PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL QUE CONCRETIZA COMANDO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Marilene Alves da Silva contra decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 8074971-25.2025.8.05.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, em sede de tutela provisória, deferiu liminar de reintegração de posse em favor da embargante Patrícia Pedreira Leal, com autorização de uso de força policial e arrombamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre os processos mencionados; (ii) determinar se a decisão que deferiu liminar de reintegração de posse nos embargos de terceiro extrapolou os limites da decisão proferida no agravo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de litispendência deve ser rejeitada, pois, apesar da identidade entre as partes, os processos possuem causas de pedir e pedidos distintos, não se verificando identidade que autorize o reconhecimento da duplicidade processual, nos termos do art. 337, IV, do CPC. A decisão agravada não extrapola os limites do que foi decidido no Agravo de Instrumento n.º 8020302-25.2025.8.05.0000, que suspendeu os efeitos da imissão de posse concedida à agravante, restabelecendo, por consequência, a posse exercida anteriormente pela agravada. O juízo de origem atuou dentro da legalidade ao deferir a reintegração de posse liminar, diante da reocupação indevida do imóvel e da caracterização do esbulho, concretizando os efeitos da decisão deste Tribunal, e não a contrariando. Não se identificam vícios ou ilegalidades na decisão combatida, tampouco risco de irreversibilidade, estando a tutela limitada à preservação da situação possessória até o julgamento definitivo da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de processos distintos, com pedidos e causas de pedir próprios, afasta a alegação de litispendência. A suspensão dos efeitos de decisão concessiva de imissão de posse implica o restabelecimento da posse anterior. A concessão de tutela liminar de reintegração de posse, diante de reocupação indevida e esbulho, concretiza o comando judicial anterior, não o extrapola. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8038030-79.2025.8.05.0000 em que figura como Agravante Marilene Alves da Silva e Agravado Patrícia Pedreira Leal. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038030-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
AGRAVADO: PATRICIA PEDREIRA LEAL
Advogado(s):MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marilene Alves da Silva contra decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 8074971-25.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, em sede de tutela provisória, deferiu liminar de reintegração de posse em favor da embargante Patrícia Pedreira Leal, autorizando, inclusive, o uso de força policial e arrombamento. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida extrapolou os limites legais da tutela de urgência, ao conceder medida de reintegração de posse sem que houvesse ordem expressa para tanto, baseada exclusivamente em interpretação extensiva da decisão desta relatoria proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8020302-25.2025.8.05.0000, a qual apenas concedeu efeito suspensivo ex nunc à imissão de posse anteriormente deferida à ora agravante, sem qualquer comando de restituição da posse à parte adversa. Requer assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar deferida nos embargos de terceiro. Em decisão Id 85660217 foi concedido o efeito suspensivo. Contrarrazões Id 85847826 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937. Salvador, 19 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038030-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
AGRAVADO: PATRICIA PEDREIRA LEAL
Advogado(s): MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de litispendência suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento. O Agravo de Instrumento nº 8020302-25.2025.8.05.0000 foi interposto por Patrícia Pedreira Leal, ora agravada, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por Marilene Alves da Silva, ora agravante. Trata-se de processo distinto, com objeto e causa de pedir próprios. Já o presente agravo foi interposto por Marilene contra decisão proferida nos Embargos de Terceiro manejados pela parte adversa, nos quais foi deferida medida liminar de reintegração. Apesar da identidade entre as partes, os recursos manejam-se em feitos diversos e não possuem o mesmo pedido imediato, o que afasta a incidência do art. 337, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, importa registrar a alteração de entendimento inicialmente adotado por esta relatoria quando do deferimento do pedido de efeito suspensivo. Em nova análise, com os autos devidamente instruídos e as razões contrapostas apresentadas, verifica-se que a decisão agravada não extrapolou os limites da decisão anterior proferida por esta Câmara. Ao contrário, operou em conformidade com o conteúdo do Agravo nº 8020302-25.2025.8.05.0000, no qual foi determinada a suspensão dos efeitos da imissão de posse concedida à ora agravante, em razão da prejudicialidade reconhecida entre a ação de imissão e a ação de usucapião anteriormente ajuizada. É certo que, ao suspender os efeitos da decisão concessiva de imissão, restabeleceu-se a situação possessória anterior, ou seja, aquela exercida pela agravada Patrícia. O juízo de origem, diante da reocupação do imóvel pela agravante e das alegações de esbulho, agiu dentro dos limites legais ao deferir a medida liminar de reintegração, em atenção ao comando desta relatoria e à necessidade de preservação da posse pacífica. A reintegração não representa, nesse contexto, inovação ou extrapolação da decisão deste Tribunal, mas sim sua concretização, diante da resistência da parte adversa e da reocupação indevida do bem. Ressalte-se que não se verificam ilegalidades ou vícios na decisão proferida, tampouco risco de irreversibilidade que justifique a sua suspensão. A questão de fundo está sendo apreciada nos autos da ação de imissão de posse, e a tutela deferida nos embargos visa tão somente a resguardar o status possessório até julgamento final, sem prejuízo da ampla produção de provas naquele feito principal. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038030-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROCHA SANTOS
AGRAVADO: PATRICIA PEDREIRA LEAL
Advogado(s): MARLENE TAMIRES DA SILVA DE MATOS BISPO
VOTO