PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010591-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, MARIA LAURA CEO ROSA DA SILVA
AGRAVADO: PHILIPPE HUGUELET
Advogado(s):ANA CELESTE DE JESUS, DENILSA SILVA TORRES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVIDA. MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA EDIFICADA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ocupante de imóvel em face de decisão interlocutória que deferiu liminarmente a reintegração de posse ao Autor/Agravado, com ressalva de vedação à demolição das estruturas edificadas pelo Réu/Agravante. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, a partir da análise da posse anterior do Autor/Agravado, do alegado esbulho e da data de sua ocorrência.

III. Razões de decidir

3. A concessão liminar da reintegração de posse exige prova documental da posse anterior, do esbulho praticado e da sua data, conforme art. 561 do CPC.

4. As provas constantes dos autos evidenciam que o Autor/Agravado mantinha a posse indireta do imóvel, mediante visitas frequentes ao Brasil e contratação de prepostos para sua conservação, mesmo residindo fora do país.

5. O Réu/Agravante, por seu turno, não comprova que detinha a posse do imóvel há mais de 15 anos, tampouco apresenta elementos suficientes para afastar a verossimilhança das alegações do Autor/Agravado.

6. Verificada a ocorrência de esbulho em momento recente (primeiro trimestre de 2024), o juízo de origem agiu com acerto ao deferir a reintegração de posse, em sede de cognição sumária, em conformidade com o art. 562 do CPC.

7. No mais, a determinação de preservação das construções realizadas pelo Réu/Agravante atenua eventuais danos e assegura a reversibilidade da medida.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A reintegração de posse pode ser concedida liminarmente quando o autor demonstra documentalmente a posse anterior, o esbulho e sua data recente, nos termos do art. 561 do CPC.

2. A posse indireta exercida por prepostos é suficiente para caracterizar a continuidade da posse.

3. A vedação à demolição das edificações realizadas pelo ocupante garante a proporcionalidade e a reversibilidade da medida liminar possessória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8010591-93.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, REINALDO ARAUJO DOS SANTOS e como Agravado o PHILIPPE HUGUELET.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2025.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010591-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, MARIA LAURA CEO ROSA DA SILVA
AGRAVADO: PHILIPPE HUGUELET
Advogado(s): ANA CELESTE DE JESUS, DENILSA SILVA TORRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REINALDO ARAUJO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse de nº 8001592-81.2024.8.05.0164, proposta por PHILIPPE HUGUELET, concedeu a ordem de reintegração de posse nos termos requeridos na peça vestibular, com a ressalva de que “em face do poder geral de cautela e com a finalidade de resguardar o eventual direito da parte adversa, assim como considerando que há divergência apontada no que se refere ao imóvel, levantada pela defesa e corroborada pelas testemunhas Wellington Pimentel Sales  e  Alisson Nunes de Oliveira, os quais apontam como o imóvel litigioso  o Lote 19 e na inicial indicar como sendo o Lote 49, determino que a partir da intimação desta decisão até o deslinde do feito, não deverá ser praticado, pelo autor, qualquer ato de demolição do  imóvel construído pelo réu,  na área litigiosa”.

 

Irresignado, em suas razões recursais (id. 78300295), o Agravante requer, inicialmente, que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.

 

No mérito, alega que “não existe nenhuma prova fidedigna de que o agravado já teve a posse um dia do imóvel em questão, muito menos que detinha a posse anterior à ocupação do agravante”.

 

Ademais, questiona a veracidade dos documentos apresentados e suscita  dúvida quanto a convergência do imóvel que o Agravado se diz proprietário e aquele que o Agravante defende ter a posse há mais de 15 (quinze) anos, uma vez que tanto o autor como suas testemunhas não conseguem identificar o imóvel em questão através das imagens lançadas nos autos originários.

 

Assim, pede pela concessão da tutela antecipada recursal, anulando a decisão impugnada, medida que espera que seja confirmada no julgamento final do recurso.

 

Distribuído a recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria, não tendo sido concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada (id. 78411453).

 

Devidamente intimado, o Agravado se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 80247786.

 

Este é o relatório que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010591-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REINALDO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO LOPES, MARIA LAURA CEO ROSA DA SILVA
AGRAVADO: PHILIPPE HUGUELET
Advogado(s): ANA CELESTE DE JESUS, DENILSA SILVA TORRES

 

VOTO


Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a ordem de reintegração de posse, mas ressalvando que o Autor/Agravado beneficiado com a medida possessória não deverá praticar qualquer ato de demolição relacionada as estruturas edificadas pelo Réu/Agravante.

 

Inicialmente, reitera-se a manifestação pelo conhecimento do recurso exarada quando da manifestação monocrática, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

No mérito, a questão controversa devolvida pela parte Agravante recai tão somente a presença, ou não, dos elementos ensejadores à concessão da medida de reintegração de posse deferida na origem.

 

O art. 562 do CPC prevê que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”

 

Ou seja, cabe ao Autor da medida possessória provar, de logo, a sua posse sobre o bem, a turbação ou esbulho causado pelo Réu e a data em que essa se deu.

 

De outro lado, nesse momento, em sede de Agravo de Instrumento manejado pela parte integrante do polo passivo da demanda possessória, caberia demonstrar que a parte Agravada não teria demonstrado na origem provas verdadeiramente capazes de consubstanciar a presença dos elementos postos no art. 561, do CPC, que assim dispõe:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

 

 

As provas produzidas nos autos até o presente momento trazem indícios de que o Autor/Agravado, mesmo residindo fora do país, efetivamente vinha ao Brasil com frequência e mantinha a conservação do seu imóvel através de terceiros/prepostos contratados com tal finalidade.

 

De outro lado, apesar de o Réu/Agravante afirmar que tal manutenção não aconteceria, e que teria passado a possuir o imóvel há mais de 15 (quinze) anos, inclusive com a construção de uma casa desde o ano de 2019, não fez qualquer prova de que sua posse teria se concretizado por tanto tempo.

 

Consequentemente, em sede de cognição sumária, entende-se que estaria evidenciada a probabilidade acerca da ocorrência dos fatos narrados na peça inaugural, ou seja, que o Autor/Agravado detinha a posse do imóvel em questão, a qual teria se perdido por força do esbulho ocorrido no primeiro trimestre de 2024, ou seja, em menos de um ano de um dia do ajuizamento da ação possessória originária a esse recurso.

 

Reforce-se o quanto já ressaltado na decisão monocrática acerca da cautela do juízo a quo ao determinar que o Autor/Agravado, mesmo beneficiado com a medida de reintegração da posse, preservasse  a construção realizada pelo Réu/Agravante até o deslinde do feito, afastando o risco de eventual irreversibilidade, bem como minorando o dano dela decorrente.

 

Assim, entendendo que no feito originário o Autor/Agravado demonstrou a sua posse quanto ao imóvel, a ocorrência do esbulho a menos de um ano e dia do ajuizamento da demanda, não há como se reformar a decisão que concedeu a medida possessória, razão pela qual, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.

 

Sala de Sessões,       de                         de 2025.

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA