PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8081405-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU 
EMBARGADO: WESLEY ELI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. VERIFICADO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.  CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão que, embora tenha dado parcial provimento ao seu recurso de apelação e reconhecido falha na prestação de serviço por parte da ré, concluiu equivocadamente no dispositivo pela condenação da parte autora, e não da ré, à restituição de valores. O embargante apontou a existência de contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vício no dispositivo do acórdão embargado e a possibilidade de correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao simples reexame da causa.

4. A contradição que enseja embargos refere-se à oposição lógica interna entre fundamentos e dispositivo da decisão, e não à divergência entre o julgado e elementos externos, como doutrina ou provas.

5. Para além da contradição alegada pela parte, constata-se verdadeiro erro material no acórdão embargado, ao utilizar a expressão autor em substituição à expressão réu no dispositivo, vício passível de correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

6. O erro material não se sujeita à preclusão cabendo a sua correção a qualquer tempo, conforme inteligência do art. 494, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. O erro material pode ser corrigido por meio de Embargos de Declaração, independentemente de preclusão.

2. A referência equivocada à parte vencida no dispositivo configura erro material, cuja correção não altera o conteúdo decisório substancial do julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; art. 1.022, I, II e III; art. 86, parágrafo único

Julgados relevantes citados: AC: 00004585320138110107, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023


 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8081405-98.2023.8.05.0001 em que figuram como Embargante SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA e embargado WESLEY ELI BATISTA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em ACOLHER os presentes aclaratórios e assim o fazem pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, data constante do sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8081405-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU 
EMBARGADO: WESLEY ELI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de Acórdão que deu parcial provimento à apelação civil n. 8081405-98.2023.8.05.0001, interposta por WESLEY ELI BATISTA DOS SANTOS. 

Através do recurso adunado no ID. 79079038, a parte sustenta a ocorrência de contradição no julgado, que uma vez que, ao dispor sobre a condenação, o acórdão teria contrariado a lógica processual, uma vez que o recurso foi interposto pelo Autor e o contexto indicaria uma revisão desfavorável para a parte recorrente, que é a Ré.

Assim, pugnou sejam acolhidos os embargos de declaração, para sanar o vício apontado.

Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8081405-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU 
EMBARGADO: WESLEY ELI BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA

 

VOTO

 

 

De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 

Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. 

A contradição constante no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil diz respeito àquela oposição lógica entre elementos constantes na própria decisão, entre os capítulos da fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo. É compreendida como contradição interna. 

A contradição que pode advir da decisão com os demais elementos dos autos, como os instrumentos de prova, bem como a doutrina, a jurisprudência ou a legislação é compreendida como contradição externa, não sendo passível de correção mediante aclaratórios. 

Por sua vez, o erro material do art. 1.022, III, do CPC, consiste em um equívoco objetivo na decisão, facilmente perceptível, como: erros de digitação, de informações, cálculos incorretos, troca de nomes das partes, referências equivocadas a documentos ou peças processuais.

Inclusive, o erro material não se sujeita à preclusão cabendo a sua correção a qualquer tempo, conforme inteligência do art. 494, I, do CPC.

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO – FUNGIBILIDADE RECURSAL – ANTERIORES DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS POR MAIORIA PARA MANTER SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, MEDIANTE ANÁLISE EXCEPCIONAL DE DOCUMENTOS NOVOS QUE INFIRMAM A VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE RATIFICAÇÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO E HERANÇA – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA – POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 494, I, DO CPC – DESNECESSIDADE DE NOVOS ACLARATÓRIOS – CORREÇÃO QUE SEQUER SE SUBMETE À PRECLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente, devem ser recebidos como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Corte . O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. Inteligência do art. 494, I, do CPC/15. (TJ-MT - AC: 00004585320138110107, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/07/2023)

 

Segundo o recorrente, haveria uma contradição interna no julgado, uma vez que o Acórdão teria sido proferido condenando o autor, mas todo o tratamento jurídico foi no sentido de condenação da parte Demandada. 

Nesse sentido, merece acolhimento os argumentos da parte, porém pelos seguintes fundamentos.

O Acórdão vergastado foi ementado nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELO.  MERO ERRO MATERIAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.  FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS PELO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA CONCEDIDA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA DE PROVAR AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RÉU DOS FATOS APONTADOS NA EXORDIAL. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

O recurso de apelação fora interposto pelo autor, beneficiado pela conclusão em razão do parcial provimento do recurso. Todavia, o voto apresentou o seguinte dispositivo:

 

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada pela condenar a parte autora à restituição do valor R$116,00 (cento dezesseis reais), a ser corrigido.

Mantenho a distribuição do ônus de sucumbência, considerada a sucumbência mínima da parte ré diante dos pedidos formulados pelo Autor/Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

Nesse sentido, é flagrante erro material constante no julgado, uma vez que caberia constar no dispositivo referência ao réu da demanda, não autor, devendo apresentar a seguinte redação:

 

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada pela condenar a parte ré a restituir o valor de R$116,00 (cento dezesseis reais), a ser corrigido.

Mantenho a distribuição do ônus de sucumbência, considerada a sucumbência mínima da parte ré diante dos pedidos formulados pelo Autor/Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

Nota-se que houve um erro de informação, uma vez que foi feita referência a parte equivocada no feito, acarretando a contradição apontada pela parte.

Ou seja, para além da contradição alegada pela parte, constata-se verdadeiro erro material no acórdão embargado, ao utilizar a expressão autor em substituição à expressão réu no dispositivo, vício passível de correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.

Pela aplicação fungibilidade entre os fundamentos para a oposição dos aclaratórios, possível o acolhimento do presente recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, saneando o vício de erro material presente no acórdão, nos termos acima apresentados, para que conste a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, mantendo o julgado nos demais termos.

Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6