PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017260-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUELITA SANTANA SANTANA
Advogado(s): HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO E RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 


I. CASO EM EXAME


Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de ISS incidente sobre profissional autônomo, referente aos exercícios de 2014 e 2015, que rejeitou alegação de incompetência do juízo e afastou exceção de pré-executividade fundada na inexistência de fato gerador do tributo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a especialização superveniente das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador implica incompetência do juízo originário para processar execução fiscal distribuída anteriormente; e (ii) estabelecer se a documentação funcional apresentada pela executada constitui prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de legitimidade da CDA e demonstrar a inexistência do fato gerador do ISS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência jurisdicional fixa-se no momento da distribuição da ação, irrelevantes alterações administrativas posteriores na organização judiciária, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais previstas no art. 43 do CPC.

A especialização posterior das unidades fazendárias não impõe redistribuição automática dos processos anteriormente distribuídos, ausente previsão normativa expressa nesse sentido.

A exceção de pré-executividade admite discussão de matéria cognoscível de ofício ou demonstrável mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

A documentação funcional juntada aos autos comprova que a agravante exercia atividade vinculada ao serviço público durante os exercícios abrangidos pela cobrança, constituindo elemento apto a infirmar a presunção de ocorrência do fato gerador atribuída pelo Fisco  (ID’s 58870868 e 58870869 e ID’s 288707876, 288708189 e 288707907 dos autos principais).

A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa e pode ser afastada por prova documental idônea produzida pelo contribuinte.

A mera manutenção de inscrição municipal ativa não autoriza a cobrança automática do ISS quando demonstrada a inexistência de prestação de serviços tributáveis no período indicado nas CDA's.

A obrigação tributária decorre da efetiva ocorrência do fato gerador, não podendo subsistir cobrança fundada exclusivamente na permanência do cadastro fiscal sem demonstração concreta do exercício de atividade autônoma.

A inexistência de elementos produzidos pela Fazenda Pública aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços tributáveis afasta a exigibilidade do crédito executado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada a fim de acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência do fato gerador do ISS referente aos exercícios de 2014 e 2015 e por conseguinte, a extinção da Execução Fiscal de n 0779211-70.2016.8.05.0001 com o levantamento das constrições patrimoniais eventualmente efetivadas em desfavor da agravante. 

Tese de julgamento:

A alteração superveniente da competência administrativa das unidades judiciárias não afeta a competência dos processos regularmente distribuídos antes de sua vigência, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

A exceção de pré-executividade é cabível para reconhecimento da inexistência de fato gerador do ISS quando a matéria puder ser demonstrada por prova documental pré-constituída.

A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada mediante prova idônea da inexistência de prestação de serviços tributáveis.

A manutenção da inscrição municipal do contribuinte não constitui fundamento suficiente para a incidência do ISS quando comprovada a ausência de atividade sujeita à tributação.

Demonstrada documentalmente a inexistência de fato gerador, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário e a extinção da execução fiscal correspondente.




Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 924; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Súmula 393 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0815017-40.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 94.663/MG; STJ, AgRg no AREsp 488.512/PR.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8017260-02.2024.8.05.0000, agravante SAMUELITA SANTANA SANTANA e agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017260-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUELITA SANTANA SANTANA
Advogado(s): HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMUELITA SANTANA SANTANA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a Exceção de Incompetência e determinou novo bloqueio de valores, proferida nos autos da Execução Fiscal de número 0779211-70.2016.8.05.0001, nos seguintes termos:

“A resolução foi editada posterior à distribuição da presente execução, como não houve redistribuição e os processos seguiram nas mesmas unidades que foram distribuídos, somente afetando a distribuição posterior a publicação da resolução. Desse modo, afasto a tese de incompetência desse juízo. Promova-se o bloqueio via sisbajud. P. I. C.  Salvador, 12 de março de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO” (ID 434977954 - autos principais). 

Nas razões recursais, a agravante sustenta incompetência absoluta da 4ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a execução, afirmando que a Lei Estadual nº 10.845/2007, complementada pelas Resoluções TJBA nº 18/2016 e nº 24/2018, teria direcionado a competência para varas específicas quando o Município de Salvador figure como parte.

 Aduz a aplicabilidade do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador e do Decreto Municipal nº 35.390/2022, que preveem o cancelamento de créditos tributários em caso de inatividade do contribuinte.

 Requer: “a) seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente. b) o DEFERIMENTO do benefício da gratuidade de justiça à Agravante; c) o DEFERIMENTO da prioridade de tramitação, por ser a Agravante pessoa idosa; dando a devida tramitação prioritária ao presente processo; d) seja, de ofício, DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e a consequente nulidade dos atos decisórios por ele praticados, inclusive as decisões ora recorridas, e DETERMINE a imediata redistribuição do feito para a Juízo competente pelo processamento e julgamento dos feitos em que o Município de Salvador seja parte, nos termos do inciso V, § 5º, art. 130 da Lei nº 10.845/2007; e) caso não seja acolhida a arguição de incompetência e o pedido de anulação das decisões do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que seja DEFERIDO os efeitos ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão ora agravada; f) no que concerne ao julgamento do mérito recursal, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente agravo, para reformar a decisão recorrida, acolhendo a exceção de préexecutividade oferecida pela Agravante, reconhecendo a ausência de incidência de ISS e consequentemente a falta de interesse de agir e impossibilidade do pedido de execução formulado pelo Agravado referente ao ISS dos exercícios de 2014 e 2015, bem como declarar a extinção do processo executório por carência da ação, com fulcro nos artigos 485, IV e art. 924 do CPC; além da desconstituição da penhora com a consequente reversão do valor em benefício da Agravante; g) seja condenado o Agravado ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor atualizado da causa.” (ID 58869765). 

O presente recurso foi inicialmente distribuído à Relatoria do Juiz Substituto de 2º Grau Francisco de Oliveira Brito, que determinou a intimação da agravante para comprovar a tempestividade recursal, em observância ao art. 10 do CPC (ID 60589591).

 Na sequência, a gratuidade de justiça foi deferida e reservada a apreciação do pedido de efeito suspensivo, com intimação do agravado para contrarrazões (ID 73847062).

Sobreveio declaração de prevenção e redistribuição à presente Relatoria (ID 94910261).

As decisões e despachos anteriormente proferidos foram ratificados (ID 95669838).

Contrarrazões apresentadas (ID 100038043). 

Solicito a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o que importa relatar.

 Salvador/BA, data certificada no sistema

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017260-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUELITA SANTANA SANTANA
Advogado(s): HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal envolve duas questões: (i) a alegada incompetência da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a execução fiscal; e (ii) a possibilidade de reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade da inexistência de fato gerador do ISS.

Da alegação de incompetência

No tocante à preliminar, não assiste razão à agravante.

Consta dos autos que a Execução Fiscal foi distribuída no ano de 2016, antes da edição das normas administrativas invocadas pela recorrente para justificar o deslocamento da competência. 

Nos termos do art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, irrelevantes as alterações supervenientes, ressalvadas as hipóteses de supressão de órgão judiciário ou modificação de competência absoluta. Trata-se da aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, que assegura a estabilidade da jurisdição e a preservação do juiz natural.

No caso concreto, não se verifica qualquer hipótese excepcional apta a afastar a regra legal. A especialização posterior de unidades judiciárias não implica, por si só, a redistribuição automática dos processos anteriormente distribuídos, sobretudo quando inexistente previsão expressa nesse sentido. 

Desta forma, correta a conclusão pela manutenção da competência da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para condução da Execução Fiscal.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. RESOLUÇÃO 15/2015 DO TJBA. ESTE ATO REGULAMENTAR ESCLARECER QUE OS FEITOS DISTRIBUÍDOS EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA CAPITAL DEVEM PERMANECER NO JUÍZO ORIGINÁRIO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. DEMANDA PROPOSTA ANTES DA RESOLUÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 8020432-59.2018.8.05.0000, Rel.: Roberto Maynard Frank, Seções Cíveis Reunidas, publ. 07/06/2019)”

Da exceção de pré-executividade

A questão relativa à inexistência do fato gerador do ISS comporta exame na via da exceção de pré-executividade na hipótese concreta.

A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

No caso, a agravante sustenta que não exerceu atividade profissional autônoma nos exercícios de 2014 e 2015, por encontrar-se vinculada ao exercício de função pública, circunstância comprovada por documentação funcional juntada aos autos, consistente em atestado de tempo de serviço e atos administrativos de nomeação e exoneração (ID’s 58870868 e 58870869 e ID’s 288707876, 288708189 e 288707907 dos autos principais).

Embora a existência de vínculo funcional com ente público não afaste automaticamente a possibilidade de exercício concomitante de atividade privada, a análise do conjunto documental revela situação distinta.

Os documentos apresentados demonstram que a cobrança coincide com período em que a agravante encontrava-se vinculada ao serviço público, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto produzido pela Fazenda Municipal capaz de evidenciar a efetiva prestação de serviços autônomos tributáveis durante os exercícios objeto da cobrança.

Neste sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal consolidou que a mera manutenção da inscrição municipal não autoriza, por si só, a incidência do ISS quando demonstrada a inexistência de prestação de serviços tributáveis, sendo irrelevante a ausência de pedido formal de baixa cadastral pelo contribuinte (TJBA, Apelação nº 0815017-40.2014.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 25.08.2020).

A obrigação tributária decorre da ocorrência do fato gerador e não da simples permanência de inscrição cadastral ativa.

Na hipótese, diante da prova documental produzida pela agravante e da ausência de elementos concretos aptos a evidenciar a ocorrência do fato gerador, reconhecendo-se a inexigibilidade do ISS objeto da execução fiscal.

 No tocante aos honorários sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade, incumbe ao Município exequente suportar o respectivo pagamento, uma vez que a cobrança de crédito tributário posteriormente reconhecido como inexigível deu causa à necessidade de a executada opor Exceção de Pré-Executividade para ver reconhecida a inexistência do fato gerador do ISS referente aos exercícios de 2014 e 2015.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada a fim de acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência do fato gerador do ISS referente aos exercícios de 2014 e 2015 extinguindo a Execução Fiscal nº 0779211-70.2016.8.05.0001 com o levantamento das constrições patrimoniais eventualmente efetivadas em desfavor da agravante. 

Condeno o Município agravado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento)  sobre o valor atualizado da execução, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora 

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