PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002437-34.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE OLIVEIRA COQUEIRO
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL QUE DEVE SER REALIZADO PELO MUNICÍPIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002437-34.2018.8.05.0032, oriunda da Comarca de Brumado, em que figuram como Recorrente MARINALVA DE OLIVEIRA COQUEIRO e Recorrido o MUNICÍPIO DE BRUMADO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002437-34.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE OLIVEIRA COQUEIRO
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelo interposto por MARINALVA DE OLIVEIRA COQUEIRO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8002437-34.2018.8.05.0032, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO, dispôs:

“Posto isto, e tudo

“POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Resta prejudicado o pedido de reserva de honorários, tendo em mira a improcedência do pleito autoral.

Caso já não tenha sido providenciado, habilite-se o novo patrono nos autos, observado os termos do substabelecimento acostado.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade da justiça, ora deferida.

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 40031484.

Irresignada, MARINALVA DE OLIVEIRA COQUEIRO, interpôs Apelo(ID. 35983422), buscando a reforma do decisum e informou, ab initio, ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo Juízo primevo, razão pela qual deixou de recolher as custas judiciais.

Ao arrazoar, relatou ser professora, tendo prestado serviços de regência e magistério na rede de ensino do Município de Brumado, recebendo, contudo, salários inferiores ao que tinha direito, tendo em vista a não implementação do respectivo plano de carreira.

Alegou que, ao contrário do quanto informado, o Demandado não comprovou o repasse dos reajustes salariais devidos, em razão das progressões de classe, em todas as suas fichas financeiras, estando ainda enquadrada na classe A, quando deveria ter avançado para a classe D, na forma prevista na Lei Municipal nº 1.313/2004 e na Lei Municipal nº 1.780/2016, salientando que, malgrado a revogação da primeira, ambas asseguram reajustes salariais, de forma automática, caso não ocorra a avaliação de desempenho.

Ressaltou que “o Plano de Carreira do Magistério vigente até março de 2017, a Lei número: 1.313, de 28 de março de 2004, garantia a Recorrente o pagamento de 4,0% para cada referência/classe. A referida Lei dividiu a categoria de profissionais do magistério em 12 classes com interstício de 4,0% para cada classe a partir da ‘B’. “

Acrescentou que “a dita promoção dos servidores públicos do quadro de magistério não esta sujeita à discricionariedade, pois esta vinculada a Lei número: 1.313, de 28 de março de 2004, e posteriormente, ao Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação, Lei número: 1.780, de 22 de setembro de 2016.”

Explicou que “o fato que gerou o direito ao reajuste salarial nos moldes da Legislação Revogada constituiu-se em momento anterior a dita revogação operada, momento em que o servidor já havia preenchido as condições e os requisitos necessários para a concessão dos reajustes salariais, não podendo a Nova Legislação prejudicar o Direito já Adquirido vez que já integrante/incorporado ao seu patrimônio jurídico em data anterior a revogação da Lei número: 1.313, de 28 de março de 2004.”

Concluiu, buscando o provimento da insurgência com a “condenação do Município/Recorrido ao pagamento da diferença salarial relativa a 4,0% para cada intervalo de 03 anos de serviço público para definição dos vencimentos básicos com retroatividade aos últimos cinco anos, reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias, com incidência de juros e correção de lei”.

Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou as contrarrazões de ID. 40031495, arguindo preliminares de violação à dialeticidade e inovação recursal, sobre as quais a Recorrente se manifestou(ID. 44901308).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

            Salvador, 28 de setembro de 2023.

 

                        RAIMUNDO NONATO GOMES BORGES

                                    JUIZ SUBSTITUTO

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002437-34.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE OLIVEIRA COQUEIRO
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

 

 

Exsurge a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau, considerando que os elementos carreados comprovaram a hipossuficiência da Demandante.

Cinge-se a controvérsia acerca do direito da Suplicante à progressão funcional e recebimento das diferenças salariais daí decorrentes e reflexos de 13º salário, férias e terço de férias, acrescidos de juros e correção monetária.

Ab initio, cumpre rechaçar a preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal, porquanto a irresignação rebate os fundamentos da decisão terminativa, não se entrevendo nenhuma pretensão de obter pronunciamento sobre tema não debatido na exordial.

Perlustrando-se os fólios, verificou-se que a Autora é servidora pública municipal, tendo sido admitida em 01/06/1995(ID. 40030490).

Com efeito, a Lei n° 1.313/2004, que reestruturou o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Brumado estabeleceu:

“Art. 24 - O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei poderá ocorrer mediante os procedimentos de:

I - Progressão horizontal: Passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível com interstício mínimo de 03 (três) anos, e Avaliação de Desempenho. acompanhada pela COPEA (Comissão Permanente de Acompanhamento):

a) O Executivo Municipal, através das omissões designadas para este fim, procederá a avaliação de desempenho com objetivo de ponderar a progressão funcional para desenvolvimento na carreira, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do requerimento feito pelo servidor.

(…)

§1° - Quanto ao inciso I desse artigo, se o Executivo Municipal não proceder a Avaliação de Desempenho no período definido na alínea 'a', o professor passará automaticamente para a referência (letra) seguinte.”

Noutro giro, a Lei n° 1.780/2016, que instituiu o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Brumado, passou a dispor da seguinte forma:

“Art. 10 - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e coordenador estruturada em 04 (quatro) níveis e 07 (sete) diferentes classes (de A a G).

(…)

Art. 12 - Os Níveis constituem a linha de promoção (progressão vertical) da carreira do titular de cargo do magistério municipal público e são designadas pelos números de I a IV.

§1º - Cada nível está dividido em 07 classes de vencimentos, designadas por letras do alfabeto de A a G, sendo sempre o valor do Piso Nacional do Nível Médio mais 15% para o vencimento básico do Nível Superior, que corresponde ao início da carreira do magistério correspondente ao Nível l, observado o seguinte:

§2º - Os Níveis serão definidos e distribuídos com a aplicação dos seguintes coeficientes sobre o Piso Nacional do Magistério da lei 11.738:

I - Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, acrescido de 15%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da lei '1'1.738, representando por 1,15 na tabela de vencimentos;

II - Nível II - formação em nível de pós-graduação latu sensu, em nível de especialização, na área de educação, acrescido de 30%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,30 na tabela de vencimentos.

III - Nível III - formação em nível superior com curso de nível de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, acrescido de 45%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,45 na tabela de vencimentos.

IV- Nível IV - formação em nível superior com curso de nível de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, acrescido de 65%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,65 na tabela dê vencimentos.

§3º - Os Professores titulares de cargos efetivos serão enquadrados na data da publicação desta Lei nos níveis de acordo com a formação profissional, nas classes de acordo com o tempo de serviço, preservando-se os direitos adquiridos na lei anterior.

§4º - Após, o enquadramento inicial desta lei a mudança de nível é automática e vigorará no, prazo de 30 dias após o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, com pagamento no exercício orçamentário seguinte a partir do mês de janeiro.

I - Na classe A os que possuírem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal o Valor do Piso Nacional do Magistério definido na Lei Federal 11.738;

II - Na classe B os que possuírem de 05 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

III - Na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

IV - Na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

V - Na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

VI - Na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

VII - Na classe G os que possuírem acima de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

(…)

Art. 16. A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, determinado pelo interstício mínimo de 04 anos, com aumento porcentual de 4% (quatro por cento) a cada avanço.

§1º. A Progressão por classes será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de quatro anos de efetivo exercício em cada classe, ficando impedida a concessão de classe para os reprovados em Avaliação de Desempenho.

§2º. A Avaliação de Desempenho será realizada todos os meses de fevereiro dos anos pares.

§3º. Caso a Avaliação de Desempenho não seja realizada as progressões funcionais ocorrerão automaticamente, levando-se em conta apenas o interstício temporal de regência de classe previsto nesta lei.

§4º - A Avaliação de Desempenho será feita sempre através de prova escrita a ser elaborada por empresa devidamente contratada para este fim, e será acompanhada pela Comissão de Avaliação formada por 08 (oito) membros garantindo-se 04 (quatro) membros do governo e 04 (quatro) membros indicados pelo Sindicato representativo dos Professores.”



Impende sobrelevar que a Lei n° 1.313/2004 determinou a progressão horizontal a cada intervalo de 3 (três) anos, em um mesmo nível, ao passo em que a Lei n° 1.780/2016, definiu que tal avanço ocorreria a cada interstício 4 (quatro) anos em um mesmo nível, ensejando um aumento de 4% (quatro por cento) a cada avanço.

Consabido, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico para a composição da sua remuneração, que poderá ser modificado, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, consagrado pelo inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Desvinculação entre a vantagem incorporada e os vencimentos do cargo em comissão. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação incorporada pelo servidor, em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional. 2. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - AgR ARE: 1004555 MS - MATO GROSSO DO SUL 0024347-10.2011.8.12.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-191 29-08-2017)” (grifo acrescido)

No caso sub oculi, confrontando-se a documentação acostada pela Autora com a tese apresentada na peça de bloqueio, não se pode inferir que o enquadramento da servidora, nos termos da nova legislação tenha lhe assegurado a irredutibilidade de seus vencimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Logo, se de um lado, restou comprovado o vínculo da Autora com a Municipalidade; do outro, verificou-se que o Município não se desincumbiu de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, eis que não comprovou o efetivo pagamento das parcelas reclamadas.

Registre-se o Poder Público deve manter, arquivados, todos os documentos relacionados aos seus servidores e/ou prestadores de serviço, desde a posse, contratação, exoneração ou desligamento, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração, o que não se verificou na hipótese, em que o Demandado não logrou demonstrar que, ao tempo da Lei n° 1.313/2004 procedeu à devida progressão horizontal da Demandante; tampouco que esta tenha, com a edição da Lei n° 1.780/2016, passado a integrar o nível e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a receber remuneração compatível com seu devido enquadramento, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência.

Nesse diapasão, o entendimento deste Egrégio Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO 1/3 CONSTITUCIONAL. ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS, NÃO PROVADO. ENTE MUNICIPAL NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80003403820178050245, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)”

“REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME A REALIDADE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - REEX: 80005163920158050034, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2021)”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A LITIGANTE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. É direito do servidor público municipal, inclusive daquele ocupante de cargo comissionado, receber pagamento referente às férias não gozadas e não remuneradas e à gratificação natalina. A oposição de fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Para fins de aferição da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15, deve ser analisado, não apenas o número de pedidos, mas, também, a repercussão econômica de cada pedido. O parágrafo único do art. 86 do CPC/15, determina que se um litigante decair da parte mínima dos pedidos, o outro deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. À luz do art. 85, §11º, do CPC/2015, observadas as balizas dos §§ 2º e 3º do citado dispositivo, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre a condenação. (TJ-BA - APL: 80001429820178050245, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)”

 

Por fim, considerando o acolhimento dos fundamentos da Recorrente, necessária a inversão do ônus da sucumbência, devendo a fixação ocorrer, em sede de liquidação de sentença.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Brumado a proceder ao correto enquadramento funcional da servidora, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR