PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator Dando parcial provimento aos recursos, divergiu o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da empresa demandada. Desa. Gardênia Pereira Duarte acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas que têm como partes apelantes e apeladas SIVALDO REIS FILHO (acionante) e ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA (acionado), interpostas contra a sentença (id. 72820171, integrada pelo id. 72820189), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara cível de Salvador que, nos autos da Ação de indenização, julgou conforme dispositivo a seguir transcrito: “(...) Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização material, a título de lucros cessantes, no valor de R$11.448,00 (onze mil quatrocentos e quarenta e oito reais), considerando o salário mínimo vigente à época do acidente, o qual deverá efetivamente corrigido para a data atual. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser corrigido desde o arbitramento pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ato citatório. Por fim, CONDENO a demandada ao pagamento de danos estéticos também fixados em R$100.000,00 (cem mil reais) corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Custas e honorários advocatícios, ficam rateadas meio a meio entre as partes, considerando a sucumbência recíproca ocasionada nesta lide, por força do art. 86 do CPC, devendo ser respeitada, no caso de eventual deferimento de gratuidade de justiça, a exigibilidade de que trata o art. 98, §3º do CPC..Com relação aos honorários advocatícios devidos aos patronos de cada parte, ficam estas fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(...)” Em suas razões de apelo (id. 72820177), o acionante afirmou que trabalhava como marceneiro projetista, dependendo diariamente de seu labor para aferir sua remuneração ao final do mês, no entanto, como houve interrupção da linha ascendente de ganhos, fica claro o impacto do ato ilícito da acionada nos rendimentos profissionais do acionante, caracterizando lucros cessantes, passíveis de indenização, entendendo, portanto, fazer jus a uma pensão mensal vitalícia. Ademais, defendeu que a indenização por danos morais e estéticos merece ser majorada, pois não se mostra razoável os valores fixados para uma pessoa que não consegue, sem grandes esforços, desenvolver mais atos cotidianos como escovar os dentes, se alimentar, segurar um copo, dirigir, trabalhar, sendo a amputação de parte de sua mãe lhe ocasionou invalidez permanente ao acionante. Também, asseverou que, em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (19/05/2017). Ao final, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, de forma a: a) elevar o dano moral para R$500.000,00; b) elevar os danos estéticos para R$500.000,00, diante do trauma sofrido pela proporção do evento; c) com relação aos lucros cessantes, diante das limitações motoras e psíquicas causadas pela interrupção da vida cotidiana e saudável que o autor levava, além de não conseguir mais desempenhar suas atividades de marceneiro projetista, sendo devido além do valor já arbitrado, indenização mensal vitalícia no valor de R$5.000,00; d) seja fixada como data do evento danoso o dia 19/05/2017, conforme boletim de ocorrência, além do laudo de exame de lesões corporais; e) condenar a acionada nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação. Por sua vez, a acionada também interpôs apelação (id. 72820192) e aduziu a ilegitimidade passiva da INTEGRA, pois se trata de associação sem fins lucrativos, integrada pelas empresas associadas, não possuindo frota de ônibus, empregados rodoviários etc. Pontuou a culpa exclusiva do acionante pelo acidente, pois o esmagamento da mão do acionante ocorreu quando o ônibus da acionada transitava pela pista de rolamento e o acionante abria a porta do seu veículo de forma descuidada e em local inapropriado. Por cautela, ponderou a culpa concorrente pelo acidente, pois, ainda que se reconhecesse alguma responsabilidade pelo condutor do ônibus, merece ser considerada a contribuição fundamental do próprio acionante. Ainda, argumentou a necessidade de reforma da sentença também em relação aos valores fixados com relação à condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, pois não há prova de afastamento do acionante das funções de trabalho pelo período correspondente; e com relação aos valores das indenizações arbitradas pelo Juízo de origem, absolutamente exagerados e discrepantes dos importes fixados em nossas cortes de justiça, fixados em menos da metade, conforme casos semelhantes apresentados. Por fim, questionou a condenação ao ônus sucumbencial, pois a acionada decaiu em parte mínima do pedido, pois, considerando o total requerido de R$1.060.000,00, foi condenada em R$171.448,00, ou seja, a condenação foi de pouco mais de 10% dos pedidos, assim requereu seja excluída a referida condenação. Por fim, pugnou: a) que seja considerado o acervo probatório e se reconheça a culpa exclusiva do próprio autor pelo fato do processo, que abriu a porta do seu veículo de forma descuidada, causando o seu próprio dano, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os pleitos autorais; b) por cautela, que se reconheça a contribuição fundamental do próprio autor pelo fato do processo, e a culpa concorrente para fins de minorar eventuais indenizações; c) que seja reformada a sentença, para retirar da decisão qualquer condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, uma vez que não há prova robusta da impossibilidade de trabalho do autor, pelo período de 12 meses; d) que, acaso mantidas as condenações em danos morais e estéticos, que os seus valores sejam decotados, de modo a se adequarem às condenações dos tribunais pátrios, para casos semelhantes; e) que seja retirada qualquer condenação ao pagamento do ônus sucumbencial; f) que seja reconhecida e evidente ilegitimidade passiva ad causam da associação sem fins lucrativos INTEGRA, para figurar no polo passivo desta ação; g) que seja dado total provimento ao presente recurso de apelação. Contrarrazões apresentadas pelo acionante e pela acionada (ids. 74686712 e 72820195). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529027-26.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIVALDO REIS FILHO e outros (2)
Advogado(s): MARILIA FERNANDA CARNEIRO DA SILVA ALMEIDA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARILIA FERNANDA CARNEIRO DA SILVA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os recursos simultâneos atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. O cerne da discussão recursal se refere à verificação da responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito. Da análise dos autos, verifica-se que ambos os recursos devem ser parcialmente providos. Prefacialmente, a alegação de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO INTEGRA não deve ser acolhida porque a OTIMA TRANSPORTES não logrou comprovar a propriedade do ônibus envolvido no acidente. Da leitura do estatuto social da associação (id. 72820066), extrai-se que esta tem como objetivo congregar as empresas concessionárias vencedoras do certame licitatório concorrência n. 001/2014, promovido pela Prefeitura Municipal de Salvador, tendo como uma das finalidades “atuar como entidade única responsável pela coordenação e execução do Acordo Operacional firmado entre as Concessionárias de cada área de operação do Serviço de Transporte Público de Salvador”. Ainda, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, a plotagem do seu nome empresarial no ônibus legitima o autor a buscar a reparação dos seus danos em face da referida empresa, com fundamento na teoria da asserção, pelo que não acolho a sobredita preliminar. No mérito, pelas provas produzidas, especialmente as fotografias (id. 72820020), os depoimentos do acionante e da testemunha (id. 72820114) e a dinâmica do acidente (ids. 72819465 e 72820072), verifica-se que é congruente a alegação do acionante de que o sinistro foi causado por causa do condutor do ônibus da parte contrária. A alegação dos acionados, que informa que o acionante abriu a porta do veículo de forma descuidada, sem verificar que o ônibus estava trafegando, não restou comprovada. Não se desconhece o teor do art. 49 do CTB, contudo, o que se verifica é que o condutor dos acionados, imprudentemente, efetuou ultrapassagem, sem observar se as condições do tráfego possibilitavam tal manobra, no momento em que o acionante estava parado, em pé, com a mão na porta, ao lado do seu carro, que estava parado na via. Assim, os acionados atribuem culpa exclusiva/concorrente do evento ao acionante para se eximir da responsabilidade de reparar os danos informados no RAT, decorrentes do acidente. Ao contrário, a dinâmica do acidente, a sede dos danos e o ponto de impacto nos veículos corroboram os fatos alegados pelo acionante na exordial. Conforme se verifica nos autos, antes do sinistro objeto dos autos, a via estava congestionada, um veículo havia colidido no fundo do automóvel do autor, que havia parado o seu veículo na faixa da direita, ligado o pisca-alerta e saído para verificar os danos, sendo que, ao retornar para o seu veículo e abrir a porta, o ônibus, que vinha trafegando pela esquerda, efetuou ultrapassagem,vindo a atingir a lateral traseira direita do coletivo na porta dianteira esquerda do veículo, ocasionando uma lesão grave na mão do acionante. Insta salientar que os acionados não apresentaram o condutor para ser ouvido em audiência de instrução, nem, tampouco, juntaram as imagens do sistema interno do ônibus sob a alegação de o gravador ter apresentado defeito no dia do acidente. Ademais, pontuaram em petição de id. 72820058 que o coletivo já havia passado pelo carro do autor, sendo certo que não estava mais no campo de visão do motorista, e, caso contrário, a porta do veículo do autor seria arrancada. Entretanto, não é porque o veículo da acionada é de grande porte que pode manobrar sem atenção aos veículos menores. A manobra pretendida exige extremo cuidado e atenção porque sempre encerra perigo, devendo ser realizada somente após verificação da corrente de tráfego. É indispensável ao motorista que deseja efetuá-la a plena certeza de que não obstaculizará a marcha de pedestres e de outros veículos que sigam o fluxo de trânsito normal. Conforme é cediço, os condutores de veículos devem dirigir com atenção e ter controle do automóvel em nome da segurança do trânsito e cumprir as determinações legais, no tocante à circulação dos veículos, estando, por conseguinte, o condutor da parte acionada a infringir os dispositivos do CTB, que assim disciplinam: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. (...) §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Com efeito, se o condutor das partes acionadas cumprisse as regras estabelecidas na legislação específica, guardando distância de segurança, o acidente não teria ocorrido. Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade dos acionados no ressarcimento dos danos causados ao acionante, eis que agiu com culpa, pois, imprudentemente, não observou as normas supramencionadas. Fixada a responsabilidade dos acionados, parte-se para a análise da extensão dos danos. Em relação aos lucros cessantes, conforme o art. 949 do CC, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Por sua vez, o art. 950 do CC leciona que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, sendo que o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. No caso, os lucros cessantes não podem ser baseados em projeções de ganhos hipotéticos. Assim, embora o acionante tenha afirmado que, como marceneiro projetista, auferia uma renda mensal de R$5.000,00, não logrou êxito em demonstrar a habitualidade no recebimento das verbas indicadas; por outro lado, a alegação dos acionados de que não há prova de afastamento das funções de trabalho pelo período de 12 meses tem parcial cabimento. Não há dúvidas de que o autor ficou incapacitado por tempo considerável para o exercício do seu labor diante da amputação de dois dedos de sua mão esquerda, contudo, conforme o laudo pericial (id. 72820019), concluiu-se que o acionante é marceneiro/projetista, possui como mão dominante a esquerda, apresentou ausência dos 4º e 5º quirodáctilos esquerdos e severa rigidez articular dos 2º e 3º quirodáctilos esquerdos, com limitação funcional para atividades de carga e destreza e sequela definitiva. Assim, a condenação fixada pelo Juízo de origem em um salário mínimo pelo período indicado mostra-se razoável no caso concreto, devendo ser reduzido o período para 5 meses, conforme comprovação nos autos, tendo em vista que o acidente ocorreu em 05/2017 e o laudo pericial foi realizado em 10/2017, não havendo outros documentos que indiquem o período alegado de 12 meses decorridos para o fim da convalescença. Diante disso, a sentença deve ser parcialmente reformada no ponto, para condenar os acionados ao pagamento de indenização material, a título de lucros cessantes, no valor de R$5.724,00, considerando o salário mínimo vigente à época do acidente. No que tange à alegação de danos morais, reputo tal verba cabível na espécie, pois a situação fática descrita nos autos é potencialmente lesiva ao patrimônio ideal do acionante, uma vez que gera em seu desfavor constrangimentos que fogem ao padrão ordinário inerente ao convívio social. Não se pode negar o imenso sofrimento físico e psicológico de uma pessoa que suportou acidente ao qual não deu causa, tendo sofrido amputação de dois dedos da mão esquerda, resultando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (id. 72819467), teve de passar dias internado, além de se submeter a procedimentos cirúrgicos e à reabilitação. Dessa forma, a reparação extrapatrimonial é cabível na espécie, pois a situação fática descrita nos autos é potencialmente lesiva ao patrimônio ideal das acionantes, com fundamento no art. 5º, V, da CR/88. No tocante à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de não gerar enriquecimento indevido, observando-se, ainda, as condições pessoais e econômicas das partes, o caráter sancionatório da indenização por dano moral, bem como as peculiaridades do caso. Contudo, com relação ao valor atribuído à indenização, de R$60.000,00, há que ser reduzido, com fundamento na jurisprudência do STJ em casos similares. Citam-se os seguintes acórdãos: 1) Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgInt no AREsp 2.287.668/SP, DJe 25/5/2023: R$20.000,00; 2) Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgInt no AREsp 1.582.108/RJ, DJe 28/5/2020: R$70.000,00. Assim, reduzo a condenação, a título de indenização por danos morais, para a quantia de R$25.000,00. Outrossim, merece ser acolhido o pedido recursal do acionante de que deve ser reformado o ponto da sentença que fixou que os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir da citação, pois, por tratar-se de relação extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. No que tange ao dano estético, é lícita a cumulação com a indenização por dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação em separado. Nos termos da conclusão do laudo pericial (id. 72819467), as lesões corporais sofridas em razão do acidente causaram sequelas definitivas, além das cicatrizes demonstradas nas fotografias (id. 72820021), o que torna cabível a indenização por danos estéticos na hipótese dos autos. A fixação da indenização deve observar a natureza da deformidade, o estado civil da pessoa, a idade, sexo, profissão exercida, interesse dos acionados em resolver a questão, dentre outros fatores. Sob outro viés, deve-se considerar que o condutor dos acionados esteve no hospital onde o acionante estava internado. Dessa forma, o valor fixado em R$100.000,00 não se revela justo e proporcional, além de não estar em consonância com a jurisprudência do STJ, a título de ilustração: 1) Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgInt no AREsp 1.637.993/RJ, DJe 6/4/2021: R$30.000,00; 2) Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, REsp 1877121/SP, DJ 29/06/2020: R$30.000,00. Há de se concluir, após análise criteriosa de todas essas circunstâncias, pela redução da indenização pelo dano estético para o importe de R$30.000,00. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pelo Juízo de origem com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC. Ademais, conforme a Súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Diante do provimento parcial dos recursos, os honorários dos patronos de cada parte merecem ser majorados em 1% do valor fixado em sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, devendo ser respeitada, no caso de eventual deferimento de gratuidade de justiça, a exigibilidade de que trata o art. 98, §3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO às apelações simultâneas, reformando-se em parte a sentença, para: a) reduzir a condenação a título de lucros cessantes, para o valor de R$5.724,00; b) reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$25.000,00; c) estipular que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso; d) reduzir a indenização por danos estéticos para R$30.000,00, mantendo-se os seus demais termos, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529027-26.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIVALDO REIS FILHO e outros (2)
Advogado(s): MARILIA FERNANDA CARNEIRO DA SILVA ALMEIDA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MARILIA FERNANDA CARNEIRO DA SILVA ALMEIDA
VOTO