Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Embargos de Declaração no RSE 0501088-57.2020.805.0080

Embargante: Alexandre Roque Dias Souza

Advogado: marco aurélio a. Gomes

Advogado: Luciano F. de Cerqueira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RSE. ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO À SESSÃO PARA A DEVIDA SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS UTÉIS ATÉ A SESSÃO PREVISTA PARA O DIA 05/02/2024 (SEGUNDA-FEIRA), ÀS 13H30MIN. PETIÇÃO OPOSTA 56 (CINQUENTA E SEIS) MINUTOS APÓS A PREVISÃO LIMITE (EM 02/02/2024 – 14H26MIN). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO.  EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de RSE nº 0501088-57.2020.805.0080, nos quais foram interpostos Embargos de Declaração figurando como Embargante Alexandre Roque Dias Souza.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer os presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los, pelos argumentos a seguir expostos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


RELATÓRIO 

Em Julgamento nesta 2ª Turma, da Segunda Câmara Criminal (Certidão - id. 56994288, em 05/02/2024), foi decidido, por unanimidade de votos, pelo improvimento do Recurso mantendo-se, pois, a Pronúncia, nos termos integrais fixados na decisão contida no evento 56088244, de 24/05/2023.

Posteriormente, contrariada com o decisório ad quem apresentou a Defesa Técnica de Alexandre Roque Dias Souza os aclaratórios id. 57166455, em 08/02/2024, dizendo da existência de omissão em face da não disponibilização, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à Sessão para fins de possibilitar a sustentação oral e em face de tal “equívoco”, cercear o direito defensivo.

Retornando a esta Relatoria em 16/02/2024, às 12h00min (Sistema PJE – 2º Grau), determinei à Secretaria da Câmara que certificasse o ocorrido, tendo a mesma, prontamente, cumprido tal mister, através da certidão fincada no id. 58766178, vindo-me concluso, o caderno processual (em 14/03/2024, às 11h43min), que  depois de analisá-lo e em condições de julgar, trago-o para apreciação de meus pares.

É o relatório.


VOTO

 

Sem razão os embargos.

É o próprio argumentar nos aclaratórios que encontramos a resposta para a rejeição dos mesmos.

Disse o embargante que fora no dia 30/01/2024 publicada a pauta de julgamento do dia 05/02/2024, constando o seguinte informativo:

(...) EXCEPCIONALMENTE será permitida a realização de sustentação oral por videoconferência, restrita à hipótese prevista no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal), nos termos do Decreto Judiciário nº 68 de 03 de fevereiro de 2023, cujo pedido deverá ser formulado com até 24 horas úteis antes da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos (PJE), indicando, obrigatoriamente, o número de telefone celular, o e-mail do advogado. (...) – grifos aditados.

Perceptível que o pedido de sustentação oral deve obedecer ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis antes da sessão, restando claro que houve tal peticionamento em 02/02/2024 (sexta-feira) às 14h26minutos, conforme evento nº 56885659.

Ocorre que, conforme certidão exarada pelo senhor doutor Diretor de Secretaria (id. 58766178, em 14/03/2024), a sessão de julgamento fora iniciada às 13h30minutos do dia 05/02/2024 (segunda-feira), a demonstrar que o pedido de sustentação oral fora realizado extemporaneamente por exatos 56 (cinquenta e seis) minutos, dês que, como visto acima, registrado em 02/02/2024 (sexta-feira) às 14h26minutos, conforme evento nº 56885659.

Merece esclarecimento, ainda, o fato de tratar-se de horas úteis (24 horas úteis antes da sessão), portanto, como a petição fora integralizada no sistema PJE na sexta-feira de 02/02/2024, às 14h26minutos, obviamente que não contando os dias 03/02/2024 (sábado) e 04/02/24 (domingo), porque não dias úteis, restava à defesa oposição da petição até as 13h30minutos do dia 02/02/24 e não às 14h26minutos, dormitando, portanto, quando não podia para fins de obedecer ao regramento, inclusive, do seu conhecimento, pois.

Assim, fácil é entender pela rejeição dos aclaratórios, porque ao meu analisar descabidos e injustos.

Por tais razões e fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração, a fim de que seja mantida íntegra a decisão unânime fincada no id. nº 56994288, em 05.02.2024 (certidão de julgamento), porque não se compreende qualquer nulidade a ser acatada, nem muito menos/menos, omissão. É como penso, é como decido.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

_________________________Presidente

 

__________________________Relator

 

__________________________Procurador(a) de Justiça