ressalvadas as hipóteses de supressão de órgão judiciário ou modificação de competência absoluta. Trata-se da aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, que assegura a estabilidade da jurisdição e a preservação do juiz natural.
No caso concreto, não se verifica qualquer hipótese excepcional apta a afastar a regra legal. A especialização posterior de unidades judiciárias não implica, por si só, a redistribuição automática dos processos anteriormente distribuídos, sobretudo quando inexistente previsão expressa nesse sentido.
Desta forma, correta a conclusão pela manutenção da competência da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para condução da Execução Fiscal.
Neste sentido, a jurisprudência pátria:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. RESOLUÇÃO 15/2015 DO TJBA. ESTE ATO REGULAMENTAR ESCLARECER QUE OS FEITOS DISTRIBUÍDOS EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA CAPITAL DEVEM PERMANECER NO JUÍZO ORIGINÁRIO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DEMANDA PROPOSTA ANTES DA RESOLUÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 8020432-59.2018.8.05.0000, Rel.: Roberto Maynard Frank, Seções Cíveis Reunidas, publ. 07/06/2019)”
Da exceção de pré-executividade
A questão relativa à inexistência do fato gerador do ISS comporta exame na via da exceção de pré-executividade na hipótese concreta.
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a agravante sustenta que não exerceu atividade profissional autônoma nos exercícios de 2014 e 2015, por encontrar-se vinculada ao exercício de função pública, circunstância comprovada por documentação funcional juntada aos autos, consistente em atestado de tempo de serviço e atos administrativos de nomeação e exoneração (ID’s 58870868 e 58870869 e ID’s 288707876, 288708189 e 288707907 dos autos principais).
Embora a existência de vínculo funcional com ente público não afaste automaticamente a possibilidade de exercício concomitante de atividade privada, a análise do conjunto documental revela situação distinta.
Os documentos apresentados demonstram que a cobrança coincide com período em que a agravante encontrava-se vinculada ao serviço público, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto produzido pela Fazenda Municipal capaz de evidenciar a efetiva prestação de serviços autônomos tributáveis durante os exercícios objeto da cobrança.
Neste sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal consolidou que a mera manutenção da inscrição municipal não autoriza, por si só, a incidência do ISS quando demonstrada a inexistência de prestação de serviços tributáveis, sendo irrelevante a ausência de pedido formal de baixa cadastral pelo contribuinte (TJBA, Apelação nº 0815017-40.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 25.08.2020).
A obrigação tributária decorre da ocorrência do fato gerador e não da simples permanência de inscrição cadastral ativa.
Na hipótese, diante da prova documental produzida pela agravante e da ausência de elementos concretos aptos a evidenciar a ocorrência do fato gerador, reconhecendo-se a inexigibilidade do ISS objeto da execução fiscal.
No tocante aos honorários sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade, incumbe ao Município exequente suportar o respectivo pagamento, uma vez que a cobrança de crédito tributário posteriormente reconhecido como inexigível deu causa à necessidade de a executada opor Exceção de Pré-Executividade para ver reconhecida a inexistência do fato gerador do ISS referente aos exercícios de 2014 e 2015.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada a fim de acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência do fato gerador do ISS referente aos exercícios de 2014 e 2015 extinguindo a Execução Fiscal nº 0779211-70.2016.8.05.0001 com o levantamento das constrições patrimoniais eventualmente efetivadas em desfavor da agravante.
Condeno o Município agravado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
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