PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-20.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A preliminar de prescrição não encontra amparo legal. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pretensão de reparação civil decorrente de vínculo contratual sujeita-se ao prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, do CC, destinado às hipóteses de responsabilidade aquiliana ou extracontratual. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é renovado mês a mês, enquanto o contrato estiver ativo, de modo que a pretensão da parte autora não fora atingida pela prescrição. 

2. Trata-se de ação ajuizada por consumidor com o objetivo de ver declarada a inexistência de débito oriundo de suposto contrato de empréstimo consignado que não reconhece como firmado, requerendo também indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos.

3. A inexistência de relação contratual válida afasta a exigibilidade do débito, tornando ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar.

4. A instituição financeira, ao não comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação, deixa de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo em se tratando de consumidora vulnerável.

5. O desconto indevido em proventos de aposentadoria caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

6. Apelação desprovida.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000416-20.2024.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada AFONCIO ALVES CORREIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-20.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:

1)     DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 338009168-0, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;

2)     DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

3)     CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

4)      CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ);

5)     DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.”

Repetindo a tese esposada na contestação, o apelante sustenta a ausência de reclamação administrativa prévia. Suscita prejudicial de prescrição.

No mérito, alega que os contratos são legítimos, defende que descabe a a declaração de inexigibilidade do débito. Sustenta a validade do contrato e a legitimidade do comprovante de transferência bancária, ao passo em que afirma a inocorrência de danos morais, pugnando pela sua minoração caso mantido.

Contrarrazões apresentadas (Id 84127609).

Examinado os autos e elaborado o presente relatório, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-20.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AFONCIO ALVES CORREIA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se o apelo, que estabelece controvérsia em torno da verificação de legalidade da contratação, da restituição em dobro dos valores cobrados, bem como da condenação ao pagamento de danos morais.

1. Preliminar de prescrição.

A preliminar de prescrição não encontra amparo legal. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pretensão de reparação civil decorrente de vínculo contratual sujeita-se ao prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, do CC, destinado às hipóteses de responsabilidade aquiliana ou extracontratual.

Neste sentido é a jurisprudência pátria:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO - EXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IOF - RECÁLCULO - DESCABIMENTO. A teor do entendimento cristalizado pelo Colendo STJ, nos contratos bancários o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão é de dez anos. Justifica-se a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem quando provada a efetiva prestação do serviço, ressalvada a possibilidade de controle por onerosidade excessiva. Não se divisando abusividade na cobrança de tarifas, é de se reconhecer, nessas circunstâncias, que não há se cogitar de alteração do montante financiado e, via de consequência, de recálculo do custo do IOF sobre ele incidente. (TJ-MG - AC: 10000191603547001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/03/0020, Data de Publicação: 18/03/2020)”.

Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é renovado mês a mês, enquanto o contrato estiver ativo, de modo que a pretensão da parte autora não fora atingida pela prescrição.

Portanto, rejeita-se a prefacial.

Mérito.

2. Negócio Jurídico.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.

Pois bem. O Banco réu não apresentou contrato de empréstimo. 

Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula:  

"a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). 

Diante da negativa do autor de que tenha celebrado qualquer contrato com o réu, a legitimar os referidos empréstimos, caberia a este último comprovar que a contratação foi realizada com diligência, e que foi o apelado quem contratou, não cabendo à requerente fazer prova de fato negativo.

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC:

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  

Não é possível exigir da parte autora prova de fato negativo, ou seja, prova conhecida como diabólica.

Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome da autora.

 3. Da restituição de valores, em dobro.

A sentença deferiu a restituição do valor pago a maior, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa natureza, a repetição em dobro não afasta o direito do consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6°, inciso VI, do CDC). 

Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral provada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884, do CC). 

Por sua vez, no que tange à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de ser imprescindível a demonstração da má-fé do credor para reconhecer o direito à restituição em dobro. 

A propósito, confira a jurisprudência do col. STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não configuração do dano moral demanda o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

3. A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé. Conclusão que não pode ser revista, nesta Corte, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 737.072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 

Importa frisar que recentemente o Col. STJ fixou a seguinte tese, com relação à repetição em dobro do indébito: 

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 

Portanto, no caso vertente, em observância às diretrizes firmadas pela Corte Superior, mantem-se a sentença. 

4. Da indenização por danos morais. 

Reconhecida a nulidade do contrato, exsurge dos autos, de forma inequívoca, o dever de indenizar a parte apelada por todos os danos sofridos. 

Nessa mesma linha de intelecção é a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. Confiram-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.VULNERABILIDADE EXTREMADA DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL COM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU DE ASSINATURA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR MÓDICO QUANDO CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. RESTITUIÇÃO FIXADA NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Apelação nº 0001147-72.2014.8.05.0158, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. AUSENCIA DE REQUISITO DE VALIDADE. DEBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INVIÁVEL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. Para a validade do contrato celebrado com analfabeto é necessário formalizar por instrumento público ou por instrumento particular, que seja assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes e, por conseguinte, do débito que ensejou a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, configurada a ilicitude desse ato, bem como o dever de indenizar pelos danos morais dele decorrentes. 4. Os transtornos causados ao apelado, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. A importância fixada na sentença se afigura suficiente a mitigar os efeitos dos danos causados à autora, sem lhe ensejar enriquecimento ilícito, estando, inclusive de acordo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº 0516123-47.2013.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018)

Provado o dano, indiscutível é o dever de indenizar.

O valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.

In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tenho que o quantum indenizatório a ser pago deve ser mantido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensá-lo, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda – que acontecem cotidianamente.

Assim sendo, considero a importância arbitrada na sentença, satisfatória e adequada à compensação indireta do dano sofrido pela apelada, bem como punição necessária ao causador.

5. Dos Honorários.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do autor e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

6. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator