PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. DÍVIDA VÁLIDA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu o pedido de exclusão do nome do consumidor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e rejeitou o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se a falta de notificação prévia ao consumidor impõe a exclusão do registro no SCR/SISBACEN e apurar se anotação no SCR/SISBACEN, sem a comunicação prévia ao consumidor, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 4. De acordo com o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, a inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN deve ser precedida de comunicação pela instituição financeira responsável. 5. Conforme jurisprudência, a comunicação prévia não precisa ser individualizada, para cada registro, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação (ID. 88887125). 6. Dessa forma, ao comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, o banco recorrido afastou a configuração da responsabilidade civil, porquanto ausentes ato ilícito e dano moral indenizável, impondo-se a improcedência da demanda e a manutenção da sentença de mérito em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 11 da Resolução CMN/BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.099.527/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/09/2010; AgInt no AREsp 899.859/AP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; REsp 1.626.547/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08/04/2021; Súmulas 359, 385 e 572 do STJ; TJBA, Apelação nº 8049680-91.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publ. 15/07/2024; Apelação nº 8002257-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 13/08/2024; Apelação nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 19/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105383-70.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CAELSON DE JESUS SANTOS e como apelada BANCO BMG SA. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105383-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAELSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por CAELSON DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BMG SA. Em suas razões recursais (ID 88887131), o apelante sustenta, em síntese, que que não buscou discutir a existência de eventual débito, mas sim a ilegalidade da inscrição de seu nome no SISBACEN (SCR) sem a devida notificação prévia. Aduz que tal omissão caracteriza violação ao disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 4.571/17 do Banco Central, que impõem às instituições financeiras o dever de cientificar o consumidor sobre registros dessa natureza. Argumenta que a anotação de “prejuízo” ou “vencido” no SCR possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se ao SPC e SERASA, de modo que a ausência de notificação enseja reparação por danos morais. Requer, assim, a reforma da decisão para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão do registro indevido e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além da fixação de honorários advocatícios sobre o montante da condenação. Em contrarrazões, a apelada afirma que os bancos são obrigados a fornecer ao BACEN informações sobre as movimentações financeiras, que são meramente informativas e permanecem no sistema mesmo após quitação ou baixa da dívida. Defende que não há prova nos autos capaz de atestar que os fatos ocorridos causaram sofrimento, abalo psicológico ou transtornos à parte apelante e requer o improvimento do recurso (ID 88887138). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório com o qual encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105383-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAELSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a gratuidade da justiça foi deferida no juízo de origem, estendo-lhe os efeitos a esta instância recursal. A questão fulcral subjacente ao presente recurso cinge-se ao direito da parte recorrida em obter a exclusão de seu nome do cadastro do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, assim como à sua pretensão reparatória por danos morais, por falta de notificação prévia. Cuida-se de questão que encerra relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor também regula o acesso de informações sobre o Consumidor no artigo 43, in litteris: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Com essas premissas, passa-se à análise do caso concreto, em que a Autora/Apelada alega a ilicitude da inscrição de seu nome no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR, por ausência de notificação prévia, e a existência de dano moral a ser indenizado. Pois bem. Inicialmente é oportuno esclarecer o que vem a ser o SISBACEN/SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, conforme dados colhidos no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, acesso em 12.03.2024). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, que permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, preservando o sigilo bancário. Trata-se, em síntese, de um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. Para a sociedade em geral o benefício imediato do sistema são as informações que facilitam a tomada da decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Convém ressaltar que a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, nos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional. Por outro lado, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, em consequência desse sistema de informação avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (3ª TURMA, REsp 1.099.527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Desta forma, o Cadastro do Banco Central denominado SISBACEN/SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora não seja um cadastro de inadimplentes, como SPC e SERASA, assume feições a este equiparadas, tendo em vista o caráter de suas informações, que transmitem os riscos relacionados à pessoa e têm potencialidade de restringir o crédito. O posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e a ciência prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. De fato, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação, conforme o art.11 da Resolução nº 4.571/2017: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. A propósito: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento’. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.). No caso em exame, verifica-se que no contrato firmado entre a recorrente e a recorrida, devidamente comprovado, juntado no ID 88887125, consta o seguinte: 2. O Cliente autoriza, de forma irrevogável e irretratável o BANCO BMG a:... (v) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Créditos(SCR), a qualquer tempo, mesmo após a rescisão do Contrato, dados a respeito de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas, bem como a consultar e acessar o SCR sobre informações consolidadas e registradas em seus respectivos nomes, prestadas por outras instituições financeiras, vedada a sua divulgação para terceiros; bem como prestar, consultar e compartilhar as suas informações cadastrais com outras instituições financeiras ou assemelhadas, nos termos do disposto na presente clausula e utilizá-las para fins administrativos e de marketing, na forma da legislação vigente." (folhas 04 - cláusula 3.2.V). A comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. RESOLUÇÃO 4.571/17. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O SCR (Sistema de Informações Banco Central) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024). 2. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00. 3. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária. 4. Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações. Não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.547. 5. Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, para cada registro, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. 6. Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos. Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme contrato constante no ID. 61101136. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8049680-91.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 15/07/2024 ) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANEIRAS. RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. PRECEDENTES. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTROS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão de dados de operações de crédito no SCR do Banco Central é legal e está respaldada pela Lei nº 12.414/2011 e LC nº 105/2001, bem como, pela Resolução BCB nº 4.571/2017. 2. A comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR do Banco Central do Brasil, estabelecida pelo art. 11 da Resolução BCB nº 4.571/17, é dispensada quando há autorização contratual para a instituição financeira realizar as anotações, inclusive no caso de inadimplência. Precedentes. 3. No caso, ressalta-se ainda a presença de outros registros de prejuízo provenientes de diversas instituições financeiras, de modo que, ainda que se considerasse que a instituição financeira deveria comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora neste cadastro e nas instituições de restrição ao crédito (SPC e SERASA) tem o condão de afastar a concretização de danos morais. Súmula n. 385 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002257-38.2023.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 13/08/2024 ) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras. 4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN. 5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8029350-39.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/12/2024 ). Nessa linha, os danos morais decorrentes da inscrição no SCR não são devidos, porquanto a conduta da instituição financeira se limitou ao exercício regular do direito, não havendo que se falar em ilícito. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Sala de Sessões, data registrada do sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105383-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAELSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO