PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO MONITÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046338-41.2024.8.05.0000 em que figuram como agravante ALTANICE BORGES DE SOUZA e como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046338-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTANICE BORGES DE SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
Advogado(s):GUILHERME SOARES SCHWARTZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Altanice Borges de Souza contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8004582-83.2023.8.05.0001, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença movido pela Cooperativa de Crédito Centro-Serrana do Espírito Santo (SICOOB COOPERMAIS). Em suas razões a parte agravante alega que a decisão do juízo de origem contrariou direitos ou normas processuais e materiais aplicáveis. Reforça os princípios protetivos dispostos no Código de Defesa do Consumidor , enfatizando a vulnerabilidade da parte consumidora e o dever de observância de seus direitos no processo judicial. A recorrente destaca que a citação foi irregular, o que pode comprometer a validade do processo, como também alega que os encargos previstos no contrato (como juros, multas e taxas) são excessivos ou contrários à legislação ou ao equilíbrio contratual. Sustenta a agravante que teve suas prerrogativas processuais resguardadas e que sua manifestação não foi adequadamente considerada na decisão inicial, bem como defende que a decisão da instância de origem não tratou de forma suficiente ou correta as questões essenciais ao mérito da causa, justificando a reanálise pelo tribunal. Por fim, requer-se que seja julgado procedente o presente recurso, assegurando-se à parte agravante o direito vindicado, conforme fundamentação supra e em respeito à ordem jurídica aplicável. Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão constante no evento de ID 67106660. Em sede de contrarrazões, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão no evento de ID 70205200. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046338-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTANICE BORGES DE SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
Advogado(s): GUILHERME SOARES SCHWARTZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2- DOS FATOS A agravante interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 8004582-83.2023.8.05.0001, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença movido pela Cooperativa de Crédito Centro-Serrana do Espírito Santo (SICOOB COOPERMAIS). Alega nulidade de citação, abusividade nos encargos contratuais, e a violação a princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, enfatizando sua vulnerabilidade. Sustenta, ainda, que suas prerrogativas processuais foram desrespeitadas e que a decisão não analisou adequadamente questões essenciais, justificando a reanálise pelo tribunal. Contudo, tais alegações não podem prosperar. Pois não restou demonstrado de forma suficiente e fundamentada o prejuízo concreto decorrente da suposta nulidade de citação, tampouco a ausência das condições da ação ou abusividade nos encargos contratuais, sendo tais pontos devidamente analisados pelo juízo de origem. Além disso, a cobrança de seguro não foi comprovada como irregular, não havendo elementos que demonstrem violação ao contraditório ou à ampla defesa, nem excesso de cobrança que justifique a realização de perícia contábil no momento processual atual. 4- DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 246, I, do CPC, a citação pelo correio é considerada válida quando entregue no endereço correto do citando e houver comprovação do recebimento. Ademais, a citação válida assegura o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme garantido pelo art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. No caso em questão, a alegação de nulidade da citação não pode prevalecer, pois os autos principais demonstram que o Aviso de Recebimento (AR) foi devidamente assinado, o endereço indicado estava correto e houve confirmação do recebimento. Esses elementos comprovam que o ato processual alcançou sua finalidade essencial: dar ciência inequívoca à parte sobre a existência da ação, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Neste contexto quanto à apreciação sobre a alegação da agravante quanto à existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento, sustentando que tal matéria deveria ser objeto de análise no presente agravo de instrumento, interposto em sede de cumprimento de sentença. Essa argumentação não deve ser conhecida, visto que desrespeita os limites próprios da fase processual de cumprimento de sentença, em flagrante violação ao princípio da preclusão e à coisa julgada material. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a fase de cumprimento de sentença tem como finalidade exclusiva a execução do título executivo judicial, que deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceitua o art. 515, incisos I e II, do CPC. Essa etapa processual é destinada ao cumprimento das decisões exaradas em caráter definitivo, não sendo admissível a reabertura de discussões sobre questões já decididas na fase de conhecimento. Permitir a revisão de cláusulas contratuais nessa fase processual comprometeria o princípio da estabilidade das decisões judiciais e desvirtuaria a finalidade do cumprimento de sentença, cuja única função é assegurar a observância do comando judicial transitado em julgado. O art. 507 do CPC estabelece que é vedado às partes rediscutir matérias que poderiam ter sido oportunamente alegadas em fase processual anterior. A alegação de abusividade em cláusulas contratuais deveria ter sido arguida durante a fase de conhecimento, momento em que as partes tinham plena oportunidade para exercitar o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o art. 505 do CPC reforça que, salvo as hipóteses expressamente previstas em lei, nenhuma das partes pode discutir no curso do processo questões já decididas com trânsito em julgado. Essa previsão protege a coisa julgada material, a qual é amplamente garantida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Permitir que a agravante discuta novamente aspectos relacionados à legalidade ou abusividade do contrato seria uma afronta à autoridade do título executivo judicial, além de ferir o princípio da segurança jurídica. Conforme o art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível apenas para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre matérias especificadas de maneira taxativa. Questões relacionadas à revisão de cláusulas contratuais não encontram respaldo na previsão legal do referido dispositivo, razão pela qual o pedido da agravante carece de adequação recursal. Ademais, a fase de cumprimento de sentença não comporta inovação processual ou análise de questões que já deveriam ter sido resolvidas na fase de cognição, sob pena de subversão da ordem processual e afronta aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC). Outrossim, a alegação de excesso de cobrança pela agravante, sem a apresentação de provas concretas como cálculos detalhados ou laudos periciais, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. Esse entendimento está em conformidade com os princípios e normas processuais. Conforme o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, ou seja, à parte que pretende comprovar o excesso de cobrança. A simples alegação desacompanhada de elementos probatórios que a sustentem não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do valor executado. Na impugnação ao cumprimento de sentença, artigo 525, § 4º, do CPC, cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, demonstrar objetivamente, por meio de planilhas ou outros documentos pertinentes, o valor que entende devido. A ausência dessa demonstração inviabiliza o acolhimento da impugnação. Embora o contraditório e a ampla defesa assegurem o direito à impugnação, esses direitos devem ser exercidos de forma responsável, com a apresentação de elementos mínimos que sustentem as alegações da parte. A ausência de comprovação técnica ou documental não atende a esse requisito. Logo, a realização de perícia ou análise detalhada dos valores depende de indícios concretos de excesso de execução apresentados pela parte, não sendo possível imputar ao Poder Judiciário ou à parte exequente o ônus de produzir provas para sustentar a impugnação. Portanto, a ausência de prova técnica ou documental que demonstre objetivamente o alegado excesso de cobrança impede o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de medida necessária para preservar a eficiência do processo e evitar alegações infundadas que possam protelar a execução. Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO JÁ APRECIADAS EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ARTIGOS 502 E 508, DA LEI Nº 13.105/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. TEMAS APRECIADOS EM EMBARGOS À MONITÓRIA. “A arguição de excesso na cobrança e inadequação da petição inicial deve ser feita em embargos à monitória, e não em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Opostos embargos à monitória pelo devedor, o qual já transitou em julgado, opera-se a preclusão das matérias passíveis de alegação como defesa. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR, 15ª C. Cível, 0059522-73.2019.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, j. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011146-85.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00111468520218160000 Mandaguari 0011146-85.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 05/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024237-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00242374820218160000 Curitiba 0024237-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) Portanto, conclui-se que as matérias apresentadas estão devidamente fundamentadas nos dispositivos legais e princípios processuais. A citação por correio, conforme o art. 246, I, do CPC, foi válida, assegurando o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A rediscussão de cláusulas contratuais na fase de cumprimento de sentença viola os princípios da coisa julgada (art. 505 do CPC), preclusão (art. 507 do CPC) e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), limitando-se essa fase à execução do título executivo judicial (art. 523 do CPC). A impugnação por excesso de cobrança não apresentou provas suficientes, contrariando os arts. 373, I, e 525, § 4º, do CPC. Reabrir discussões decididas prejudicaria a estabilidade das decisões e os princípios da economia processual e celeridade (art. 4º do CPC). Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046338-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALTANICE BORGES DE SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
Advogado(s): GUILHERME SOARES SCHWARTZ
VOTO