PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). IMPETRAÇÃO ANTERIOR DENEGADA POR RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. DECISÃO DE MÉRITO. REPETIÇÃO DE DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 304 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar reformado visando à implantação, em seus proventos de inatividade, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e seis por cento), calculado sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a denegação de segurança em Mandado de Segurança anterior, sob o fundamento expresso de que a GCET possui natureza jurídica de vantagem pro labore faciendo (não genérica), configura decisão de mérito capaz de operar coisa julgada material e obstar a propositura de nova ação mandamental para o mesmo fim. III. Razões de decidir 3. O impetor ajuizou ação anterior com idênticas partes, pedido e causa de pedir (Processo nº 8018045-66.2021.8.05.0000), cuja segurança foi expressamente denegada ao argumento de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) não ostenta caráter genérico, não integrando de forma automática os proventos do inativo. 4. A rejeição do pedido original com base na natureza jurídica da gratificação pleiteada constitui exame de mérito da lide, ultrapassando a mera análise formal de insuficiência do acervo probatório. Por essa razão, afasta-se a incidência do entendimento contido na Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a denegação não decorreu de simples ausência de prova pré-constituída sobre a situação fática, mas do reconhecimento de que a verba em si é despida de generalidade. 5. A repetição da demanda com a juntada de novos documentos constitui ofensa direta à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada material, especialmente considerando que uma segunda impetração (Processo nº 8066645-50.2023.8.05.0000) já fora extinta por este colegiado em face da litispendência. IV. Dispositivo e tese Segurança Denegada. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077865-74.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante VILMAR ARAUJO DOS SANTOS e como Impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, . PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077865-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILMAR ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, apresentada por VILMAR ARAÚJO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — GCET/CET no percentual de 125%, sob o fundamento de que seus proventos de inatividade devem ser calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. A peça inicia enfrentando a questão da coisa julgada material, porque, conforme sustenta que, o Mandado de Segurança nº 8066645-50.2023.8.05.0000 teria sido extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de identidade com o Mandado de Segurança nº 8018045-66.2021.8.05.0000. A inicial afirma, porém, que a decisão proferida nesse processo anterior não teria negado definitivamente o direito material postulado, pois a segurança teria sido denegada exclusivamente pela ausência de prova pré-constituída, isto é, por falta de demonstração do direito líquido e certo na via mandamental. A partir disso, sustenta que a decisão anterior teria produzido apenas coisa julgada formal, não impedindo a propositura de novo mandado de segurança devidamente instruído com documentos capazes de suprir a deficiência probatória antes apontada. Invoca, nesse ponto, a orientação jurisprudencial e a Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal. No campo fático e jurídico principal, a inicial afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — GCET/CET possui natureza genérica, porque sua concessão e majoração não dependeriam de avaliação individual de desempenho, processo revisional ou análise concreta das condições específicas de trabalho de cada policial militar. A inicial sustenta que a Resolução COPE nº 153/2014 teria fixado os percentuais da gratificação conforme posto, graduação ou atividade exercida, prevendo 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas, 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em efetiva atividade operacional, 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, e 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Com base nesses elementos, a parte impetrante defende que a GCET/CET não teria natureza personalíssima ou pro labore faciendo em sentido estrito, mas sim caráter geral, razão pela qual deveria ser estendida aos servidores inativos que possuam direito à paridade. A peça invoca o art. 102, II, “a” e “b”, §1º, “j”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, para afirmar que, na inatividade, os proventos dos policiais militares são compostos por soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis, estando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET expressamente prevista entre as gratificações devidas ao policial militar no serviço ativo. Também menciona o art. 110-B do mesmo diploma legal, segundo o qual a CET poderá ser concedida até o limite máximo de 125%, com vistas a compensar trabalho extraordinário não eventual, remunerar atribuições que exijam habilitação específica ou trabalhos técnicos, ou fixar o servidor em determinadas regiões. A inicial ainda cita o art. 110-C, segundo o qual a CET incide sobre o soldo recebido pelo beneficiário, sustentando, daí, que o percentual de 125% deveria incidir sobre o soldo do posto imediatamente superior que serve de base aos proventos de VILMAR ARAÚJO DOS SANTOS. A parte impetrante afirma que os documentos acostados, especialmente contracheques e BGO da reserva remunerada, demonstrariam que, desde sua passagem à inatividade, não vem recebendo a GCET/CET no percentual de 125%. Sustenta que essa omissão administrativa lhe causa prejuízo financeiro, pois a gratificação deveria integrar seus proventos conforme o posto de referência, isto é, o de 1º Tenente PM. A peça caracteriza a conduta administrativa como ilegal, por supostamente violar os princípios da legalidade, igualdade, isonomia e paridade, além das regras específicas do Estatuto da Polícia Militar da Bahia. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 98617293, sob o fundamento de que a pretendida elevação da gratificação se amolda a verba de natureza alimentar, ostentando caráter de irreversibilidade provisória, o que impede a concessão da medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e ofereceu manifestação de defesa (ID 99680367). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de decadência do direito à impetração, argumentando que o ato de concessão de aposentadoria e transferência para a reserva ocorreu há mais de 120 (cento e vinte) dias. Apontou a existência de prescrição do próprio fundo de direito, asseverando que o ato aposentador foi publicado em 2013, tendo transcorrido mais de dez anos até o ajuizamento da demanda . No mérito, defendeu a natureza temporária e pro labore faciendo da referida gratificação, o que impediria a incorporação e extensão pretendidas por falta de exercício das atribuições especiais na inatividade. Por fim, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da legalidade administrativa. O impetrante apresentou manifestação contrária às defesas estatais (ID 99841775), sustentando a inexistência de decadência e de prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, bem como reiterando o caráter genérico da gratificação e o direito à paridade remuneratória integral com base no posto correspondente . Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua Procuradoria de Justiça Cível, apresentou pronunciamento oficial declinando de intervir no feito, sob o fundamento de que a lide envolve direito individual disponível de parte maior e capaz, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica (ID 104348736). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077865-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILMAR ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Antes de adentrar na análise de qualquer outra questão preliminar, prejudicial ou mesmo de mérito, faz-se imperioso o exame da preliminar de coisa julgada material , haja vista que a sua ocorrência obsta de forma absoluta a renovação da discussão sobre a relação jurídica em debate no presente remédio constitucional. A análise minuciosa das peças que instruem os fólios eletrônicos revela que o impetrante ajuizou, anteriormente, o Mandado de Segurança nº 8018045-66.2021.8.05.0000, contendo idênticas partes, idêntico pedido e a mesma causa de pedir . Naquela oportunidade, o impetrante postulou exatamente a mesma pretensão ora deduzida, qual seja, a concessão da segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sob a alegada premissa de que a referida vantagem remuneratória ostentaria natureza genérica . Ocorre que, no julgamento do aludido Mandado de Segurança anterior, a Seção Cível de Direito Público desta Corte Estadual denegou a segurança de forma expressa, assentando que a referida verba não compunha os proventos do impetrante e, fundamentalmente, que a GCET não ostenta natureza jurídica genérica. O acórdão pretérito foi claro ao definir que, por possuir caráter específico e não genérico, a vantagem não comporta extensão indistinta sob o fundamento de isonomia. Vejamos trecho: "Revolvendo tais considerações para a análise da controvérsia trazida a julgamento, resta caracterizada a ausência de direito líquido e certo, haja vista que o ato aposentador acostado à inicial (ID 16438409, p. 02) evidencia que, conquanto calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, os proventos do Impetrante são compostos exclusivamente de Soldo, Adicional por Tempo de Serviço, GAPM/Média, Vantagem Pessoal e Adicional de Inatividade, não fazendo parte dessa composição a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET. Justamente porque a GCET não compõe os proventos do Impetrante, bem assim considerando que a referida gratificação não ostenta natureza jurídica genérica, a justificar a sua extensão a todos os Policiais Militares sob o fundamento da isonomia, impõe-se a denegação da segurança vindicada, em consonância com o entendimento perfilhado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte:" Embora o impetrante sustente em sua peça de ingresso que a denegação da segurança no feito anterior se deu por ausência de prova pré-constituída , o exame do fundamento do acórdão denegatório revela cenário jurídico diverso. A segurança não foi rejeitada por mero vício formal na instrução probatória ou insuficiência de documentos para demonstrar o direito líquido e certo. Pelo contrário, houve julgamento substantivo sobre a própria essência da relação jurídica e sobre a natureza jurídica da gratificação, que foi declarada expressamente como não genérica. Portanto, o provimento jurisdicional anterior enfrentou o mérito da controvérsia, declarando a inexistência do próprio direito material invocado pelo impetrante. A imutabilidade decorrente de tal manifestação do Poder Judiciário impede que a parte promova a rediscussão do tema em nova ação mandamental, sendo irrelevante a juntada de novos documentos ou certidões sob a justificativa de suprir deficiência probatória anterior. A inviabilidade de rediscussão do tema resta ainda mais evidente quando se observa que o impetrante chegou a ajuizar um segundo Mandado de Segurança, tombado sob o nº 8066645-50.2023.8.05.0000, o qual acabou extinto sem resolução do mérito por esta Seção Cível de Direito Público precisamente em virtude do reconhecimento de litispendência e identidade com o processo originário de 2021 . A extinção daquela segunda demanda corrobora a estabilização e a força impositiva da decisão primeva, obstando que o impetrante tente, pela terceira vez, contornar a definitividade do julgado por meio da impetração deste novo writ. Não se desconhece a orientação contida na Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal, que resguarda a possibilidade de renovação da via mandamental ou o uso das vias ordinárias quando a denegação decorre exclusivamente da falta de aptidão da prova pré-constituída. Contudo, tal regra é inaplicável à espécie. Quando o tribunal de origem decide expressamente sobre o regime jurídico da verba pleiteada e rechaça a tese de generalidade da gratificação, a cognição exaure a discussão sobre o direito material. Diante do cenário de tríplice identidade com o Mandado de Segurança nº 8018045-66.2021.8.05.0000, resta configurado o obstáculo processual da coisa julgada material, o que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos da norma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a regra do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Diante do reconhecimento da coisa julgada material decorrente do pronunciamento jurisdicional exarado no Mandado de Segurança nº 8018045-66.2021.8.05.0000 e já reconhecia no Mandado de Segurança nº 8066645-50.2023.8.05.0000, opera-se a extinção imediata do processo sem resolução do mérito, o que acarreta a prejudicialidade das demais discussões suscitadas nos autos. Ante o exposto, DENEGA-SE A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com amparo nas disposições do art. 485, inciso V, do Código de Processo cumulado com a norma do art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Sem condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial, dada a expressa vedação contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077865-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VILMAR ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO