PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade, em razão da incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, tendo o agravante sustentado, em síntese, a incorreta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e requerido a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da apelação, em observância ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada não apreciou o mérito da sentença, limitando-se a reconhecer a inadmissibilidade da apelação, em razão do valor da execução fiscal ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. O agravante deixou de enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática, restringindo sua insurgência à alegada aplicação equivocada do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, matéria estranha ao fundamento adotado para o não conhecimento da apelação. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e não atende ao requisito previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de impugnação específica caracteriza deficiência de fundamentação do recurso e impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “É incabível agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC .” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34; CPC, arts. 932, III, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 183.391/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2016; TJ/BA Apelação/Reexame Necessário 8005011-34.2020.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026; Apelação/Reexame Necessário 8003926-13.2020.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8006455-34.2022.8.05.0105, em que figura como parte recorrente o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e parte recorrida EDIVALDO ELIAS DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006455-34.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
APELADO: EDIVALDO ELIAS DE JESUS
ACÓRDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação manejado contra sentença proferida no processo nº 8006455-34.2022.8.05.0105, a qual extinguiu a execução fiscal ajuizada contra EDIVALDO ELIAS DE JESUS, nos seguintes termos: “Posto isso, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III do CPC.” Em suas razões de id 102506179, a parte recorrente sustenta que “não há como ocultar o desacerto da decisão agravada, máxime ao não conhecer o Apelo sob o argumento de existência de suposto teto com valor mínimo do débito exequendo, o qual de acordo com o relator se trata de 'novo' critério de admissibilidade recursal”. Alega que “deixa-se de considerar a gravíssima ofensa cometida pela Douta Magistrada de primeiro grau ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 na prolação da sentença”. Sustenta que “o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária” e que “o princípio da especialidade estabelece que a lei especifica prevalece sobre a anotação da lei geral, eis que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional são legislações com conteúdos significativos específicos na seara de execução fiscal”. Afirma “que a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DA CAUSA, MAS NA SUA SUSPENSÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF”. Diz que “o Código de Processo Civil de 2015 avança, significativamente, no sistema de precedentes e inaugura uma nova diretriz para o Poder Judiciário, notadamente a observância e respeito aos precedentes judiciais persuasivos ou vinculantes, com a FINALIDADE DE ALCANÇAR A SEGURANÇA JURÍDICA e a integridade do ordenamento”. Que “em decisão recente de 01/04/2024, a 5ª Câmara Cível do TJ/BA reconheceu o erro in procedendo da magistrada de Ipiaú, por determinar de aplicar o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e por conseguinte, reformou a sentença extintiva”. Que “o julgamento divergente do presente feito implica em insegurança jurídica, tão nociva ao ordenamento jurídico, indo de encontro às disposições processuais relativas à disciplina dos precedentes e, por óbvio, dá margem a inconsistências na jurisprudência consolidada”. Acrescenta que a manutenção do julgado representaria tratamento diferenciado em situação idêntica. Ao final, requer “a retratação da r. decisão monocrática pelo (a) Desembargador (a) Relator (a), com fundamento no art. 1.021, § 2º do NCPC. Caso não entenda essa Ilustre Relatoria de exercer o juízo de retratação, que Vossa Excelência determine a remessa do presente Agravo Interno ao Órgão Colegiado, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, nos termos do art. 1.021, do NCPC, no sentido de reformar a r. decisão proferida pelo d. Juiz relator, a fim de dar provimento ao agravo interposto pelo ora Agravante, anulando a sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento”. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id 102572554, ante a ausência de triangulação processual e a inexistência de procurador constituído pela parte agravada nos autos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos ART. 937, I do CPC e do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 23 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006455-34.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
APELADO: EDIVALDO ELIAS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 O recurso não merece conhecimento. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de apelação interposto pelo Município de Ipiaú não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade, em razão da incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, que estabelece valor de alçada para o cabimento de apelação nas execuções fiscais de pequeno valor. Na hipótese, o crédito exequendo é inferior ao limite legal de 50 ORTN, circunstância que inviabiliza a utilização do recurso de apelação, sendo cabíveis apenas os embargos infringentes e os embargos de declaração. Ocorre que, ao interpor o presente agravo interno, o recorrente deixou de impugnar o fundamento determinante da decisão monocrática. Com efeito, a insurgência limita-se a sustentar a incorreta aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que a extinção da execução fiscal dependeria de prévia manifestação da Fazenda Pública, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. Todavia, tais alegações dizem respeito ao acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo de origem e não enfrentam a razão pela qual o recurso de apelação não foi conhecido, qual seja, o seu manifesto descabimento diante da regra de alçada prevista no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. Em outras palavras, o agravante procura rediscutir o mérito da controvérsia originária, sem demonstrar qualquer equívoco na conclusão adotada pela decisão monocrática quanto à inadmissibilidade da apelação. Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A inobservância desse ônus processual impede o conhecimento do agravo interno, por ausência de regularidade formal, incidindo, ainda, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que reproduz argumentos estranhos aos fundamentos da decisão agravada ou deixa de infirmá-los especificamente não merece conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. A fundamentação no julgado é clara e suficiente, dispensando outras digressões "per relationem" - as quais, por si só, não importam em nulidade. Precedentes. 2. O princípio da dialeticidade obriga a parte que recorre impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão que objurga, contrapondo-se às razões de decidir já expressadas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste sentido, em situações análogas já decidiu este Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VALOR DE ALÇADA (ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão de o valor da execução fiscal ser inferior ao valor de alçada, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80. 2. O recorrente sustenta, em suas razões, argumentos relacionados ao mérito da extinção da execução fiscal, invocando a inaplicabilidade automática do Tema 1.184 do STF, a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública e a violação ao princípio da não surpresa, sem atacar o fundamento da inadmissibilidade recursal. 3. Requer o provimento do agravo interno para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, §1º, do CPC. 5. Incidência do valor de alçada para fins de conhecimento do recurso de apelação, com base no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, não impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, o Município de Ipiaú não apresentou argumentos que contrariassem os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso de apelação (valor de alçada inferior a 50 ORTN), limitando-se a apresentar razões desconexas com a decisão, voltadas exclusivamente ao mérito da sentença de primeiro grau. 7. Consoante o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, em razão da inadequação formal do recurso. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade implica no não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 'É incabível agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC.'" (Apelação/Reexame Necessário 8005011-34.2020.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/06/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VALOR DE ALÇADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, em razão de o valor da execução fiscal ser inferior ao valor de alçada. 1.2. O recorrente sustenta que a suspensão do feito seria aplicável, diante da não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 1.3. Requer o provimento do agravo interno para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Alegação de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, §1º, do CPC. 2.2. Discussão sobre a incidência do valor de alçada para fins de conhecimento do recurso de apelação, com base no Tema Repetitivo nº 395. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, o Município de Ipiaú não apresentou argumentos que contrariassem os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso de apelação, limitando-se a apresentar razões desconexas com a decisão. 3.2. Consoante o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, em razão da inadequação formal do recurso. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que a inobservância do princípio da dialeticidade implica no não conhecimento do recurso. 3.4. Aplicação do art. 1.021, §4º, do CPC, impondo multa de 3% sobre o valor da causa. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no RMS 52.158/MS. - STF, ARE 971071 AgR." (Apelação/Reexame Necessário 8003926-13.2020.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação de cobrança. A decisão agravada entendeu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ante a reprodução literal de argumentos da contestação e a desconexão com os pontos decididos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação interposta reproduz, literalmente, trechos da contestação apresentada pelo Município, inclusive mencionando objeto diverso daquele discutido na ação de origem, como, por exemplo, conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando a inicial pleiteava diferenças salariais e danos morais. A mera repetição de argumentos defensivos, sem enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, evidencia ausência de dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. A motivação recursal exige impugnação específica da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. A argumentação trazida no Agravo Interno também não logra afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reafirmar a tese da existência de impugnação sem demonstrar onde e como essa teria ocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo Interno Cv: 0032864-98.2018.8.13.0236, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 06.03.2024; TJ-RJ, Apelação: 0021702-77.2008.8.19.0208, Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra, j. 11.07.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8000722-53.2023.8.05.0105, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/03/2026) No caso concreto, em nenhum momento o Município agravante combate a conclusão adotada na decisão monocrática acerca da incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80, limitando-se a reproduzir argumentos voltados exclusivamente à discussão sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, matéria que sequer foi objeto da decisão agravada. Verifica-se, portanto, manifesta deficiência de fundamentação do agravo interno, circunstância que impede o seu conhecimento. Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006455-34.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
APELADO: EDIVALDO ELIAS DE JESUS
Voto